Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
57 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 jpa-cufaz@tjpb.jus.br Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo: 0835438-81.2017.8.15.2001 AUTOR: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REU: CINTIA TAVARES DOS SANTOS, MARIA JOSE MIGUEL PEREIRA, LUCIA TARGINO, GERLANDE MARIA DOS SANTOS SILVA, ADEILDA FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS, JANDIRA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE SEVERINO JOB, GILSON JOSE DE ARAUJO, SEVERINO ALVES TRAJANO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, M. S. D. S., LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA, LUCIANO ROBERTO DA SILVA, EVANEIDE DE MELO LUNA, MARTA FERREIRA DA SILVA PINHEIRO, CARLOS SILVA DE LIMA, JOANA DARC DE ARAÚJO, IRACI BEZERRA GOMES, F. S. D. S., MARILENE DIOGO ANDRE, SEVERINA ABILIO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO FELISMINO DOS SANTOS, EDVALDO PEREIRA DA SILVA, ZENILDO MENDES DE ARAUJO, ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO SALES, M. L. R., IGOR GERALDO DE SOUZA, ALZENI CABRAL RODRIGUES, IVANILDO DE OLIVEIRA E SILVA, G. D. S. C., ELIOMAR VICENTE, MARIA ANALIA DA SILVA, BETANIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO MUNIZ DA SILVA, M. A. S. S., MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, JAILMA TARGINO BEZERRA, LENIRA SILVA DA COSTA, EDILEUZA MARIA SILVA DOS SANTOS, J. D. S., M. E. R. D. S., E. F. D. S., GENISA FERREIRA DE ASSUNCAO, ISRAEL FILHO DA SILVA, MARIA BETANIA DE SOUSA CASTRO, VIVIANNY DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SARMENTO, MOISES ANACLETO DE ARRUDA, TIAGO DA SILVA MONTEIRO, MARIA ANGELICA SANTOS, NAILSON CARNEIRO DE ANDRADE, MARIA APARECIDA MAMEDE COSTA, RITA SALES DOS SANTOS, BERNADETE MAXIMINO, SINARIA MARIA FERREIRA DA SILVA, ANDREZA MAXIMINO DOS SANTOS, ABRAAO CARNEIRO DE SOUZA, JOSE ERIVAN FERNANDES DA SILVA, PEDRO BULCAO DE SOUZA, SILVIA MAXIMINO DOS SANTOS, ROGERIO MARQUES DE LIMA, ANA MARIA DA SILVA, JOSEFA MARIA DA SILVA, KELIANE DE SOUSA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução TJPB nº 74/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 17.394, de 17 de julho de 2026, instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas relacionadas às matérias ambiental, fundiária, urbanística e de direitos humanos, nos termos do seu art. 1º: Art. 1º Fica instalado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas relacionadas às matérias ambiental, fundiária, urbanística e de direitos humanos. O art. 2º da mesma Resolução discrimina as ações submetidas à competência do Núcleo, entre as quais se incluem, a tutela do meio ambiente natural, urbano, histórico, artístico, cultural, paisagístico, arqueológico e turístico (inciso I); a responsabilidade civil por danos ambientais, individuais ou coletivos (inciso II); o licenciamento ambiental, a fiscalização, a responsabilização e as políticas públicas ambientais (inciso III); o controle jurisdicional de políticas públicas ambientais, urbanísticas e fundiárias (inciso X); e as demandas estruturais que exijam atuação judicial coordenada (inciso XIV). Delimitando negativamente o âmbito de atuação, o § 1º do art. 2º exclui da competência do Núcleo apenas as ações de natureza penal, tributária e previdenciária, bem como as demandas de natureza diversa que apenas incidentalmente envolvam matéria ambiental, fundiária ou de direitos humanos, sem que tais temas constituam o objeto principal da lide. Na hipótese dos autos, a matéria versada constitui o objeto principal da lide e se enquadra em uma das hipóteses do art. 2º da Resolução TJPB nº 74/2026, não incidindo nenhuma das exceções do § 1º, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos. Registre-se que, nos termos do art. 7º da mencionada Resolução, após a instalação do Núcleo a redistribuição do acervo processual que se enquadre em sua competência dar-se-á de forma automática, independentemente da fase processual em que o feito se encontre, cabendo aos magistrados, na forma do § 1º, realizar a remessa manual das demandas cuja competência do Núcleo não tenha sido identificada automaticamente pela DITEC, inclusive nas hipóteses decorrentes de erro de cadastramento ou de parametrização dos metadados processuais. ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, com as baixas necessárias, observando a escrivania a prévia retificação do cadastramento de classe e assuntos, se necessária, na forma do art. 7º, § 2º, da Resolução TJPB nº 74/2026. Intimem-se as partes, sem prejuízo de remessa imediata. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 jpa-cufaz@tjpb.jus.br Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo: 0835438-81.2017.8.15.2001 AUTOR: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REU: CINTIA TAVARES DOS SANTOS, MARIA JOSE MIGUEL PEREIRA, LUCIA TARGINO, GERLANDE MARIA DOS SANTOS SILVA, ADEILDA FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS, JANDIRA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE SEVERINO JOB, GILSON JOSE DE ARAUJO, SEVERINO ALVES TRAJANO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, M. S. D. S., LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA, LUCIANO ROBERTO DA SILVA, EVANEIDE DE MELO LUNA, MARTA FERREIRA DA SILVA PINHEIRO, CARLOS SILVA DE LIMA, JOANA DARC DE ARAÚJO, IRACI BEZERRA GOMES, F. S. D. S., MARILENE DIOGO ANDRE, SEVERINA ABILIO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO FELISMINO DOS SANTOS, EDVALDO PEREIRA DA SILVA, ZENILDO MENDES DE ARAUJO, ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO SALES, M. L. R., IGOR GERALDO DE SOUZA, ALZENI CABRAL RODRIGUES, IVANILDO DE OLIVEIRA E SILVA, G. D. S. C., ELIOMAR VICENTE, MARIA ANALIA DA SILVA, BETANIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO MUNIZ DA SILVA, M. A. S. S., MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, JAILMA TARGINO BEZERRA, LENIRA SILVA DA COSTA, EDILEUZA MARIA SILVA DOS SANTOS, J. D. S., M. E. R. D. S., E. F. D. S., GENISA FERREIRA DE ASSUNCAO, ISRAEL FILHO DA SILVA, MARIA BETANIA DE SOUSA CASTRO, VIVIANNY DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SARMENTO, MOISES ANACLETO DE ARRUDA, TIAGO DA SILVA MONTEIRO, MARIA ANGELICA SANTOS, NAILSON CARNEIRO DE ANDRADE, MARIA APARECIDA MAMEDE COSTA, RITA SALES DOS SANTOS, BERNADETE MAXIMINO, SINARIA MARIA FERREIRA DA SILVA, ANDREZA MAXIMINO DOS SANTOS, ABRAAO CARNEIRO DE SOUZA, JOSE ERIVAN FERNANDES DA SILVA, PEDRO BULCAO DE SOUZA, SILVIA MAXIMINO DOS SANTOS, ROGERIO MARQUES DE LIMA, ANA MARIA DA SILVA, JOSEFA MARIA DA SILVA, KELIANE DE SOUSA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução TJPB nº 74/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 17.394, de 17 de julho de 2026, instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas relacionadas às matérias ambiental, fundiária, urbanística e de direitos humanos, nos termos do seu art. 1º: Art. 1º Fica instalado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas relacionadas às matérias ambiental, fundiária, urbanística e de direitos humanos. O art. 2º da mesma Resolução discrimina as ações submetidas à competência do Núcleo, entre as quais se incluem, a tutela do meio ambiente natural, urbano, histórico, artístico, cultural, paisagístico, arqueológico e turístico (inciso I); a responsabilidade civil por danos ambientais, individuais ou coletivos (inciso II); o licenciamento ambiental, a fiscalização, a responsabilização e as políticas públicas ambientais (inciso III); o controle jurisdicional de políticas públicas ambientais, urbanísticas e fundiárias (inciso X); e as demandas estruturais que exijam atuação judicial coordenada (inciso XIV). Delimitando negativamente o âmbito de atuação, o § 1º do art. 2º exclui da competência do Núcleo apenas as ações de natureza penal, tributária e previdenciária, bem como as demandas de natureza diversa que apenas incidentalmente envolvam matéria ambiental, fundiária ou de direitos humanos, sem que tais temas constituam o objeto principal da lide. Na hipótese dos autos, a matéria versada constitui o objeto principal da lide e se enquadra em uma das hipóteses do art. 2º da Resolução TJPB nº 74/2026, não incidindo nenhuma das exceções do § 1º, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos. Registre-se que, nos termos do art. 7º da mencionada Resolução, após a instalação do Núcleo a redistribuição do acervo processual que se enquadre em sua competência dar-se-á de forma automática, independentemente da fase processual em que o feito se encontre, cabendo aos magistrados, na forma do § 1º, realizar a remessa manual das demandas cuja competência do Núcleo não tenha sido identificada automaticamente pela DITEC, inclusive nas hipóteses decorrentes de erro de cadastramento ou de parametrização dos metadados processuais. ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, com as baixas necessárias, observando a escrivania a prévia retificação do cadastramento de classe e assuntos, se necessária, na forma do art. 7º, § 2º, da Resolução TJPB nº 74/2026. Intimem-se as partes, sem prejuízo de remessa imediata. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito