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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de sentença Nº 0835411-21.2023.8.19.0209/RJ
REQUERENTE: CATU CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO CALIL LUSTOZA LEÃO (OAB RJ208134)
REQUERIDO: GREAT ENERGY S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ANDRE TONHA CARDOSO (OAB BA026201)
REQUERIDO: GREAT 108 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ANDRE TONHA CARDOSO (OAB BA026201)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dispendo a parte autora do adiantamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil, bem como do recente entendimento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESTINADO À SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 82, §3º DO CPC. NORMA DE FINALIDADE ESPECÍFICA. DISPENSA QUE INCLUI A TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.  A Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que altera a Lei nº 13.105/15, incluindo o parágrafo 3º, no artigo 82 do Código de Processo C, passou a dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Trata-se de benefício com finalidade específica de assegurar o pagamento efetivo dos honorários advocatícios, consolidando a jurisprudência o entendimento de que, quando o advogado litiga em busca de verba de natureza alimentar, devem ser resguardados tanto a função social da advocacia quanto o princípio do amplo acesso à Justiça. Na hipótese em análise, o magistrado reconheceu a incidência da Lei, mas determinou o pagamento da taxa judiciária pelo demandante, ao argumento de que o art. 82, §3º do CPC aplica-se, apenas, às custas judiciais em sentido estrito, e não à taxa judiciária, de natureza tributária. Conquanto haja certa diferenciação entre os conceitos de custas judiciais e taxa judiciária, não se pode perder de vista a finalidade da norma, a qual possui escopo específico de facilitar e garantir a efetiva remuneração da atividade advocatícia, reconhecendo a dificuldade histórica enfrentada pela classe no recebimento de honorários contratados. Nesse contexto, deve-se aplicar o princípio da especialidade, em que a lei especial (Lei nº 15.109/2025) prevalece sobre a norma geral (Código Tributário Estadual). A propósito, a jurisprudência deste E. TJRJ, incluindo a taxa de judiciária no âmbito da dispensa prevista pelo supracitado dispositivo legal. Assim, impõe-se o provimento do presente recurso para autorizar a dispensa de pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Provimento do recurso.
(0054462-28.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 22/10/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))
2. Intime-se o Executado para cumprir o julgado no prazo de 15 dias, sendo desnecessária sua intimação pessoal.
Findo o prazo acima discriminado, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação e, ainda, 10% de honorários advocatícios em fase de execução.
Findo o prazo, certificado nos autos, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, com as custas recolhidas para o que for requerido.