2026-09-16 · TJRJ
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0835408-31.2022.8.19.0038 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos (Eventos 24 e 25), com fundamento nos artigos 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdão assim ementado:  “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PARTE AUTORA QUE É PROFESSOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. A QUESTÃO TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSÁRIO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. PARTE AUTORA QUE OBJETIVA A ADEQUAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO MAGISTÉRIO, NOS TERMOS DA LEI 11.738/2008, OBSERVADA A ESCALA DE REFERÊNCIA DO SEU CARGO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008 RECONHECIDA ATRAVÉS DA ADI Nº 4167. TODOS OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA TÊM DIREITO A RECEBER VENCIMENTO NO VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE AO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/08. DESTARTE, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, É UNÍSSONA, NO QUE TOCA À POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM SUA CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL NACIONAL. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” No recurso especial, o recorrente alega que a decisão negou aplicação ao Tema Repetitivo 589/STJ e violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC e à Lei 11.738/2008. Invoca o Tema 911 do STJ, sustentando a inexistência de determinação legal para incidência automática na legislação do Estado do Rio de Janeiro. Defende também a ocorrência de dissídio jurisprudencial.   No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, §1º, II, “a” e “c”, e 151, III, da CF; e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, do STF.  Defende que “cabe aos Estados legislar sobre o plano de carreira e a remuneração de seus servidores públicos, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local (art. 61, § 1º, inc. II, alíneas “a” e “c”, da CF). Em adição, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 30, inc. X, da CF)” (fl. 132). Pugna pela concessão de efeito suspensivo.   Contrarrazões ausentes conforme peça constante do Evento 44.   É o brevíssimo relatório.  No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 (“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe”), objeto do RE 1.326.541.           A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF.      Quanto ao pedido de efeito suspensivo, vê-se que, com efeito, nos autos do processo de nº. 0228901-59.2018.8.19.0001, que também trata do piso salarial nacional do magistério, foi atribuído, por decisão desta Terceira Vice-Presidência, efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário interposto, de modo a sobrestar, imediatamente, os efeitos do acórdão então proferido por aquela Câmara de origem.     Tratando-se, pois, de hipótese idêntica àquela tratada alhures, necessário se faz, igualmente nestes autos, conceder o efeito suspensivo pretendido, pelo que transponho, integralmente, as razões de decidir dos autos mencionados (0228901-59.2018.8.19.0001) para a presente, na medida em que permanecem presentes os requisitos necessários à suspensão do processo enquanto não definida a questão pela Corte Constitucional.      À vista do exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente Recurso Extraordinário, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão constante do Evento 13 até o julgamento do Recurso Extraordinário.    Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos excepcionais até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.   Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1218 do STF).  Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.