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0835393-82.2025.8.15.0001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835393-82.2025.8.15.0001 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROMERO CARNEIRO FEITOSA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) APELANTE: THIAGO ANDRADE LIRA ADVOGADO: MARQUILANY JORGE MORAIS (OAB/PB 23.535) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. DA PRELIMINAR DE MÉRITO ARGUINDO RETORNO DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA 1.194/STJ. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PARA QUE, MOTIVADAMENTE E NO EXERCÍCIO DO SEU PODER-DEVER, AVALIE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA NEGOCIAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE ANPP AO RÉU THIAGO ANDRADE LIRA. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por THIAGO ANDRADE LIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 1 ano, 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa. De ofício, suscita-se preliminar para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de avaliar o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos processos em andamento, inclusive após condenação sem trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se, reconhecido o tráfico privilegiado e havendo confissão qualificada, estão presentes os requisitos para submissão do feito ao Ministério Público para análise da proposta de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 28-A do CPP possui natureza processual penal com conteúdo material benéfico, razão pela qual se aplica retroativamente aos processos em curso, conforme tese fixada pelo STF no HC 185.913/DF. - O STF estabelece que, nos processos em andamento na data da proclamação do julgamento, em que seja cabível o ANPP e este não tenha sido oferecido ou motivadamente recusado, o Ministério Público deve se manifestar, de ofício, a requerimento da defesa ou por provocação judicial, acerca do cabimento do acordo, na instância em que o processo se encontrar. - O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) situa a pena mínima abstrata, considerada a fração máxima de redução, em patamar inferior a 4 anos, preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 28-A do CPP. - A infração imputada não envolve violência ou grave ameaça, e o réu é primário, não havendo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. - A confissão qualificada, ainda que acompanhada de negativa de traficância, autoriza o reconhecimento da atenuante, nos termos do Tema 1.194 do STJ e da Súmula 630/STJ (redação atual), não impedindo, em tese, a análise do cabimento do ANPP. - Oferecido o ANPP, suspendem-se a ação penal e o prazo prescricional, nos termos do art. 116, IV, do Código Penal, até o cumprimento ou eventual rescisão do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Acolhimento da preliminar de falta de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Julgamento convertido em diligência, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, para que, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avalie o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração de ANPP ao réu THIAGO ANDRADE LIRA Tese de julgamento: - O art. 28-A do CPP aplica-se retroativamente aos processos penais em andamento, inclusive após sentença condenatória sem trânsito em julgado, por possuir natureza processual penal de conteúdo material benéfico. - Reconhecido o tráfico privilegiado, com pena mínima abstrata inferior a 4 anos e ausentes violência ou grave ameaça, deve o Ministério Público manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP, ainda que haja confissão qualificada. - A ausência de oferta prévia ou de fundamentação para o não oferecimento do ANPP impõe a remessa dos autos ao órgão ministerial competente, na instância em que o processo se encontrar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A; CP, art. 65, III, d, e art. 116, IV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024; STJ, HC nº 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, Tema 1.194; STJ, Súmulas 545 e 630; TJSP, ApCrim nº 1501176-26.2024.8.26.0542, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, j. 13.11.2024; TJMG, ApCrim nº 0016159-96.2023.8.13.0188, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, j. 13.11.2024; TJSC, ApCrim nº 0001449-93.2019.8.24.0030, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 05.11.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, converter o julgamento em diligência, para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avalie o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração de ANPP ao réu THIAGO ANDRADE LIRA, conforme voto do relator. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou THIAGO ANDRADE LIRA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Narra a denúncia: “[…] Consta nos autos que, no dia 19 de agosto de 2025, por volta das 18h48min, na Rua Capitão Aldano, nº 179 C, bairro Distrito Industrial, nesta cidade/PB, o acusado foi flagrado na posse de substância entorpecente, com destinação ao comércio ilícito, sem autorização legal. Narram os autos que, cerca de dez dias antes dos fatos, a Polícia Civil recebeu informações de que o réu estaria comercializando um tipo de maconha especial e armazenando a droga em sua residência. Durante os dias seguintes, a equipe realizou rondas e campanas no local, observando movimentação atípica, com entrada de diversas pessoas e a saída do denunciado em uma motocicleta branca por diversas vezes. Em seguida, na data dos fatos, ao iniciarem nova campana, a equipe observou uma caminhonete VW Amarok, placas OIA 2B66, parada em frente à residência. O denunciado desceu do veículo para se dirigir à residência, momento em que foi abordado pelos policiais. Durante a revista no veículo Amarok, no compartimento da porta do motorista, foi encontrada uma caixa de perfume contendo duas sacolas com mais ou menos 70 gramas de maconha. Após ser questionado, o denunciado confirmou que possuía duas estufas de maconha no quintal de sua casa. Ato contínuo, foi possível visualizar as estufas improvisadas com vários pés de maconha e, por causa dessas fundadas razões, a equipe adentrou ao imóvel. Nessa oportunidade, dentro da residência, foram encontradas cerca de 300 gramas de maconha, incluindo maconha do tipo 'skunk', além de três balanças de precisão, várias embalagens plásticas, alguns adesivos com alusão à maconha, vários insumos usados no cultivo da maconha e duas estufas com várias mudas de maconha. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que foi conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe. As testemunhas atribuíram ao réu a prática do delito anteriormente descrito. Realizado o devido laudo preliminar de constatação de substância, consignou a Ilmo. Sr. Perito tratar-se o material de substância compatível com os canabinoides componentes da Cannabis Sativa Linneu, também conhecida como 'maconha', com peso líquido total de 1.521,00g. Extrai-se dos autos o auto de prisão em flagrante (id.124139995 - Pág. 5), os depoimentos das testemunhas (id.124139995 - Pág. 5), o auto de apresentação e apreensão (id. 124139995 - Pág. 6), laudo de constatação preliminar (id.124139995 - Pág. 23), as imagens da plantação (id.24220030 - Pág. 2) e o laudo definitivo da droga (id.124220004 - Pág. 37). Assim agindo, está o acusado, THIAGO ANDRADE LIRA, incurso na conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. […]” (ID. 41642834) Denúncia recebida em 09/10/2025 (ID. 41642839) Após a regular tramitação do feito, sobreveio sentença (ID. 41642999) proferida pelo juiz Brâncio Barreto Suassuna, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande que, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para condenar THIAGO ANDRADE LIRA, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 167 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o réu, interpôs apelação. Em razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas decorrente de violação de domicílio, razão pela qual pugna pela absolvição, além de preliminar de mérito arguindo cerceamento de defesa por falta de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio sustentando o uso de entorpecentes para fins terapêuticos e para o consumo pessoal. (ID. 41936043). Contrarrazões ofertadas pelo promotor de justiça Dmitri Nóbrega Amorim , pelo desprovimento do recurso (ID. 42507683). A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra da Procuradora de Justiça Flávio Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcellos, manifestou-se pela rejeição da preliminar, e no mérito, opina pelo desprovimento da apelação (ID. 42693896) É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa (em substituição ao Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida) Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço da apelação. 1. DA PRELIMINAR DE RETORNO DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 1 ano, 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa. Pois bem! Em se tratando de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima abstrata – considerando a fração máxima de redução pela causa de diminuição – inferior a 04 anos, e tratando-se de agente primário ao tempo dos fatos, deve ser aberta vista ao Ministério Público para possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP. O tema foi pacificado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 185.913/DF em 18/09/2024, em que se discutia a possibilidade de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, aos casos em andamento por fatos cometidos antes da sua vigência e para aqueles em que há modificação da tipificação do crime no curso do processo – desde que antes do trânsito em julgado. Assim, restou estabelecida a retroatividade da norma, em razão de sua natureza processual penal de conteúdo material benéfico. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual, ainda que ausente a confissão do réu, nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado do julgamento, nos quais, em tese, é cabível a negociação de Acordo de Não Persecução Penal, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, deve o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou provocado pelo Magistrado da causa, se manifestar motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo: (…) Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de julgamento:"1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso". Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.9.2024. (STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 19.09.2024) Nesse mesmo sentido: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória, reconhecendo a figura privilegiada. Preliminar acolhida. Possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Preenchidos os requisitos legais. Precedentes. Determinação de retorno à instância de origem, para avaliação da possibilidade de oferecimento de ANPP. Aplicação da Súmula 337 do STJ, por analogia. Precedentes. Julgamento convertido em diligência. Mérito recursal prejudicado. (TJSP, ApCrim nº 15011762620248260542, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, Décima Câmara de Direito Criminal, J. 13.11.2024) - destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO. CONCESSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. ANPP. DETERMINAÇÃO. 1. Em se tratando de agente primário, de bons antecedentes, e não tendo sido comprovado que o mesmo dedica-se a atividade criminosa ou integra organização desta espécie, resta cogente o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06. 2. Reconhecido o tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Assim, acusado tem direito a oferta do ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação não deve prejudicar o acusado. 3. Determinação. (TJMG ApCrim nº 00161599620238130188, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, Sétima Câmara Criminal Reunida, J. 13.11.2024) - destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO, NA SENTENÇA, PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 2. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 42). 3. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 4. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 40, VI). ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES. ADMISSÃO DO INIMPUTÁVEL EM SOLO POLICIAL E JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DO ACUSADO. 5. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TEMPO DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. 6. PENA DE MULTA. LIMITES. NORMA ESPECIAL (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 43). CONSTITUCIONALIDADE. 1. Com o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico de drogas na sentença, o ANPP passa a ser possível e, tendo o acusado feito pedido nesse sentido na primeira oportunidade, que foi a apelação, devem os autos ser remetidos ao Juízo de Primeiro Grau, para que, entendendo o Ministério Público cabível, seja ofertado ao denunciado o acordo de não persecução penal positivado no art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. A apreensão de 25 frascos de loló (Tricloroetileno), 303 comprimidos de ecstasy (MDMA), 5 comprimidos de ecstasy (MDA) e 2 porções de MD (MDMA) autoriza o incremento na pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. A palavra de policial militar, no sentido de que os comprimidos de ecstasy foram encontrados no bolso da jaqueta do adolescente, associada ao relato do inimputável em ambas as fases da persecução penal, no sentido de que faria a entrega dos entorpecentes, o que foi confirmado e permitido pelo acusado; são suficientes para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. 5. O agente que vende narcóticos há, pelo menos, dois meses, e realiza tratativas contínuas, por aplicativo de mensagens de celular, para aquisição de grande quantidade de drogas sintéticas, e também as negocia com usuários, faz do crime uma prática continuada e, por isso, não tem direito à incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 6. A pena de multa, no caso de tráfico ilícito de entorpecentes fundamental ou privilegiado, deve ser fixada, em razão da especialidade, a partir dos limites traçados pelos arts. 33, caput, e 43 da Lei 11.343/06, que não padecem de inconstitucionalidade e trazem patamares superiores ao previsto no Código Penal (arts. 49 e 60) por distintiva política criminal, que impõe maior severidade na repressão àquele delito. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO UM E PARCIALMENTE PROVIDO O OUTRO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA COM A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ANÁLISE E EVENTUAL PROPOSITURA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NO PRAZO DE 60 DIAS, PARA O OUTRO DENUNCIADO. (TJSC, ApCrim nº 00014499320198240030, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, J. 05.11.2024) - destaquei PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. 2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador. 3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes. 4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. 5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente. 6. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos. 7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). (STJ, HC nº 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 27.06.2023) – destaquei Acrescente-se que, na oportunidade, o STF assentou que “este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar”. Ainda, salientou que, oferecido o acordo de não persecução penal, ficam suspensas a ação e a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 116, IV, do Código Penal (incluído pela Lei nº.13.964/2019), até a extinção da punibilidade pelo cumprimento do ANPP ou a rescisão do acordo. Na hipótese, verifico que o acusado confessou que a droga era para uso próprio, tendo negado a prática do crime de tráfico. Pois bem! Calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.194, estabeleceu as seguintes diretrizes sobre a confissão: 1. A atenuante da confissão é válida independentemente de ter influenciado a condenação, mesmo se outras provas forem suficientes, desde que não haja retratação (ou, se houver, que a confissão tenha ajudado na apuração). 2. Quando há concurso entre atenuantes e agravantes, a confissão não pode prevalecer, se versar sobre fato de menor gravidade ou envolver tese que, se acolhida, excluiria a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. E com isso, as Súmulas 545 e 630 do STJ foram revisadas pela Terceira Seção. A Súmula 545 passou a contar com a seguinte redação: Súmula 545: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Já a Súmula 630, que antes exigia o reconhecimento pleno da traficância pelo acusado para o reconhecimento da atenuante da confissão, passou a ser assim redigida: Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Neste contexto, em atenção ao entendimento vinculante formado, a hipótese dos autos se enquadra em tese à nova temática, vez que o réu é primário, confessou o crime (mesmo que qualificadamente), não lhe imputa indícios concretos de que integra organização criminosa e foi reconhecida a modalidade privilegiada do delito, nos termos do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, com pena mínima abstrata inferior a quatro anos, considerando a fração máxima de redução. Portanto, é caso de se determinar a remessa do feito à E. Procuradoria de Justiça (órgão do Ministério Público com atribuição perante este segundo grau de jurisdição), para verificar eventual possibilidade de oferecimento de ANPP, ficando suspensos os efeitos do título condenatório e o curso do prazo prescricional, até o implemento da providência. Anote-se que, em caso de não aceitação da proposta ou de eventual descumprimento da proposta aceita, os autos deverão retornar para apreciação da apelação interposta pelo réu THIAGO ANDRADE LIRA, em relação aos seus demais termos. 2. DISPOSITIVO Por tais razões, acolho a preliminar de ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avalie o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração de ANPP ao réu THIAGO ANDRADE LIRA. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa (em substituição ao Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida) Vogal: Exmo. Des. José Ferreira Ramos Junior Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Flavio Wanderley Da Nobrega Cabral De Vasconcelos Romero Carneiro Feitosa JUIZ CONVOCADO/RELATOR

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