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Processo 0835357-95.2023.8.18.0140

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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0835357-95.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Duplicata] APELANTE: ELETROCON RS INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VIEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL QUE EVIDENCIA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELETROCON RS INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VIEIRA - ME para constituir título executivo judicial no valor originário de R$ 18.388,05, rejeitando os embargos monitórios e indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Nas razões recursais, a apelante reiterou o pedido de concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sustentando encontrar-se em dificuldades financeiras e com redução de faturamento, razão pela qual interpôs o recurso desacompanhado do comprovante de preparo. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento da benesse e pela fixação de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Em despacho de ID 35810354 foi determinada a intimação da apelante para comprovar a alegada hipossuficiência tendo juntado os documentos de ID 35810354. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO No campo da assistência jurídica, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sabe-se que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do CPC\15, estende-se também às pessoas jurídicas: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No entanto, o art. 99,§ 3º, do CPV\15 também estabelece que "Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por esta razão deve-se entender que a pessoa jurídica, inclusive a sem fins lucrativos, necessita demonstrar sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais, não se aplicando a ela a presunção de insuficiência prevista apenas para a pessoa natural. Conforme orientação da Súmula nº 481 do C. STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". À luz desse entendimento, incumbe à pessoa jurídica demonstrar, mediante elementos concretos, a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em exame, contudo, embora a recorrente alegue situação de crise financeira, a documentação contábil carreada aos autos revela quadro econômico incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, evidenciando Ativo Total de R$ 1.344.339,86, Ativo Circulante Disponível de R$ 1.172.824,44, com mais de R$ 1.126.000,00 em caixa geral, Patrimônio Líquido de R$ 875.353,85, Reserva de Lucros de R$ 765.353,85 e Lucro Líquido apurado no exercício de R$ 95.466,49. A prova da hipossuficiência da pessoa jurídica deve ser suficientemente robusta para evidenciar a efetiva incapacidade de suportar as despesas processuais. Nesse contexto, a mera existência de passivo tributário ou de parcelamentos fiscais não se mostra suficiente para justificar a concessão da benesse, especialmente quando coexistem patrimônio líquido positivo, disponibilidades financeiras expressivas e resultado operacional positivo. Nesse contexto, a existência de passivo tributário ou de parcelamentos fiscais, por si só, não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da pessoa jurídica, especialmente quando os próprios documentos contábeis revelam patrimônio líquido positivo, expressiva disponibilidade financeira e resultado positivo no exercício. Assim, à míngua de elementos concretos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e diante dos dados contábeis que, ao contrário, revelam capacidade econômica para suportar os encargos do processo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela apelante ELETROCON RS INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. DETERMINO à COOJUDCÍVEL que adote as providências no sentido de emitir as respectivas Guias de Recolhimento da Justiça necessária para o pagamento do preparo recursal, juntando-as nestes autos para cumprimento. Após, INTIME-SE a parte apelante para que providencie, no prazo de cinco (05) dias da juntada aos autos das respectivas Guias, o pagamento do preparo recursal, sob pena de declaração da deserção superveniente do apelo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem o recolhimento ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

2026-08-24 · TJPI

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0835357-95.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Duplicata] APELANTE: ELETROCON RS INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VIEIRA DESPACHO Conclusos, observo que a parte agravante (ELETROCON RS INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA) requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, não efetuando o pagamento das custas recursais. No caso, embora a recorrente tenha apresentado declaração de hipossuficiência, constam dos autos documentos contábeis que, em princípio, não evidenciam de forma inequívoca a alegada incapacidade financeira. A Demonstração do Resultado do Exercício registra receita bruta de R$ 119.309,60, receita líquida de R$ 111.718,73, além de constar do balanço patrimonial reserva de lucros a realizar no importe de R$ 765.353,85. O entendimento consolidado na Súmula 481, do STJ é de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Dessa forma, deve-se, necessariamente, intimar a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Diante do exposto, determino à COOJUDCIVEL que promova a intimação da parte agravante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, por todos os meios, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não bastando a sua mera declaração, sob pena de indeferimento do respectivo postulado. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação do agravante, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

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