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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0835345-13.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: DAMIANA DE SOUSA NUNES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CAPITALIZACAO S/A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE FORMAL E MATERIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA DE SOUSA NUNES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER CAPITALIZAÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) a invalidade da contratação virtual por inobservância das formalidades da Instrução Normativa nº 28 do INSS e ausência de assinatura sob o padrão ICP-Brasil; b) a falta de comprovação idônea da transferência dos valores, alegando que o documento juntado se restringe a registro unilateral do sistema bancário; c) o cabimento da repetição em dobro do indébito e da indenização por danos morais. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e dispensa do preparo ante o deferimento da justiça gratuita) de admissibilidade recursal previstos na legislação processual civil, conheço do recurso de apelação interposto. 1.2. Da Regularidade da Contratação Eletrônica e da Autenticação Biométrica Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Cinge-se a controvérsia a examinar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 234550281 e a comprovação da disponibilização do numerário correspondente em favor da apelante. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, respondendo as instituições financeiras de forma objetiva pelos serviços prestados no mercado de consumo. Contudo, a aplicação de tais normas não isenta a parte autora de demonstrar verossimilhança mínima nas suas alegações, tampouco afasta a eficácia das provas produzidas pela instituição financeira em cumprimento ao seu encargo probatório. No caso concreto, o Banco Santander acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 234550281 emitida em 10/02/2022 em nome de Damiana de Sousa Nunes (CPF nº 657.988.213-15). O instrumento foi celebrado por meio eletrônico e conta com registro técnico detalhado da jornada de contratação: Termo de Consentimento assinado digitalmente, captura de foto facial (selfie) para reconhecimento biométrico, conferência dos documentos pessoais de identificação, registro de endereço IP. Ao contrário do que defende a recorrente, a ordem jurídica vigente não impõe o uso exclusivo de certificado emitido sob o padrão ICP-Brasil para a validade dos negócios jurídicos firmados em ambiente eletrônico. A legislação admite a utilização de métodos tecnológicos diversos de autenticação, tais como biometria facial e verificação cadastral cruzada, desde que aptos a evidenciar a manifestação de vontade e a assegurar a integridade da pactuação, preenchendo os requisitos gerais de validade do negócio jurídico. Nesse sentido consolidou-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível. O juízo de origem reconheceu a validade do negócio jurídico e o efetivo proveito econômico pela autora, amparando-se no instrumento contratual com assinatura eletrônica validada por biometria facial (selfie), dados de IP e geolocalização, além do comprovante de transferência bancária (TED). A apelante postula a reforma integral da (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0849358-17.2025.8.18.0140 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026) 3. Da Efetiva Disponibilização dos Recursos e Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI Sustenta a apelante que a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores do empréstimo em sua conta corrente. Sem razão. Os autos demonstram que a instituição financeira juntou o comprovante de transferência bancária via TED (ID 36113892), em favor da própria autora, Damiana de Sousa Nunes, no valor exato de R$ 4.211,80. 4. Da Ausência de Ato Ilícito e Inexistência do Dever de Indenizar Diante da demonstração cabal da celebração do contrato por meio de autenticação eletrônica idônea e do efetivo proveito econômico decorrente do crédito transferido e utilizado pela autora, evidencia-se o exercício regular de direito do credor na realização dos descontos contratados. Inexistindo defeito na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte dos réus, não se cogita de repetição de indébito nem de reparação por dano moral, impondo-se a confirmação integral da sentença de improcedência. 5. Dos Honorários Recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, nos termos da lei processual civil. Desse modo, majoro os honorários fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência do benefício da gratuidade da justiça deferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em atenção ao trabalho adicional realizado nesta instância, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita concedida à apelante. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.