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Processo 0835306-55.2021.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0835306-55.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Limitação de Juros, Prestação de Serviços, Transporte de Coisas, Locação de Móvel] INTERESSADO: JANILSON RODRIGUES DE SOUSA ARAUJO 02658617305 INTERESSADO: TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face de TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA. O Executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação e se manteve inerte (ID 85736889). Os autos foram encaminhados pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina a este Juízo Cooperativo (ID 85736889). O Exequente requereu o prosseguimento do feito com a pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática de ordens (teimosinha), e pesquisa de veículos via RENAJUD, pelo valor atualizado do débito (ID 77653999 e ID 87473951). Outrossim, a parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o crédito do autor, acostando o respectivo instrumento contratual (ID 87473951 e ID 87473957). É o que basta relatar. Primeiramente, determino a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor atualizado de R$ 57.196,46 (cinquenta e sete mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) (ID 87473954). Sendo a medida acima infrutífera, proceda-se à pesquisa e bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais (ID 87473951), defiro a reserva do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o proveito econômico pertencente ao exequente, em favor de seus patronos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, observando-se a respectiva dedução por ocasião de eventual expedição de alvará ou levantamento de valores penhorados (ID 87473957). Com os resultados das diligências acima infrutíferas, intime-se a parte exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Caso frutíferas, deverá o Executado ser intimado para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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