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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835306-48.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO LEITE ROLIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES - MA16754 EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por GUSTAVO LEITE ROLIM em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por meio da petição de ID 183070039. A parte exequente requer a intimação da executada para pagamento do débito atualizado, indicando o montante de R$ 73.576,81, conforme memória de cálculo juntada no ID 183070050. A sentença exequenda condenou a executada ao reembolso de R$ 15.556,01, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. Verifica-se, ainda, que os autos retornaram da instância superior em 14/05/2026 e, posteriormente, a parte exequente foi intimada para, querendo, iniciar o cumprimento do julgado, conforme ato ordinatório de ID 181353909. A memória apresentada discrimina os valores principais atualizados e os honorários sucumbenciais, alcançando o total de R$ 73.576,81. Não há, neste momento, incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois tais encargos somente são aplicáveis após o decurso do prazo legal sem pagamento voluntário. Assim, estando o título judicial apto ao cumprimento e apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, mostra-se cabível o processamento da execução, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento definitivo de sentença e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pela exequente, no valor de R$ 73.576,81, atualizado até 19/06/2026, sem prejuízo de posterior atualização até o efetivo pagamento. Fica a executada advertida de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC. Considerando que consta dos autos a concessão da justiça gratuita, não há, nesta oportunidade, determinação de recolhimento de custas para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)