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0835290-50.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho

    A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é legítima, conforme preconiza o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, para a obtenção do benefício, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. A simples declaração de pobreza é insuficiente. Assim, intime-se a parte recorrente, no prazo de 48 horas, para apresentar cópia do último balanço patrimonial e demonstração de resultados, cópia dos extratos bancários dos últimos 3 meses, cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) mais recente, bem como comprovantes de dívidas e obrigações financeiras, a fim de que prove seu estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

  2. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0835290-50.2025.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TROPIGUACU DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SIDNEY VIEIRA MAIA EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA Ao exequente sobre como deseja prosseguir com a execução, diante da sentença ID 235735392, em 5 dias, sob pena de extinção, sem prejuízo de expedição de certidão de crédito. NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto

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