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TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0835287-88.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO Advogado(a/os/as): LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO - RN6060 Parte Ré/Requerida: JAEL DOUGLAS DE ARAUJO CYPRIANO Advogado: PABLO DANYEL SILVA DA COSTA - RN19952 SENTENÇA I — RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO ajuizada por IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO (“IGO”) em desfavor de JAEL DOUGLAS DE ARAÚJO CYPRIANO (“JAEL”), ambos qualificados, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Osasco, 13, Lagoa Azul, Natal/RN. 2. Narrou o Autor que o bem permaneceu na posse mansa e pacífica de seu genitor, EDSON RICARDO DE ARAÚJO CYPRIANO (“EDSON RICARDO”), por mais de vinte anos, o que pretendeu demonstrar com cópias de IPTU e com declarações de quitação anual de débitos expedidas pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (“CAERN”); que EDSON RICARDO faleceu em 13/02/2023, em Pajuçara, Natal/RN (ID 102670134); que, à época, residia no estado de Santa Catarina e deslocou-se ao Rio Grande do Norte para acompanhar o velório e o sepultamento do pai; e que, nesse intervalo, JAEL, seu tio e irmão do falecido, solicitou as chaves do imóvel sob a alegação de que faria reparos, recusando-se depois a devolvê-las, ao argumento de que o bem pertenceria ao avô do Demandante e deveria ser partilhado entre os irmãos do de cujus. 3. Formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão da gratuidade judiciária; (ii) o deferimento de liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, a ser cumprida por dois Oficiais de Justiça, com força policial e ordem de arrombamento; (iii) a citação do Requerido; (iv) a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar e a condenação do Réu ao pagamento de indenização correspondente a aluguel mensal mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), contado de março de 2023, ou, subsidiariamente, de valor a ser arbitrado pelo Juízo; e (v) a condenação em custas e honorários advocatícios. 4. A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com declarações de quitação anual de débitos emitidas pela CAERN, relativas aos anos-base de 2009 a 2018 e ao imóvel litigioso, todas em nome de EDSON RICARDO, acompanhadas de extrato de débito expedido em 06/03/2023, no valor de R$ 1.851,86 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), igualmente em nome do genitor do Autor (ID 102670135), com carnê de IPTU do exercício de 1996, lançado em nome da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE (“COHAB”) (ID 102670136), e com extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (“CNIS”), no qual consta, em atualização de 31/12/2020, o endereço de EDSON RICARDO como sendo a Rua Osasco, 13, Lagoa Azul, Natal/RN (ID 102670137). 5. Distribuído inicialmente à 12ª Vara Cível desta Comarca, o feito recebeu, em 16/08/2023, decisão que reconheceu de ofício a incompetência absoluta daquele Juízo, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 643/2018 e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), declinando a competência em favor das 19ª e 20ª Varas Cíveis e determinando a redistribuição (ID 104140480). 6. Em 17/08/2023, este Juízo, por reputar insuficientes, em cognição sumária, os documentos que acompanharam a inicial, designou audiência de justificação prévia, na forma do art. 562 do CPC, determinou a citação e a intimação do Réu e facultou ao Autor arrolar testemunhas em dez dias, sob pena de preclusão (ID 105285456). 7. Em 28/09/2023, o Demandante apresentou rol composto por CÍCERO DE ARAÚJO, ELIZABETH IVONE DE MEDEIROS e JOSÉ FERREIRA DA SILVA, informando que compareceriam independentemente de intimação (ID 107939566). 8. Por ato ordinatório de 10/10/2023, a audiência de justificação prévia foi aprazada para 17/11/2023, às 10h (ID 108725844), expedindo-se, no dia seguinte, o mandado de citação e intimação do Réu (ID 108751916). 9. Em 24/10/2023, o Oficial de Justiça devolveu o mandado à Central de Cumprimento de Mandados para redistribuição, em razão de licença médica (ID 109454333). 10. Em 30/10/2023, o Requerido pediu a habilitação de seu advogado nos autos (ID 109843537) e, em 06/11/2023, declarou-se ciente da designação da audiência (ID 110123234). 11. Certidão juntada em 08/11/2023 noticiou que o Oficial de Justiça diligenciou no endereço do imóvel litigioso, onde foi atendido pela então moradora e locatária do bem, a qual forneceu o contato do Requerido; contatado por telefone, o Réu declarou-se ciente da audiência e anuiu em receber o mandado e a cópia da inicial por aplicativo de mensagens, meio pelo qual se aperfeiçoaram a citação e a intimação (ID 110329405). 12. Realizada a audiência de justificação prévia em 17/11/2023, não se obteve a conciliação; foram ouvidas as três testemunhas arroladas pelo Autor e, ao final, as partes celebraram acordo, sem prejuízo da apreciação da liminar, homologado pelo Juízo nos seguintes termos (ID 110858577): “o Réu não se opõe a que o autor ocupe à casa em que o pai do autor morava, mas sim às demais construções, como o salão, a laje a a casa dos fundos. O réu cessará as construções até a decisão sobre a liminar. O processo ficará suspenso até 20/01/24.” 13. O termo de audiência subscrito pelas partes foi juntado no mesmo dia (IDs 110861288 e 110861289) e, em 01/02/2024, certificou-se o aporte da mídia audiovisual do ato (ID 114457809). 14. Em 15/02/2024, o Autor informou que as partes não entabularam composição, pugnou pelo exame do pedido liminar e acostou certidão narrativa de imóvel nº 47655, expedida em 07/02/2024 pela Secretaria Municipal de Tributação de Natal (“SEMUT”), da qual consta que o bem, cadastrado sob a inscrição imobiliária nº 1.001.0389.01.0012.0001.4, sequencial nº 51015269, possui área de terreno de 281,00 m², com área de terreno privativa de 189,39 m², e área construída total de 117,76 m², com área construída privativa de 79,37 m², além de testada principal de 12,50 m e profundidade principal de 22,50 m, e que sua titularidade, atribuída a ANTONIA ELEUTERIO FERREIRA desde 30/08/2005, passou ao espólio de JOSÉ CELSON CYPRIANO (“JOSÉ CELSON”), avô do Demandante, a partir de 01/01/2024; sustentou tratar-se de manobra destinada a confundir o Juízo e requereu a apuração de eventual ilícito (IDs 115113065 e 115113066). 15. Em 20/02/2024, o Requerido prestou informações e juntou documentos, aduzindo que o imóvel integra o espólio de JOSÉ CELSON e que, desde o falecimento do patriarca, em 1993, passou a administrá-lo; acrescentou que a titularidade perante a SEMUT foi regularizada por processo administrativo, que a conta da CAERN já figurava em nome do pai, que EDSON RICARDO residiu em Nova Friburgo/RJ, em 2011, e em Águas Mornas/SC, em 2020, e que esteve internado para tratamento de dependência química, custeado pelo próprio Réu. Para tanto, acostou dois certificados de curso de assessoria automotiva realizado em Nova Friburgo/RJ, datados de 03 e 08/09/2011 (IDs 115444150 e 115444152); declaração firmada por GILSON ALVES MAURÍCIO, em 22/06/2020, atestando que EDSON RICARDO residia em endereço situado em Águas Mornas/SC (ID 115444154); e declaração subscrita pelo coordenador-geral da Casa de Apoio Pocinho de Jacó, situada em Pajuçara, Natal/RN, dando conta de internação no período de 18/12/2022 a 11/02/2023 (ID 115444155); pugnou pelo indeferimento da liminar e pela devolução da chave do cômodo ocupado pelo Autor (IDs 115444142 a 115444155). 16. Entre os documentos então acostados repousa contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 29/03/1988, pelo qual JOSÉ CELSON, na condição de comprador, adquiriu de WALTER LUCIO JACINTO FERREIRA, procurador dos vendedores, casa residencial edificada em terreno foreiro do Município, situada na Rua Osasco, 13, integrante de conjunto habitacional financiado pela COHAB, pelo preço de Cz$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzados), com firma reconhecida em 08/04/1988 (ID 115444148). Juntou-se, ainda, aviso de débito expedido pela CAERN, referente ao imóvel litigioso, em nome de JOSÉ CELSON, relativo à competência de 07/2017, no valor de R$ 93,04 (noventa e três reais e quatro centavos) (ID 115444149). 17. Em 10/06/2024, o Juízo indeferiu a concessão da liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que a justificação prévia não se revelou suficiente para dirimir a dúvida acerca da existência de posse anterior do avô do Demandante, deferiu ao Autor o benefício da gratuidade judiciária e determinou a intimação do Réu para contestar (ID 123190095). Na mesma oportunidade, o Juízo consignou o teor dos depoimentos colhidos na justificação prévia, dos quais se extraiu, em síntese, que EDSON RICARDO morou no local por cerca de vinte e cinco anos, segundo CÍCERO, tendo JOSÉ FERREIRA situado a sua chegada em 1993 e informado que a casa fora entregue pela COHAB; que a avó do Autor, THEREZA MARIA, e uma irmã do Réu ali residiram; que JAEL foi visto ingressando no terreno com pedreiro e materiais de construção ainda antes do óbito do irmão; e que EDSON RICARDO autorizou o Demandado a construir sobre a laje da casa. 18. Em 30/06/2024, o Requerido ofereceu contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, por ser pessoa estranha ao objeto da lide, e requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor; no mérito, sustentou que o imóvel pertence ao espólio de JOSÉ CELSON e que o administra em comum acordo com os demais herdeiros, tendo custeado obras de conservação e melhoria, entre elas a construção de uma laje, e que se edificou também um galpão destinado à marcenaria do irmão; afirmou que EDSON RICARDO, em julho de 2008, vendeu o galpão a ANTÔNIO SEVERINO DOS SANTOS, negócio desfeito por sua intervenção; defendeu que nem o irmão nem ele próprio jamais ostentaram a posse ou a propriedade do bem; impugnou o documento de ID 102670135; e requereu a extinção sem resolução do mérito, ou a improcedência dos pedidos, a condenação do Autor por litigância de má-fé, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o pagamento de honorários sucumbenciais (ID 124781770). 19. A contestação veio acompanhada, entre outras peças, de relação de produtos vendidos por estabelecimento de material de construção, com aquisições lançadas em nome de JAEL em maio e junho de 2012 e, novamente, entre maio e agosto de 2023 (ID 124781776); de instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 05/07/2008, no qual EDSON RICARDO figura como promitente vendedor de galpão descrito como situado na Rua Jacupiranga, 141, Lagoa Azul, Natal/RN, pelo preço de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com firma reconhecida em 25/09/2008 (ID 124781777); e de termo de ciência eletrônica expedido pela SEMUT nos autos do processo administrativo eletrônico nº SEMUT-20221699402, cuja decisão alterou a titularidade do imóvel sequencial nº 51015269 para o espólio de JOSÉ CELSON a partir de 01/01/2024 (ID 124781778). 20. Intimado por ato ordinatório de 11/07/2024 (ID 125684171), o Autor apresentou réplica em 22/10/2024, na qual impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo Réu, ao argumento de que ele próprio afirmou ter custeado reformas e juntado notas fiscais; redarguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a própria contestação revela o exercício da posse pelo Demandado; ponderou que as estadas do genitor em outras localidades foram temporárias e decorreram de capacitação profissional e de tratamento de saúde; apontou contradição entre a data de impressão da certidão da SEMUT e a data da alteração de titularidade; e requereu, a título de diligência, que o Réu juntasse cópia integral do processo administrativo nº 20221699402 (ID 134265441). 21. Em 10/12/2024, o Demandante atravessou petição na qual noticiou que, após o indeferimento da liminar, o Requerido retomou as obras e ergueu parede no interior da casa em que residia seu genitor, impedindo-lhe o acesso a um dos quartos, em descumprimento ao acordo homologado; juntou boletim de ocorrência registrado em 27/11/2024 perante a 13ª Delegacia de Polícia Civil de Natal, além de fotografias e arquivos de vídeo; e requereu a notificação do Réu para cessar as modificações e demolir a parede erguida, sob pena de multa diária, bem como a designação de audiência de instrução (IDs 138311243 e 138311244). 22. Em 26/03/2025, o Juízo, em correição, determinou a inclusão da prioridade legal de idoso e a intimação do Réu para, em quinze dias, manifestar-se sobre as afirmações veiculadas na petição retro e sobre a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária deduzida na réplica (ID 146628256). 23. Em 25/04/2025, o Requerido atendeu às duas determinações: quanto à alegada violação do acordo, negou o descumprimento, afirmando que promoveu apenas reparos de conservação nos espaços sob sua responsabilidade, que tem locado tais áreas para custear a manutenção do bem e que, em visita realizada em dezembro de 2023, o Autor manifestou pretensão sobre a totalidade do imóvel; quanto à impugnação, sustentou a ausência de comprovação da hipossuficiência do Demandante e requereu o indeferimento da gratuidade a este concedida (ID 149607480). 24. Em 02/05/2025, o Juízo determinou a intimação do Autor para, em cinco dias, manifestar-se sobre o alegado pelo Réu (ID 150146739), certificando-se, em 14/05/2025, o decurso do prazo in albis (ID 151267806). 25. Em 09/06/2025, sobreveio decisão que indeferiu os pedidos formulados na petição de ID 138311243, por não se vislumbrar, naquele momento, elementos que denotassem violação ao acordo homologado, com a ressalva de que eventual alteração estrutural promovida pelo Réu deveria consistir unicamente em benfeitoria necessária e não poderia embaraçar o acesso e o uso da residência pelo Autor; no mesmo ato, o Juízo saneou e organizou o processo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitou a impugnação e deferiu ao Réu a gratuidade judiciária, fixou como questões de fato controvertidas (i) o exercício e o modo de aquisição da posse pelo pai do Autor, (ii) quem exerce a melhor posse sobre o bem e (iii) a ocorrência de esbulho, admitiu a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 154029281). 26. Certidão de 07/07/2025 aprazou a audiência de instrução e julgamento para 19/08/2025, às 10h30 (ID 156696487), expedindo-se as respectivas intimações (IDs 156987133 e 156987134). Frustradas as remessas postais (IDs 158677705 e 167150573), o Autor foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (IDs 160066202 e 160677170), e o Réu manifestou ciência nos autos (ID 159948401). 27. Em 18/07/2025, o Réu especificou as provas que pretendia produzir, requerendo prova testemunhal, prova documental suplementar e o depoimento pessoal do Autor (ID 158051408); em 21/07/2025, o Demandante informou que mantinha o rol de testemunhas já apresentado (ID 158162310). 28. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/08/2025, foram colhidos o depoimento pessoal do Autor, o testemunho de ELIZABETH, arrolada pelo Demandante, e a manifestação de INÁCIO ALCEU DE OLIVEIRA NETO (“INÁCIO”), indicado pelo Réu e ouvido na condição de declarante, por ter revelado, no curso da inquirição, que um filho seu convive com neta de JOSÉ CELSON, tida em audiência por herdeira; ao final, as partes acordaram em oferecer alegações finais no prazo comum de quinze dias (ID 161150479), tendo sido certificada, no mesmo dia, a juntada da respectiva mídia (ID 161194003). 29. Em seu depoimento pessoal, IGO afirmou desconhecer o modo pelo qual o pai teria adquirido o bem e não dispor de documento que ampare a alegação; relatou que EDSON RICARDO lhe mencionara documento relativo à venda de parte do imóvel, posteriormente desfeita, sem que a tenha apresentado — negócio que, ao que tudo indica, corresponde ao instrumento de 2008 juntado pelo Réu (ID 124781777); declarou que residiu no local até os seis anos de idade e, depois, entre 2017 e 2019, quando ali manteve, com o genitor, um bar; e admitiu que somente após a morte do pai passou a pretender a posse do bem, esclarecendo que jamais tratou do assunto com as tias. 30. A testemunha ELIZABETH respondeu que trabalhou como cuidadora da mãe do Réu e avó do Autor e, depois, permaneceu no imóvel quando ali funcionou o bar, que chegou a alugar por três meses do próprio EDSON RICARDO; afirmou que quem administrava o bem era EDSON RICARDO, a quem cabiam as tratativas de locação, e que ele não pedia autorização aos irmãos; distinguiu, porém, que a área situada sobre a laje era de JAEL, enquanto a parte inferior era administrada pelo genitor do Autor. 31. O declarante INÁCIO relatou que manteve marcenaria no imóvel por período que estimou entre quatro e cinco anos, aproximadamente de 2017 a 2022, e que pagava o aluguel a EDSON RICARDO, a quem também devolveu as chaves ao sair; asseverou, contudo, que, ao pretender locar o espaço, tratou primeiro com JAEL, o qual lhe indicou a quem pagar, tendo os aluguéis sido sempre pagos a EDSON RICARDO; acrescentou que conheceu JOSÉ CELSON, com quem trabalhou à época da aquisição do bem, e que, após o falecimento da mãe do Réu, a administração coube ao Réu. 32. Em 08/09/2025, o Requerido apresentou memoriais, nos quais reiterou a ilegitimidade passiva, por pertencer o bem ao espólio, que deve ser representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC, e sustentou que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, requerendo a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos (ID 163340063). 33. Em 09/09/2025, o Autor ofertou suas alegações finais, aduzindo que a instrução confirmou a posse do genitor sobre o imóvel, tanto pelo depoimento da testemunha por ele arrolada quanto pela fala do declarante trazido pelo Réu, ambos a indicar que as tratativas locatícias se davam diretamente com EDSON RICARDO; reiterou que a alteração da titularidade do IPTU foi providenciada após o ajuizamento da demanda e ratificou os termos da inicial, pugnando pela procedência integral dos pedidos (ID 163500028). 34. Em 21/10/2025, o Juízo determinou, por cautela e para fins de registro, a juntada de extrato de busca processual baseado nos números de CPF das partes (ID 167550992), o que foi certificado em 12/01/2026 (IDs 174110489, 174110492 e 174110493). 35. Vieram os autos conclusos. 36. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.A — Delimitação da controvérsia 37. Cuida-se do julgamento de pedido de reintegração de posse cumulado com indenização, relativo ao imóvel situado na Rua Osasco, 13, Lagoa Azul, Natal/RN. 38. Encerrada a instrução, com a colheita do depoimento pessoal do Autor e da prova oral em duas assentadas (IDs 110858577 e 161150479), e apresentadas as alegações finais (IDs 163340063 e 163500028), o feito comporta julgamento. 39. A controvérsia está circunscrita às questões de fato fixadas na decisão saneadora, que se tornou estável (ID 154029281): (i) se o pai do Autor exerceu posse sobre o imóvel litigioso e, em caso positivo, como a adquiriu; (ii) quem exerce a melhor posse sobre o bem; e (iii) se a parte Ré procedeu ao esbulho. II.B — Da preliminar de ilegitimidade passiva 40. Em suas alegações finais, o Réu reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o bem integra o espólio de JOSÉ CELSON e que a legitimidade para figurar no polo passivo pertenceria ao espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC (ID 163340063). 41. A preliminar não prospera, por duas ordens de razões. 42. Primeiro, a legitimidade passiva no interdito possessório recai sobre quem pratica ou mantém a moléstia à posse alheia, e não sobre o titular do domínio. Ora, o próprio Demandado afirmou, em todas as suas manifestações, que administra o imóvel desde o falecimento dos pais, que promove obras no bem, que loca os espaços sob sua responsabilidade e que interveio para desfazer negócio celebrado pelo irmão sobre parte da edificação (IDs 115444142, 124781770 e 149607480). Quem assim se comporta exerce poderes de fato sobre a coisa e é, por definição legal, possuidor (art. 1.196 do Código Civil (CC)). 43. Segundo, a alegação de que o bem pertence ao espólio é, no fundo, alegação de domínio, que não obsta a manutenção ou a reintegração de posse (art. 1.210, § 2º, do CC e art. 557, parágrafo único, do CPC). 44. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 45. Ainda em sede preliminar, o Réu, na manifestação de 25/04/2025, requereu a revogação do benefício da gratuidade judiciária deferido ao Autor (ID 149607480). O pedido não comporta acolhimento. A impugnação à gratuidade concedida à parte contrária deve ser oferecida na contestação (art. 100, caput, do CPC), e a contestação de 30/06/2024 silenciou a respeito (ID 124781770). Deduzida mais de dez meses depois, a impugnação é intempestiva. Ademais, o Réu não indicou fato superveniente nem trouxe qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). INDEFIRO, pois, o pedido. II.C — Da composse hereditária: distinção entre a composse pro indiviso e a composse pro diviso 46. Ainda em sede de questão prévia, cumpre examinar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, VI e § 3º, do CPC), a repercussão da tese defensiva de que o imóvel integra espólio ainda não inventariado, tese reiterada nas alegações finais e amparada na afirmação de que o Demandado administra o bem “em comum acordo entre os herdeiros”, representando “as outras duas herdeiras (suas irmãs e tias do autor)” (IDs 124781770, 149607480 e 163340063). 47. Com efeito, se o bem compõe a herança de JOSÉ CELSON, avô do Autor e pai do Réu, e se a partilha ainda não se realizou, Autor e Réu ostentariam a condição de compossuidores, na esteira do art. 1.791, parágrafo único, do CC, que assim prescreve: “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio” (grifos acrescidos). 48. Sob essa premissa, colhe-se orientação jurisprudencial no sentido de ser inadequada a via possessória entre coerdeiros na pendência da partilha, por não se poder aferir as características da posse de cada um sobre a massa indivisa, remanescendo à parte a pretensão de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo da coisa comum (Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 0839356-13.2016.8.20.5001, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 24/05/2022, 3ª Câmara Cível; TJSP, Apelação Cível nº 1010348-94.2017.8.26.0477, Relator: Desembargador Nilton Santos Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2019, 3ª Câmara de Direito Privado; TJSP, Apelação Cível nº 1002360-40.2014.8.26.0020, Relator: Desembargador Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 17/08/2015, 7ª Câmara de Direito Privado; TJSP, Apelação Cível nº 0293004-98.2009.8.26.0000, Relator: Desembargador Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 31/07/2013, 5ª Câmara de Direito Privado; TJCE, Apelação Cível nº 0397812-75.2010.8.06.0001, Relator: Desembargador Durval Aires Filho, Data de Julgamento: 13/03/2018, 4ª Câmara de Direito Privado). 49. Sucede que essa orientação não alcança indistintamente toda e qualquer composse. É que a composse comporta duas modalidades, e a distinção entre elas é decisiva para a solução da causa. 50. Na composse pro indiviso, os compossuidores exercem os poderes de fato sobre a totalidade da coisa, sem que nenhum deles detenha porção certa e determinada: a posse de cada um recai idealmente sobre o todo, em concorrência com a dos demais. Já na composse pro diviso, sobrevém uma divisão de fato: embora o título permaneça indiviso, cada compossuidor passa a exercer posse localizada, autônoma e exclusiva sobre parte materialmente delimitada do bem, com a aquiescência dos demais. 51. Essa distinção explica a razão de ser da orientação acima referida. A vedação ao interdito entre coerdeiros pressupõe composse pro indiviso, e é por isso que os julgados nela assentados invocam, como fundamento, a impossibilidade de aferir as características da posse de cada herdeiro. Onde a posse é meramente ideal, falta o pressuposto material do interdito: não há como afirmar que a área ocupada por um coerdeiro exclui aquela que o outro possuía, simplesmente porque nenhum deles possui porção certa. 52. Diversa é a hipótese da composse pro diviso. Havendo divisão de fato, cada compossuidor detém posse certa e determinada sobre porção individualizada, suscetível, como qualquer outra, de turbação e de esbulho — inclusive por parte dos demais compossuidores. Nesse cenário, o interdito é a via adequada, e a pendência da partilha não lhe constitui óbice. 53. É precisamente o que se verifica nestes autos, se não, vejamos. 54. A prova produzida revelou divisão de fato consolidada há mais de uma década, com porções materialmente distintas do mesmo lote possuídas de forma autônoma e reciprocamente reconhecida. 55. Primeiro, a testemunha ELIZABETH, ouvida na audiência de instrução, foi peremptória ao situar as áreas: em cima era JAEL; embaixo, tudo era administrado por EDSON RICARDO. Trata-se de delimitação vertical explícita, feita por quem trabalhou no imóvel como cuidadora e, depois, ali permaneceu quando funcionou o bar. 56. Segundo, o próprio acordo celebrado na audiência de justificação prévia e homologado por este Juízo (ID 110858577) delimitou, com precisão, de um lado, “a casa em que o pai do autor morava” e, de outro, “as demais construções, como o salão, a laje a a casa dos fundos”. Vale dizer: as próprias partes, quando instadas a compor, souberam identificar de imediato quais porções cada uma detinha — o que seria impensável diante de posse puramente ideal sobre o todo. 57. Terceiro, a divisão de fato se projeta nos atos de administração: o Réu custeou a construção erguida sobre a laje, conforme as sucessivas aquisições de material lançadas em seu nome ao longo de 2012 (ID 124781776), ao passo que EDSON RICARDO locava a edificação do térreo e dela percebia os aluguéis, como afirmou o declarante arrolado pela própria defesa (INÁCIO), que ali manteve marcenaria de 2017 a 2022, pagando ao pai do Autor e a ele devolvendo as chaves. 58. Quarto, a certidão narrativa expedida pela SEMUT registra área de terreno de 281,00 m², com área de terreno privativa de 189,39 m², e área construída total de 117,76 m², com área construída privativa de 79,37 m² (ID 115113066). O próprio cadastro imobiliário municipal, portanto, reconhece a existência de porções distintas no interior do lote. 59. Nesse contexto, ainda que se admita a existência de composse entre as partes — premissa que decorre da tese defensiva, e não de reconhecimento deste Juízo —, ela seria pro diviso, e não pro indiviso. Daí decorre que a proteção possessória é cabível, pois, nos termos do art. 1.199 do CC, “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores” (grifos acrescidos). A contrario sensu, quando um compossuidor exclui o outro da porção que este efetivamente possuía, há esbulho, e a tutela possessória é devida ainda que ambos ostentem a condição de coerdeiros. 60. A propósito da ruptura da composse pelo exercício de posse individualizada, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA POR COERDEIRA. ALEGAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE OUTRA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR PARA ANULAR O ATO. AGRAVO INTERNO DA PARTE INCLUÍDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL QUE ATINGE A FORMAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. NULIDADE QUE SE ESTENDE AOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DO RECURSO. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS E DIRECIONADAS A TRIBUNAL DIVERSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, direcionando sua fundamentação a Tribunal diverso e com base em súmula inaplicável à espécie (Súmula 279/STF), o que configura erro grosseiro e violação ao princípio da dialeticidade. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. A prolação de sentença de mérito na ação originária não acarreta, de forma automática, a perda de objeto de recurso especial que versa sobre vício na formação do polo ativo da demanda. O provimento do recurso especial para anular a decisão interlocutória que determinou a indevida inclusão de litisconsorte ativo necessário projeta seus efeitos sobre os atos processuais subsequentes e dependentes, inclusive sobre a sentença, em razão do efeito expansivo objetivo externo do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o coerdeiro tem legitimidade para usucapir bem objeto de herança em nome próprio, desde que exerça posse exclusiva com ânimo de dono pelo prazo legal, sem oposição dos demais. A existência de condomínio sucessório não impõe a formação de litisconsórcio ativo necessário quando a causa de pedir se funda, precisamente, na ruptura da composse e no exercício de posse individualizada. 4. Configura erro de procedimento a imposição de litisconsórcio ativo a coerdeiro em ação de usucapião na qual a autora alega posse exclusiva, pois tal determinação transmuta a natureza da lide e cerceia o direito da parte de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A correta formação processual demanda a citação dos demais herdeiros para, querendo, contestarem o pedido no polo passivo da demanda. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 3.000.964/PA, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 01/06/2026, Quarta Turma, DJEN 08/06/2026) 61. Registre-se, quanto ao ponto, que o julgado acima colacionado versa sobre ação de usucapião, e não sobre interdito possessório. A distinção, contudo, não lhe retira a pertinência. É que dele se extrai premissa de direito material aplicável a ambas as pretensões: a de que o condomínio sucessório não impede o reconhecimento de posse individualizada por um dos coerdeiros, rompendo-se, nessa exata medida, a indivisão possessória. Fixada tal premissa, a consequência processual apenas varia conforme o pedido deduzido — na usucapião, dispensa-se o litisconsórcio ativo necessário; no interdito, autoriza-se a tutela da porção efetivamente possuída em face do compossuidor que dela exclui o seu titular. Em uma e outra hipótese, o fundamento é idêntico: a posse deixou de recair sobre o todo ideal e passou a incidir sobre parte certa e determinada. 62. Anote-se, ademais, que a própria premissa da composse hereditária depende de acolher a versão do Réu quanto à titularidade do domínio — exame vedado nesta sede (art. 557, parágrafo único, do CPC e art. 1.210, § 2º, do CC). A lide possessória resolve-se pela posse; e a posse, no caso concreto, mostrou-se dividida de fato. 63. Por fim, cumpre consignar que a delimitação das posses não constitui fundamento estranho ao debate travado nos autos. Ao contrário: a decisão saneadora fixou, como questão de fato controvertida, precisamente “Quem exerce melhor posse sobre o bem litigioso?” (ID 154029281), tema sobre o qual as partes especificaram provas, produziram prova oral e se manifestaram em alegações finais. Não há, pois, decisão surpresa (art. 10 do CPC). 64. Diante desse quadro, a via eleita é adequada e há interesse processual. II.D — Do mérito II.D.1 — Da posse do Autor (art. 561, I, do CPC) 65. O art. 561 do CPC prescreve que incumbe ao Autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 66. Quanto ao primeiro requisito, o Autor não está obrigado a demonstrar apreensão física pessoal e anterior ao esbulho. É que ele deduz posse por sucessão: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do CC), e a posse transmite-se aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres (art. 1.206 do CC), independentemente de apreensão material. Logo, o que se deve perquirir é a posse de EDSON RICARDO, falecido em 13/02/2023. 67. E essa posse restou amplamente demonstrada. 68. Na seara documental, o Autor acostou declarações de quitação anual de débitos expedidas pela CAERN, referentes ao imóvel litigioso e aos anos-base de 2009 a 2018, todas lançadas em nome de EDSON RICARDO, acompanhadas de extrato de débito emitido em 06/03/2023, igualmente em seu nome (ID 102670135), este a demonstrar que a unidade consumidora permaneceu cadastrada em nome do genitor do Autor até o ano do óbito. São dez exercícios consecutivos de assunção dos encargos de consumo do bem, o que consiste em conduta típica de quem o ocupa e o administra. 69. Soma-se a esses elementos o extrato do CNIS acostado com a inicial, no qual o endereço cadastrado de EDSON RICARDO perante a Previdência Social, em atualização de 31/12/2020, é precisamente o do imóvel litigioso — Rua Osasco, 13, Lagoa Azul, Natal/RN (ID 102670137). Cuida-se de registro administrativo oficial, alheio à vontade das partes, que situa o genitor do Autor no bem em disputa a menos de três anos do óbito. 70. Não infirma essa prova o aviso de débito em nome de JOSÉ CELSON acostado pelo Réu (ID 115444149). Trata-se de documento relativo à mesma matrícula da CAERN (nº 584970), referente à fatura de 07/2017, no valor de R$ 93,04 (noventa e três reais e quatro centavos), impresso em 05/01/2018 — e essa exata fatura figura como paga em 25/06/2018 na declaração de quitação do ano-base de 2017 lançada em nome de EDSON RICARDO (ID 102670135). Cuida-se, portanto, de uma única unidade consumidora, cadastrada em nome do genitor do Autor nas declarações anuais de 2009 a 2018 e no extrato de 2023, de modo que o aviso isolado, referente a fatura por ele quitada, não demonstra titularidade diversa. 71. Na seara testemunhal, a justificação prévia já apontava nessa direção, conforme sintetizado na decisão de ID 123190095: CÍCERO relatou que o pai do Autor morou no local por vinte e cinco anos; ELIZABETH informou que trabalhou como cuidadora no imóvel, tendo sido contratada por EDSON RICARDO, embora os pagamentos fossem operados pelo Réu, que geria os recursos da mãe; e JOSÉ FERREIRA situou a chegada de EDSON RICARDO ao local em 1993. 72. A instrução confirmou e aprofundou esse quadro. Ouvida novamente na audiência de 19/08/2025, ELIZABETH afirmou que quem administrava o imóvel era EDSON RICARDO; que a ele se dirigiam as tratativas de locação, tendo a própria depoente declarado haver alugado dele o espaço do bar; e que ele não pedia autorização aos irmãos para dispor do bem (ID 161194003). 73. Mais expressivo, contudo, é o depoimento do declarante arrolado pelo próprio Réu. INÁCIO afirmou que manteve marcenaria no imóvel por período que estimou entre quatro e cinco anos, aproximadamente de 2017 a 2022; que pagava o aluguel a EDSON RICARDO; e que, ao desocupar, a ele devolveu as chaves. Vale dizer: a prova oral produzida pela defesa demonstrou que, até cerca de um ano antes do óbito, quem locava, recebia os aluguéis e recuperava a posse direta ao término da locação era o pai do Autor. 74. Soma-se a isso o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 05/07/2008, no qual EDSON RICARDO figura como promitente vendedor do galpão, com firma reconhecida em 25/09/2008 (ID 124781777). Ainda que o negócio tenha sido posteriormente desfeito — fato admitido por ambas as partes —, a celebração do contrato constitui inequívoco ato de disposição, incompatível com a condição de mero detentor. 75. Nesse contexto, a afirmação da contestação de que EDSON RICARDO “em tempo algum” ostentou a condição de possuidor (ID 124781770) é contrariada pela prova oral que o próprio Réu produziu e pelos documentos que ele mesmo acostou aos autos. 76. Tampouco socorre o Demandado a alegação de que o irmão residiu em Nova Friburgo/RJ, em 2011, e em Águas Mornas/SC, em 2020, além de ter permanecido internado até fevereiro de 2023. Os próprios documentos que instruem essa tese a desmentem: os certificados de 03 e 08/09/2011 comprovam a realização de um curso, não a fixação de residência (IDs 115444150 e 115444152); a declaração de 22/06/2020 é ato unilateral de terceiro, ao qual se contrapõe o extrato do CNIS que, em atualização de 31/12/2020 — seis meses depois —, registra o endereço de EDSON RICARDO como sendo o próprio imóvel litigioso (ID 102670137); e a internação, longe de afastá-lo do imóvel litigioso, ocorreu de 18/12/2022 a 11/02/2023 em casa de apoio situada em Pajuçara, nesta mesma capital, dois dias antes do óbito (ID 115444155). Seja como for, ausências episódicas não desnaturam a posse, que se presume manter o caráter com que foi adquirida (art. 1.203 do CC), sobretudo quando o possuidor continua a locar o bem e a perceber os respectivos frutos — o que, repita-se, restou comprovado até 2022 pelo declarante trazido pela defesa. 77. Registre-se, ainda, que o fato de o Réu ter sido visto ingressando no terreno com pedreiro e materiais de construção antes do óbito do irmão não infirma, mas confirma, a posse de EDSON RICARDO. É que a testemunha CÍCERO, ao descrever tais episódios, situou o Demandado “visitando o irmão, limpando o terreno” (ID 114457809), ao passo que ELIZABETH esclareceu que a construção sobre a laje se deu após o falecimento da mãe e mediante autorização de EDSON RICARDO, a quem o Réu recorria sempre que pretendia edificar (ID 114457809), tendo reiterado, na audiência de instrução, que foi EDSON RICARDO quem permitiu ao Demandado construir no pavimento superior (ID 161194003). Quem pede licença para construir reconhece, por isso mesmo, a posse de quem a concede. 78. Preenchido, pois, o requisito do art. 561, I, do CPC. II.D.2 — Da delimitação material da posse transmitida 79. Reconhecida a posse de EDSON RICARDO, impõe-se delimitar a sua extensão material, pois o Autor postulou a reintegração na integralidade do imóvel. 80. Nesse ponto, a pretensão autoral não pode ser acolhida por inteiro. 81. A prova demonstrou que a edificação erguida sobre a laje foi construída e custeada pelo Réu. Nesse sentido, a relação de produtos vendidos por estabelecimento de material de construção registra sucessivas aquisições em nome de JAEL em maio e junho de 2012 (ID 124781776). A testemunha ELIZABETH, ouvida na justificação prévia, informou que o genitor do Autor autorizou o irmão a construir sobre a laje da casa (ID 114457809), e, na audiência de instrução, reafirmou que a permissão para edificar no pavimento superior partiu de EDSON RICARDO, delimitando que a área de cima era de JAEL (ID 161194003). Por sua vez, o declarante INÁCIO descreveu a sequência das obras — primeiro a base, depois a laje. 82. De outro lado, o pavimento térreo — a casa de residência, com frente para a Rua Osasco, e a edificação dos fundos, destinada à marcenaria e depois locada — permaneceu sob a posse direta de EDSON RICARDO até o seu falecimento, conforme demonstrado no tópico anterior. 83. Essa delimitação encontra respaldo direto na prova oral colhida já na justificação prévia. Indagada sobre a ocupação do imóvel, ELIZABETH respondeu que, erguida a laje, EDSON RICARDO ficou embaixo, que tudo ali era dele e que era ele quem alugava os espaços, acrescentando que todos os aluguéis lhe eram destinados (ID 114457809). A separação entre o pavimento térreo, integralmente possuído por EDSON RICARDO, e a construção superior, erguida e mantida pelo Réu, já estava, pois, assentada em 17/11/2023, quando colhida a justificação prévia. 84. Cumpre esclarecer, ainda, o que se entende por “salão”, expressão que o acordo homologado em 17/11/2023 empregou ao lado de “laje” e “casa dos fundos” (ID 110858577), sem que nenhuma peça dos autos a defina. A prova oral menciona, no pavimento térreo, além da residência, um bar montado por EDSON RICARDO — no qual ELIZABETH trabalhou e que chegou a alugar por três meses, e que o próprio Autor disse ter administrado com o pai entre 2017 e 2019 (ID 161194003) —, a marcenaria locada a INÁCIO e uma antiga fábrica de mesas de sinuca referida por JOSÉ FERREIRA (ID 114457809). Todos esses espaços situam-se no térreo e, segundo ELIZABETH, embaixo tudo era de EDSON RICARDO. Assim, seja o “salão” o espaço do bar, seja outra dependência térrea, ele integra a posse que o genitor do Autor exercia e que se transmitiu ao Demandante. O fato de o acordo provisório o haver reservado ao Réu não altera essa conclusão, porquanto ajustado “sem prejuízo da apreciação da liminar” e sem qualquer reconhecimento de posse. 85. Anote-se que o galpão dos fundos, embora identificado no instrumento de 2008 pelo endereço da Rua Jacupiranga, 141 (ID 124781777), integra o mesmo lote. A certidão narrativa da SEMUT registra área de terreno de 281,00 m², com testada principal de 12,50 m e profundidade principal de 22,50 m (ID 115113066), medidas entre si compatíveis. Não por outra razão ambas as partes trataram o galpão como parte do bem litigioso, tendo o Réu, inclusive, sustentado que o negócio nele celebrado por EDSON RICARDO foi por ele próprio desfeito, por reputar o espaço integrante do acervo familiar. 86. Assim, a posse transmitida ao Autor abrange o pavimento térreo do imóvel — a casa de residência e a edificação dos fundos —, remanescendo com o Réu a posse da construção erguida sobre a laje. II.D.3 — Do esbulho, da data e da perda da posse (art. 561, II a IV, do CPC) 87. Falecido EDSON RICARDO em 13/02/2023, a posse do pavimento térreo transmitiu-se, no mesmo instante, ao Autor. 88. A partir de então, o Demandado passou a deter, com exclusividade, a disponibilidade do bem. A petição inicial situa o início do prejuízo em março de 2023 (ID 102670130), situa o Autor no Estado de Santa Catarina, de onde veio para o funeral do genitor, e o depoimento pessoal colhido na audiência de instrução confirma que, ao chegar, ele encontrou o imóvel fechado (ID 161194003) e não logrou nele ingressar. 89. O Réu, a rigor, não nega a apreensão. Ao contrário: tanto nas informações prestadas em 20/02/2024 quanto na contestação, requereu que o Autor “devolva a chave do cômodo que está em sua posse, para que este seja posto em locação, haja vista a necessidade de receitas para o custeio da manutenção do imóvel” (IDs 115444142 e 124781770). Quem pede a devolução de chave para destinar o espaço à locação afirma, por consequência lógica, dispor do imóvel e dele excluir o Autor. No mesmo sentido, a relação de produtos vendidos que o próprio Réu juntou registra novas aquisições de material de construção em seu nome em 03/05, 11/05, 10/06 e 12/08/2023 — cerâmica, portas, fechaduras e tomadas —, todas posteriores ao óbito e contemporâneas ao ajuizamento, a evidenciar que ele passou a intervir fisicamente no imóvel logo após a morte do irmão (ID 124781776). 90. Corrobora essa conclusão a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 07/11/2023, na qual se consignou que, no endereço do imóvel litigioso, foi atendido por moradora que se identificou como atual locatária do bem e que forneceu o contato do Requerido (ID 110329405). Vale dizer: meses após o óbito, o imóvel litigioso encontrava-se parcialmente locado, sem que os autos precisem a porção objeto da locação, e o Réu era a pessoa cujo contato a ocupante forneceu, indício de que a ele se reportava. 91. Sob esse prisma, tem-se por caracterizado o esbulho (art. 561, II, do CPC), datado de fevereiro a março de 2023 (art. 561, III), com a consequente perda da posse pelo Demandante (art. 561, IV). Ajuizada a demanda em 30/06/2023, dentro de ano e dia, aplica-se o procedimento especial do art. 558 do CPC. 92. Não infirma essa conclusão a divergência entre a narrativa da inicial, segundo a qual o Réu teria solicitado as chaves para realizar reparos, e o depoimento pessoal, em que o Autor declarou ter encontrado o imóvel fechado e não ter conseguido nele ingressar (ID 161194003). Em ambas as versões o resultado é o mesmo: o Demandado reteve a disponibilidade do bem contra a vontade do sucessor do possuidor, o que basta à configuração do esbulho. 93. Tampouco desnatura o esbulho a circunstância de o Autor ocupar, desde 17/11/2023, a casa em que residia seu genitor. É que tal ocupação não decorreu de restituição espontânea da posse pelo Réu, mas de acordo celebrado em audiência e homologado por este Juízo expressamente “sem prejuízo da apreciação da liminar” (ID 110858577). Ajuste processual provisório, firmado para regular a ocupação enquanto pendente o exame do pedido antecipatório, não equivale a reconhecimento do direito nem apaga o esbulho consumado meses antes. 94. Registre-se, por fim, que a alegação de construção de parede no interior da residência, veiculada na petição de 10/12/2024 (ID 138311243), já foi apreciada e indeferida por este Juízo (ID 154029281), sem que o Autor tenha produzido, na fase instrutória subsequente, qualquer prova a respeito — nada tendo perguntado, a esse propósito, às pessoas ouvidas em audiência. O fundamento, portanto, não é acolhido, subsistindo apenas a ressalva já dirigida ao Demandado naquela oportunidade. 95. Cabe, ainda, para assegurar a efetividade da ordem reintegratória e prevenir nova moléstia, determinar de ofício que o Réu se abstenha de embaraçar o acesso e o uso das áreas restituídas, sob cominação de multa. Trata-se de medida coercitiva que o art. 139, IV, do CPC autoriza o Juízo a adotar independentemente de requerimento, e que o art. 536, § 1º, do CPC contempla para o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, aplicável à entrega de coisa por força do art. 538, § 3º, do mesmo diploma. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), guarda proporção com o valor da causa e com a natureza do bem. 96. Resta, por último, o requerimento formulado pelo Réu nas informações de 20/02/2024 e reiterado na contestação, de que o Autor “devolva a chave do cômodo” que ocupa, a fim de que o espaço seja posto em locação (IDs 115444142 e 124781770). Ainda que se lhe reconheça a natureza de pedido contraposto (art. 556 do CPC), ele não prospera: reconhecida a posse de EDSON RICARDO sobre o pavimento térreo, transmitida ao Autor, e caracterizado o esbulho praticado pelo Réu, a pretensão de retomar o cômodo ocupado pelo Demandante é a antítese lógica da reintegração ora deferida. II.E — Do pedido de indenização 97. Cuida-se, por fim, do exame do pedido indenizatório. É lícito ao Autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e o de indenização dos frutos (art. 555, I e II, do CPC). 98. Pois bem, o Réu deve, como consequência lógica do acolhimento parcial do pedido de reintegração de posse, indenizar o Autor pelo período em que injustamente exerceu posse sobre a porção que lhe foi subtraída, privando-o de usufruir economicamente do bem, como, por exemplo, mediante locação. 99. Sob essa ótica, o art. 402 do CC prescreve que, salvo as exceções expressamente previstas em Lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Referido dispositivo, somado ao art. 555 do CPC, autoriza o deferimento do pleito indenizatório. 100. Como regra geral para o cálculo do montante indenizatório de lucros cessantes, ou seja, daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar, é razoável estabelecer o percentual de 0,5% do valor venal do imóvel no ano do ajuizamento da demanda, o qual será multiplicado pela quantidade de meses de ocupação indevida (Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 20180050282, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível nº 20170148168, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1ª Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível nº 20160167529, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Câmara Cível). Tal equação pode ser assim exposta: (valor venal do imóvel x 0,005) x quantidade de meses de ocupação indevida = montante indenizatório. 101. Ocorre que, na espécie, a reintegração foi deferida apenas quanto ao pavimento térreo, e a privação sofrida pelo Autor não se manteve uniforme ao longo do tempo. Impõe-se, por isso, delimitar tanto a fração do bem sobre a qual incide a indenização quanto os intervalos indenizáveis. 102. No tocante à fração, os autos não trazem o valor venal do imóvel litigioso no exercício de 2023. Oficie-se, por isso, à Secretaria Municipal de Finanças de Natal (SEFIN), para que informe, em quinze dias: (i) o valor venal do imóvel inscrito sob o nº 1.001.0389.01.0012.0001.4, sequencial nº 51015269, no exercício de 2023; (ii) a respectiva memória de cálculo, com discriminação do valor venal do terreno e do valor venal da construção, bem como das áreas e dos valores unitários por metro quadrado considerados; e (iii) se o cadastro registra mais de um pavimento ou unidade autônoma no imóvel, com a indicação da área construída de cada edificação e daquela efetivamente considerada no lançamento. 103. Fixo, desde logo, o critério de incidência, a fim de que a apuração se resolva por simples cálculo aritmético: (i) se a área construída considerada no lançamento de 2023 corresponder ao pavimento térreo, a indenização incidirá sobre o valor venal integral; (ii) se nela estiver compreendido o pavimento superior, a indenização incidirá sobre a fração do valor venal da construção correspondente ao pavimento térreo, apurada pela razão entre a área construída deste e a área construída total, acrescida do valor venal do terreno por inteiro, porquanto a acessão erguida pelo Réu não ocupa solo adicional. 104. Quanto aos intervalos, distingo dois períodos. O primeiro estende-se de 01/03/2023, marco em que a petição inicial situa o início do prejuízo (ID 102670130), a 17/11/2023, data em que o acordo homologado neste feito facultou ao Autor a ocupação da casa em que residia seu genitor (ID 110858577). Nesse intervalo, a privação recaiu sobre a integralidade do pavimento térreo, de modo que a indenização incidirá sobre a fração cheia acima delimitada. 105. O segundo período estende-se de 18/11/2023 até a data da efetiva reintegração do Autor na posse das demais áreas. Nesse intervalo, o Demandante já ocupava a casa de residência, remanescendo a privação apenas quanto às áreas restantes do pavimento térreo. A indenização incidirá, portanto, sobre a fração correspondente a essas áreas, a ser apurada segundo a discriminação por edificação que a SEFIN vier a informar ou, subsidiariamente, segundo as áreas construídas que a diligência de constatação determinada no dispositivo vier a apontar. Não sobrevindo nenhum desses elementos, arbitro essa fração em 50% (cinquenta por cento) da fração do pavimento térreo, à míngua de dado que permita repartição mais precisa e considerando a dupla destinação, residencial e comercial, que o imóvel historicamente ostentou. 106. O montante indenizatório será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, que levará em conta o valor mensal fixado, multiplicado pelo número de meses ou fração de ocupação indevida em cada um dos intervalos delimitados. Sobre cada parcela mensal incidirão juros de mora a partir do respectivo vencimento, e não da citação, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de esbulho possessório, a mora se constitui a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à atualização do débito, observar-se-á o marco temporal fixado pela Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, a título de juros moratórios, vedada a cumulação com índice de correção monetária, porquanto aquela taxa já a compreende, na forma da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; e (ii) a partir de 30/08/2024, incidirão a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do referido índice, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do CC, na redação dada pela citada Lei. 107. Logo, defiro o pedido indenizatório, arbitrado nos termos e limites acima delineados. II.F — Do pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé 108. O Réu requereu a condenação do Demandante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC (ID 124781770). 109. Sem razão. A má-fé processual não se presume e reclama demonstração de dolo. Divergir sobre fatos ocorridos há décadas, a respeito dos quais o próprio Autor declarou, em depoimento pessoal, não possuir conhecimento direto, não configura alteração intencional da verdade, mas versão parcial construída a partir de informações familiares fragmentárias. Ademais, a pretensão autoral revelou-se, ao menos em parte, procedente — o que, por si só, afasta a caracterização do ilícito processual. 110. Assim, INDEFIRO o pedido. III — DISPOSITIVO 111. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: (i) REINTEGRAR IGO na posse de todas as edificações situadas no pavimento térreo do imóvel localizado na Rua Osasco, 13, Lagoa Azul, Natal/RN, seja qual for a sua denominação ou destinação, nelas compreendidas a casa de residência com frente para a referida via e a edificação dos fundos, identificada no instrumento de 2008 pelo endereço Rua Jacupiranga, 141 (ID 124781777), excluída unicamente a construção erguida sobre a laje, correspondente ao pavimento superior; (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reintegração quanto à edificação erguida sobre a laje, correspondente ao pavimento superior do mesmo imóvel, por não abrangida pela posse transmitida ao Autor; (iii) DETERMINAR, como medida necessária à efetivação da ordem de reintegração (arts. 139, IV, 536, § 1º, e 538, § 3º, do CPC), que o Réu se abstenha de embaraçar, por si ou por interposta pessoa, o acesso e o uso das áreas reintegradas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização pela ocupação indevida, correspondente a cada mês ou fração, nos termos, critérios e intervalos delineados na fundamentação, acrescida de juros de mora e correção monetária na forma ali especificada; (v) INDEFERIR o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé; (vi) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto de devolução da chave do cômodo ocupado pelo Autor (IDs 115444142 e 124781770); e (vii) INDEFERIR o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao Autor (ID 149607480). 112. Previamente à expedição do mandado, DETERMINO a realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça, com fulcro no art. 139, IV, e no art. 536, caput e § 1º, este aplicável por força do art. 538, § 3º, todos do CPC, devendo o servidor descrever, com croqui e registro fotográfico, todas as edificações existentes no lote, indicando, quanto a cada uma: (i) o pavimento em que se situa; (ii) a área construída aproximada; (iii) a respectiva destinação; e (iv) quem a ocupa e a que título alega ocupá-la; e, quanto ao lote, (v) as suas testadas e acessos, em especial se a edificação dos fundos dispõe de acesso próprio pela Rua Jacupiranga. 113. Para que não remanesça incerteza na fase de cumprimento, FIXO que a posse ora restituída abrange o pavimento térreo tal como existente em 13/02/2023, data do óbito de EDSON RICARDO, bem como as alterações e os acréscimos nele introduzidos pelo Réu após essa data, os quais, realizados na pendência do esbulho, não geram posse autônoma em favor de quem os executou. Eventual pretensão relativa a benfeitorias deveria ter sido deduzida na contestação (art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC), o que não ocorreu. 114. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, a ser cumprido após o trânsito em julgado, concedendo-se ao Réu o prazo de quinze dias, contados da intimação do mandado, para a desocupação voluntária das áreas indicadas no item (i). 115. OFICIE-SE à SEFIN, nos termos delineados na fundamentação, devendo a resposta ser juntada aos autos, com subsequente intimação das partes para, em quinze dias, sobre ela se manifestarem. Após, e cumprida a diligência de constatação, prossiga-se em cumprimento de sentença, apurando-se o montante devido por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). 116. Diante da sucumbência mínima do Autor, que decaiu apenas quanto ao pavimento superior do imóvel, CONDENO o Réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, forte nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. 117. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o Réu beneficiário da gratuidade judiciária (ID 154029281), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 118. Transitada em julgado e cumprido o mandado, arquivem-se os autos. 119. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal \RM
TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0835287-88.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO Advogado(a/os/as): LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO - RN6060 Parte Ré/Requerida: JAEL DOUGLAS DE ARAUJO CYPRIANO Advogado: PABLO DANYEL SILVA DA COSTA - RN19952 SENTENÇA I — RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO ajuizada por IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO (“IGO”) em desfavor de JAEL DOUGLAS DE ARAÚJO CYPRIANO (“JAEL”), ambos qualificados, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Osasco, 13, Lagoa Azul, Natal/RN. 2. Narrou o Autor que o bem permaneceu na posse mansa e pacífica de seu genitor, EDSON RICARDO DE ARAÚJO CYPRIANO (“EDSON RICARDO”), por mais de vinte anos, o que pretendeu demonstrar com cópias de IPTU e com declarações de quitação anual de débitos expedidas pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (“CAERN”); que EDSON RICARDO faleceu em 13/02/2023, em Pajuçara, Natal/RN (ID 102670134); que, à época, residia no estado de Santa Catarina e deslocou-se ao Rio Grande do Norte para acompanhar o velório e o sepultamento do pai; e que, nesse intervalo, JAEL, seu tio e irmão do falecido, solicitou as chaves do imóvel sob a alegação de que faria reparos, recusando-se depois a devolvê-las, ao argumento de que o bem pertenceria ao avô do Demandante e deveria ser partilhado entre os irmãos do de cujus. 3. Formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão da gratuidade judiciária; (ii) o deferimento de liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, a ser cumprida por dois Oficiais de Justiça, com força policial e ordem de arrombamento; (iii) a citação do Requerido; (iv) a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar e a condenação do Réu ao pagamento de indenização correspondente a aluguel mensal mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), contado de março de 2023, ou, subsidiariamente, de valor a ser arbitrado pelo Juízo; e (v) a condenação em custas e honorários advocatícios. 4. A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com declarações de quitação anual de débitos emitidas pela CAERN, relativas aos anos-base de 2009 a 2018 e ao imóvel litigioso, todas em nome de EDSON RICARDO, acompanhadas de extrato de débito expedido em 06/03/2023, no valor de R$ 1.851,86 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), igualmente em nome do genitor do Autor (ID 102670135), com carnê de IPTU do exercício de 1996, lançado em nome da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE (“COHAB”) (ID 102670136), e com extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (“CNIS”), no qual consta, em atualização de 31/12/2020, o endereço de EDSON RICARDO como sendo a Rua Osasco, 13, Lagoa Azul, Natal/RN (ID 102670137). 5. Distribuído inicialmente à 12ª Vara Cível desta Comarca, o feito recebeu, em 16/08/2023, decisão que reconheceu de ofício a incompetência absoluta daquele Juízo, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 643/2018 e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), declinando a competência em favor das 19ª e 20ª Varas Cíveis e determinando a redistribuição (ID 104140480). 6. Em 17/08/2023, este Juízo, por reputar insuficientes, em cognição sumária, os documentos que acompanharam a inicial, designou audiência de justificação prévia, na forma do art. 562 do CPC, determinou a citação e a intimação do Réu e facultou ao Autor arrolar testemunhas em dez dias, sob pena de preclusão (ID 105285456). 7. Em 28/09/2023, o Demandante apresentou rol composto por CÍCERO DE ARAÚJO, ELIZABETH IVONE DE MEDEIROS e JOSÉ FERREIRA DA SILVA, informando que compareceriam independentemente de intimação (ID 107939566). 8. Por ato ordinatório de 10/10/2023, a audiência de justificação prévia foi aprazada para 17/11/2023, às 10h (ID 108725844), expedindo-se, no dia seguinte, o mandado de citação e intimação do Réu (ID 108751916). 9. Em 24/10/2023, o Oficial de Justiça devolveu o mandado à Central de Cumprimento de Mandados para redistribuição, em razão de licença médica (ID 109454333). 10. Em 30/10/2023, o Requerido pediu a habilitação de seu advogado nos autos (ID 109843537) e, em 06/11/2023, declarou-se ciente da designação da audiência (ID 110123234). 11. Certidão juntada em 08/11/2023 noticiou que o Oficial de Justiça diligenciou no endereço do imóvel litigioso, onde foi atendido pela então moradora e locatária do bem, a qual forneceu o contato do Requerido; contatado por telefone, o Réu declarou-se ciente da audiência e anuiu em receber o mandado e a cópia da inicial por aplicativo de mensagens, meio pelo qual se aperfeiçoaram a citação e a intimação (ID 110329405). 12. Realizada a audiência de justificação prévia em 17/11/2023, não se obteve a conciliação; foram ouvidas as três testemunhas arroladas pelo Autor e, ao final, as partes celebraram acordo, sem prejuízo da apreciação da liminar, homologado pelo Juízo nos seguintes termos (ID 110858577): “o Réu não se opõe a que o autor ocupe à casa em que o pai do autor morava, mas sim às demais construções, como o salão, a laje a a casa dos fundos. O réu cessará as construções até a decisão sobre a liminar. O processo ficará suspenso até 20/01/24.” 13. O termo de audiência subscrito pelas partes foi juntado no mesmo dia (IDs 110861288 e 110861289) e, em 01/02/2024, certificou-se o aporte da mídia audiovisual do ato (ID 114457809). 14. Em 15/02/2024, o Autor informou que as partes não entabularam composição, pugnou pelo exame do pedido liminar e acostou certidão narrativa de imóvel nº 47655, expedida em 07/02/2024 pela Secretaria Municipal de Tributação de Natal (“SEMUT”), da qual consta que o bem, cadastrado sob a inscrição imobiliária nº 1.001.0389.01.0012.0001.4, sequencial nº 51015269, possui área de terreno de 281,00 m², com área de terreno privativa de 189,39 m², e área construída total de 117,76 m², com área construída privativa de 79,37 m², além de testada principal de 12,50 m e profundidade principal de 22,50 m, e que sua titularidade, atribuída a ANTONIA ELEUTERIO FERREIRA desde 30/08/2005, passou ao espólio de JOSÉ CELSON CYPRIANO (“JOSÉ CELSON”), avô do Demandante, a partir de 01/01/2024; sustentou tratar-se de manobra destinada a confundir o Juízo e requereu a apuração de eventual ilícito (IDs 115113065 e 115113066). 15. Em 20/02/2024, o Requerido prestou informações e juntou documentos, aduzindo que o imóvel integra o espólio de JOSÉ CELSON e que, desde o falecimento do patriarca, em 1993, passou a administrá-lo; acrescentou que a titularidade perante a SEMUT foi regularizada por processo administrativo, que a conta da CAERN já figurava em nome do pai, que EDSON RICARDO residiu em Nova Friburgo/RJ, em 2011, e em Águas Mornas/SC, em 2020, e que esteve internado para tratamento de dependência química, custeado pelo próprio Réu. Para tanto, acostou dois certificados de curso de assessoria automotiva realizado em Nova Friburgo/RJ, datados de 03 e 08/09/2011 (IDs 115444150 e 115444152); declaração firmada por GILSON ALVES MAURÍCIO, em 22/06/2020, atestando que EDSON RICARDO residia em endereço situado em Águas Mornas/SC (ID 115444154); e declaração subscrita pelo coordenador-geral da Casa de Apoio Pocinho de Jacó, situada em Pajuçara, Natal/RN, dando conta de internação no período de 18/12/2022 a 11/02/2023 (ID 115444155); pugnou pelo indeferimento da liminar e pela devolução da chave do cômodo ocupado pelo Autor (IDs 115444142 a 115444155). 16. Entre os documentos então acostados repousa contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 29/03/1988, pelo qual JOSÉ CELSON, na condição de comprador, adquiriu de WALTER LUCIO JACINTO FERREIRA, procurador dos vendedores, casa residencial edificada em terreno foreiro do Município, situada na Rua Osasco, 13, integrante de conjunto habitacional financiado pela COHAB, pelo preço de Cz$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzados), com firma reconhecida em 08/04/1988 (ID 115444148). Juntou-se, ainda, aviso de débito expedido pela CAERN, referente ao imóvel litigioso, em nome de JOSÉ CELSON, relativo à competência de 07/2017, no valor de R$ 93,04 (noventa e três reais e quatro centavos) (ID 115444149). 17. Em 10/06/2024, o Juízo indeferiu a concessão da liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que a justificação prévia não se revelou suficiente para dirimir a dúvida acerca da existência de posse anterior do avô do Demandante, deferiu ao Autor o benefício da gratuidade judiciária e determinou a intimação do Réu para contestar (ID 123190095). Na mesma oportunidade, o Juízo consignou o teor dos depoimentos colhidos na justificação prévia, dos quais se extraiu, em síntese, que EDSON RICARDO morou no local por cerca de vinte e cinco anos, segundo CÍCERO, tendo JOSÉ FERREIRA situado a sua chegada em 1993 e informado que a casa fora entregue pela COHAB; que a avó do Autor, THEREZA MARIA, e uma irmã do Réu ali residiram; que JAEL foi visto ingressando no terreno com pedreiro e materiais de construção ainda antes do óbito do irmão; e que EDSON RICARDO autorizou o Demandado a construir sobre a laje da casa. 18. Em 30/06/2024, o Requerido ofereceu contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, por ser pessoa estranha ao objeto da lide, e requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor; no mérito, sustentou que o imóvel pertence ao espólio de JOSÉ CELSON e que o administra em comum acordo com os demais herdeiros, tendo custeado obras de conservação e melhoria, entre elas a construção de uma laje, e que se edificou também um galpão destinado à marcenaria do irmão; afirmou que EDSON RICARDO, em julho de 2008, vendeu o galpão a ANTÔNIO SEVERINO DOS SANTOS, negócio desfeito por sua intervenção; defendeu que nem o irmão nem ele próprio jamais ostentaram a posse ou a propriedade do bem; impugnou o documento de ID 102670135; e requereu a extinção sem resolução do mérito, ou a improcedência dos pedidos, a condenação do Autor por litigância de má-fé, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o pagamento de honorários sucumbenciais (ID 124781770). 19. A contestação veio acompanhada, entre outras peças, de relação de produtos vendidos por estabelecimento de material de construção, com aquisições lançadas em nome de JAEL em maio e junho de 2012 e, novamente, entre maio e agosto de 2023 (ID 124781776); de instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 05/07/2008, no qual EDSON RICARDO figura como promitente vendedor de galpão descrito como situado na Rua Jacupiranga, 141, Lagoa Azul, Natal/RN, pelo preço de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com firma reconhecida em 25/09/2008 (ID 124781777); e de termo de ciência eletrônica expedido pela SEMUT nos autos do processo administrativo eletrônico nº SEMUT-20221699402, cuja decisão alterou a titularidade do imóvel sequencial nº 51015269 para o espólio de JOSÉ CELSON a partir de 01/01/2024 (ID 124781778). 20. Intimado por ato ordinatório de 11/07/2024 (ID 125684171), o Autor apresentou réplica em 22/10/2024, na qual impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo Réu, ao argumento de que ele próprio afirmou ter custeado reformas e juntado notas fiscais; redarguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a própria contestação revela o exercício da posse pelo Demandado; ponderou que as estadas do genitor em outras localidades foram temporárias e decorreram de capacitação profissional e de tratamento de saúde; apontou contradição entre a data de impressão da certidão da SEMUT e a data da alteração de titularidade; e requereu, a título de diligência, que o Réu juntasse cópia integral do processo administrativo nº 20221699402 (ID 134265441). 21. Em 10/12/2024, o Demandante atravessou petição na qual noticiou que, após o indeferimento da liminar, o Requerido retomou as obras e ergueu parede no interior da casa em que residia seu genitor, impedindo-lhe o acesso a um dos quartos, em descumprimento ao acordo homologado; juntou boletim de ocorrência registrado em 27/11/2024 perante a 13ª Delegacia de Polícia Civil de Natal, além de fotografias e arquivos de vídeo; e requereu a notificação do Réu para cessar as modificações e demolir a parede erguida, sob pena de multa diária, bem como a designação de audiência de instrução (IDs 138311243 e 138311244). 22. Em 26/03/2025, o Juízo, em correição, determinou a inclusão da prioridade legal de idoso e a intimação do Réu para, em quinze dias, manifestar-se sobre as afirmações veiculadas na petição retro e sobre a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária deduzida na réplica (ID 146628256). 23. Em 25/04/2025, o Requerido atendeu às duas determinações: quanto à alegada violação do acordo, negou o descumprimento, afirmando que promoveu apenas reparos de conservação nos espaços sob sua responsabilidade, que tem locado tais áreas para custear a manutenção do bem e que, em visita realizada em dezembro de 2023, o Autor manifestou pretensão sobre a totalidade do imóvel; quanto à impugnação, sustentou a ausência de comprovação da hipossuficiência do Demandante e requereu o indeferimento da gratuidade a este concedida (ID 149607480). 24. Em 02/05/2025, o Juízo determinou a intimação do Autor para, em cinco dias, manifestar-se sobre o alegado pelo Réu (ID 150146739), certificando-se, em 14/05/2025, o decurso do prazo in albis (ID 151267806). 25. Em 09/06/2025, sobreveio decisão que indeferiu os pedidos formulados na petição de ID 138311243, por não se vislumbrar, naquele momento, elementos que denotassem violação ao acordo homologado, com a ressalva de que eventual alteração estrutural promovida pelo Réu deveria consistir unicamente em benfeitoria necessária e não poderia embaraçar o acesso e o uso da residência pelo Autor; no mesmo ato, o Juízo saneou e organizou o processo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitou a impugnação e deferiu ao Réu a gratuidade judiciária, fixou como questões de fato controvertidas (i) o exercício e o modo de aquisição da posse pelo pai do Autor, (ii) quem exerce a melhor posse sobre o bem e (iii) a ocorrência de esbulho, admitiu a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 154029281). 26. Certidão de 07/07/2025 aprazou a audiência de instrução e julgamento para 19/08/2025, às 10h30 (ID 156696487), expedindo-se as respectivas intimações (IDs 156987133 e 156987134). Frustradas as remessas postais (IDs 158677705 e 167150573), o Autor foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (IDs 160066202 e 160677170), e o Réu manifestou ciência nos autos (ID 159948401). 27. Em 18/07/2025, o Réu especificou as provas que pretendia produzir, requerendo prova testemunhal, prova documental suplementar e o depoimento pessoal do Autor (ID 158051408); em 21/07/2025, o Demandante informou que mantinha o rol de testemunhas já apresentado (ID 158162310). 28. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/08/2025, foram colhidos o depoimento pessoal do Autor, o testemunho de ELIZABETH, arrolada pelo Demandante, e a manifestação de INÁCIO ALCEU DE OLIVEIRA NETO (“INÁCIO”), indicado pelo Réu e ouvido na condição de declarante, por ter revelado, no curso da inquirição, que um filho seu convive com neta de JOSÉ CELSON, tida em audiência por herdeira; ao final, as partes acordaram em oferecer alegações finais no prazo comum de quinze dias (ID 161150479), tendo sido certificada, no mesmo dia, a juntada da respectiva mídia (ID 161194003). 29. Em seu depoimento pessoal, IGO afirmou desconhecer o modo pelo qual o pai teria adquirido o bem e não dispor de documento que ampare a alegação; relatou que EDSON RICARDO lhe mencionara documento relativo à venda de parte do imóvel, posteriormente desfeita, sem que a tenha apresentado — negócio que, ao que tudo indica, corresponde ao instrumento de 2008 juntado pelo Réu (ID 124781777); declarou que residiu no local até os seis anos de idade e, depois, entre 2017 e 2019, quando ali manteve, com o genitor, um bar; e admitiu que somente após a morte do pai passou a pretender a posse do bem, esclarecendo que jamais tratou do assunto com as tias. 30. A testemunha ELIZABETH respondeu que trabalhou como cuidadora da mãe do Réu e avó do Autor e, depois, permaneceu no imóvel quando ali funcionou o bar, que chegou a alugar por três meses do próprio EDSON RICARDO; afirmou que quem administrava o bem era EDSON RICARDO, a quem cabiam as tratativas de locação, e que ele não pedia autorização aos irmãos; distinguiu, porém, que a área situada sobre a laje era de JAEL, enquanto a parte inferior era administrada pelo genitor do Autor. 31. O declarante INÁCIO relatou que manteve marcenaria no imóvel por período que estimou entre quatro e cinco anos, aproximadamente de 2017 a 2022, e que pagava o aluguel a EDSON RICARDO, a quem também devolveu as chaves ao sair; asseverou, contudo, que, ao pretender locar o espaço, tratou primeiro com JAEL, o qual lhe indicou a quem pagar, tendo os aluguéis sido sempre pagos a EDSON RICARDO; acrescentou que conheceu JOSÉ CELSON, com quem trabalhou à época da aquisição do bem, e que, após o falecimento da mãe do Réu, a administração coube ao Réu. 32. Em 08/09/2025, o Requerido apresentou memoriais, nos quais reiterou a ilegitimidade passiva, por pertencer o bem ao espólio, que deve ser representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC, e sustentou que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, requerendo a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos (ID 163340063). 33. Em 09/09/2025, o Autor ofertou suas alegações finais, aduzindo que a instrução confirmou a posse do genitor sobre o imóvel, tanto pelo depoimento da testemunha por ele arrolada quanto pela fala do declarante trazido pelo Réu, ambos a indicar que as tratativas locatícias se davam diretamente com EDSON RICARDO; reiterou que a alteração da titularidade do IPTU foi providenciada após o ajuizamento da demanda e ratificou os termos da inicial, pugnando pela procedência integral dos pedidos (ID 163500028). 34. Em 21/10/2025, o Juízo determinou, por cautela e para fins de registro, a juntada de extrato de busca processual baseado nos números de CPF das partes (ID 167550992), o que foi certificado em 12/01/2026 (IDs 174110489, 174110492 e 174110493). 35. Vieram os autos conclusos. 36. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.A — Delimitação da controvérsia 37. Cuida-se do julgamento de pedido de reintegração de posse cumulado com indenização, relativo ao imóvel situado na Rua Osasco, 13, Lagoa Azul, Natal/RN. 38. Encerrada a instrução, com a colheita do depoimento pessoal do Autor e da prova oral em duas assentadas (IDs 110858577 e 161150479), e apresentadas as alegações finais (IDs 163340063 e 163500028), o feito comporta julgamento. 39. A controvérsia está circunscrita às questões de fato fixadas na decisão saneadora, que se tornou estável (ID 154029281): (i) se o pai do Autor exerceu posse sobre o imóvel litigioso e, em caso positivo, como a adquiriu; (ii) quem exerce a melhor posse sobre o bem; e (iii) se a parte Ré procedeu ao esbulho. II.B — Da preliminar de ilegitimidade passiva 40. Em suas alegações finais, o Réu reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o bem integra o espólio de JOSÉ CELSON e que a legitimidade para figurar no polo passivo pertenceria ao espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC (ID 163340063). 41. A preliminar não prospera, por duas ordens de razões. 42. Primeiro, a legitimidade passiva no interdito possessório recai sobre quem pratica ou mantém a moléstia à posse alheia, e não sobre o titular do domínio. Ora, o próprio Demandado afirmou, em todas as suas manifestações, que administra o imóvel desde o falecimento dos pais, que promove obras no bem, que loca os espaços sob sua responsabilidade e que interveio para desfazer negócio celebrado pelo irmão sobre parte da edificação (IDs 115444142, 124781770 e 149607480). Quem assim se comporta exerce poderes de fato sobre a coisa e é, por definição legal, possuidor (art. 1.196 do Código Civil (CC)). 43. Segundo, a alegação de que o bem pertence ao espólio é, no fundo, alegação de domínio, que não obsta a manutenção ou a reintegração de posse (art. 1.210, § 2º, do CC e art. 557, parágrafo único, do CPC). 44. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 45. Ainda em sede preliminar, o Réu, na manifestação de 25/04/2025, requereu a revogação do benefício da gratuidade judiciária deferido ao Autor (ID 149607480). O pedido não comporta acolhimento. A impugnação à gratuidade concedida à parte contrária deve ser oferecida na contestação (art. 100, caput, do CPC), e a contestação de 30/06/2024 silenciou a respeito (ID 124781770). Deduzida mais de dez meses depois, a impugnação é intempestiva. Ademais, o Réu não indicou fato superveniente nem trouxe qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). INDEFIRO, pois, o pedido. II.C — Da composse hereditária: distinção entre a composse pro indiviso e a composse pro diviso 46. Ainda em sede de questão prévia, cumpre examinar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, VI e § 3º, do CPC), a repercussão da tese defensiva de que o imóvel integra espólio ainda não inventariado, tese reiterada nas alegações finais e amparada na afirmação de que o Demandado administra o bem “em comum acordo entre os herdeiros”, representando “as outras duas herdeiras (suas irmãs e tias do autor)” (IDs 124781770, 149607480 e 163340063). 47. Com efeito, se o bem compõe a herança de JOSÉ CELSON, avô do Autor e pai do Réu, e se a partilha ainda não se realizou, Autor e Réu ostentariam a condição de compossuidores, na esteira do art. 1.791, parágrafo único, do CC, que assim prescreve: “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio” (grifos acrescidos). 48. Sob essa premissa, colhe-se orientação jurisprudencial no sentido de ser inadequada a via possessória entre coerdeiros na pendência da partilha, por não se poder aferir as características da posse de cada um sobre a massa indivisa, remanescendo à parte a pretensão de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo da coisa comum (Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 0839356-13.2016.8.20.5001, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 24/05/2022, 3ª Câmara Cível; TJSP, Apelação Cível nº 1010348-94.2017.8.26.0477, Relator: Desembargador Nilton Santos Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2019, 3ª Câmara de Direito Privado; TJSP, Apelação Cível nº 1002360-40.2014.8.26.0020, Relator: Desembargador Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 17/08/2015, 7ª Câmara de Direito Privado; TJSP, Apelação Cível nº 0293004-98.2009.8.26.0000, Relator: Desembargador Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 31/07/2013, 5ª Câmara de Direito Privado; TJCE, Apelação Cível nº 0397812-75.2010.8.06.0001, Relator: Desembargador Durval Aires Filho, Data de Julgamento: 13/03/2018, 4ª Câmara de Direito Privado). 49. Sucede que essa orientação não alcança indistintamente toda e qualquer composse. É que a composse comporta duas modalidades, e a distinção entre elas é decisiva para a solução da causa. 50. Na composse pro indiviso, os compossuidores exercem os poderes de fato sobre a totalidade da coisa, sem que nenhum deles detenha porção certa e determinada: a posse de cada um recai idealmente sobre o todo, em concorrência com a dos demais. Já na composse pro diviso, sobrevém uma divisão de fato: embora o título permaneça indiviso, cada compossuidor passa a exercer posse localizada, autônoma e exclusiva sobre parte materialmente delimitada do bem, com a aquiescência dos demais. 51. Essa distinção explica a razão de ser da orientação acima referida. A vedação ao interdito entre coerdeiros pressupõe composse pro indiviso, e é por isso que os julgados nela assentados invocam, como fundamento, a impossibilidade de aferir as características da posse de cada herdeiro. Onde a posse é meramente ideal, falta o pressuposto material do interdito: não há como afirmar que a área ocupada por um coerdeiro exclui aquela que o outro possuía, simplesmente porque nenhum deles possui porção certa. 52. Diversa é a hipótese da composse pro diviso. Havendo divisão de fato, cada compossuidor detém posse certa e determinada sobre porção individualizada, suscetível, como qualquer outra, de turbação e de esbulho — inclusive por parte dos demais compossuidores. Nesse cenário, o interdito é a via adequada, e a pendência da partilha não lhe constitui óbice. 53. É precisamente o que se verifica nestes autos, se não, vejamos. 54. A prova produzida revelou divisão de fato consolidada há mais de uma década, com porções materialmente distintas do mesmo lote possuídas de forma autônoma e reciprocamente reconhecida. 55. Primeiro, a testemunha ELIZABETH, ouvida na audiência de instrução, foi peremptória ao situar as áreas: em cima era JAEL; embaixo, tudo era administrado por EDSON RICARDO. Trata-se de delimitação vertical explícita, feita por quem trabalhou no imóvel como cuidadora e, depois, ali permaneceu quando funcionou o bar. 56. Segundo, o próprio acordo celebrado na audiência de justificação prévia e homologado por este Juízo (ID 110858577) delimitou, com precisão, de um lado, “a casa em que o pai do autor morava” e, de outro, “as demais construções, como o salão, a laje a a casa dos fundos”. Vale dizer: as próprias partes, quando instadas a compor, souberam identificar de imediato quais porções cada uma detinha — o que seria impensável diante de posse puramente ideal sobre o todo. 57. Terceiro, a divisão de fato se projeta nos atos de administração: o Réu custeou a construção erguida sobre a laje, conforme as sucessivas aquisições de material lançadas em seu nome ao longo de 2012 (ID 124781776), ao passo que EDSON RICARDO locava a edificação do térreo e dela percebia os aluguéis, como afirmou o declarante arrolado pela própria defesa (INÁCIO), que ali manteve marcenaria de 2017 a 2022, pagando ao pai do Autor e a ele devolvendo as chaves. 58. Quarto, a certidão narrativa expedida pela SEMUT registra área de terreno de 281,00 m², com área de terreno privativa de 189,39 m², e área construída total de 117,76 m², com área construída privativa de 79,37 m² (ID 115113066). O próprio cadastro imobiliário municipal, portanto, reconhece a existência de porções distintas no interior do lote. 59. Nesse contexto, ainda que se admita a existência de composse entre as partes — premissa que decorre da tese defensiva, e não de reconhecimento deste Juízo —, ela seria pro diviso, e não pro indiviso. Daí decorre que a proteção possessória é cabível, pois, nos termos do art. 1.199 do CC, “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores” (grifos acrescidos). A contrario sensu, quando um compossuidor exclui o outro da porção que este efetivamente possuía, há esbulho, e a tutela possessória é devida ainda que ambos ostentem a condição de coerdeiros. 60. A propósito da ruptura da composse pelo exercício de posse individualizada, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA POR COERDEIRA. ALEGAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE OUTRA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR PARA ANULAR O ATO. AGRAVO INTERNO DA PARTE INCLUÍDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL QUE ATINGE A FORMAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. NULIDADE QUE SE ESTENDE AOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DO RECURSO. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS E DIRECIONADAS A TRIBUNAL DIVERSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, direcionando sua fundamentação a Tribunal diverso e com base em súmula inaplicável à espécie (Súmula 279/STF), o que configura erro grosseiro e violação ao princípio da dialeticidade. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. A prolação de sentença de mérito na ação originária não acarreta, de forma automática, a perda de objeto de recurso especial que versa sobre vício na formação do polo ativo da demanda. O provimento do recurso especial para anular a decisão interlocutória que determinou a indevida inclusão de litisconsorte ativo necessário projeta seus efeitos sobre os atos processuais subsequentes e dependentes, inclusive sobre a sentença, em razão do efeito expansivo objetivo externo do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o coerdeiro tem legitimidade para usucapir bem objeto de herança em nome próprio, desde que exerça posse exclusiva com ânimo de dono pelo prazo legal, sem oposição dos demais. A existência de condomínio sucessório não impõe a formação de litisconsórcio ativo necessário quando a causa de pedir se funda, precisamente, na ruptura da composse e no exercício de posse individualizada. 4. Configura erro de procedimento a imposição de litisconsórcio ativo a coerdeiro em ação de usucapião na qual a autora alega posse exclusiva, pois tal determinação transmuta a natureza da lide e cerceia o direito da parte de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A correta formação processual demanda a citação dos demais herdeiros para, querendo, contestarem o pedido no polo passivo da demanda. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 3.000.964/PA, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 01/06/2026, Quarta Turma, DJEN 08/06/2026) 61. Registre-se, quanto ao ponto, que o julgado acima colacionado versa sobre ação de usucapião, e não sobre interdito possessório. A distinção, contudo, não lhe retira a pertinência. É que dele se extrai premissa de direito material aplicável a ambas as pretensões: a de que o condomínio sucessório não impede o reconhecimento de posse individualizada por um dos coerdeiros, rompendo-se, nessa exata medida, a indivisão possessória. Fixada tal premissa, a consequência processual apenas varia conforme o pedido deduzido — na usucapião, dispensa-se o litisconsórcio ativo necessário; no interdito, autoriza-se a tutela da porção efetivamente possuída em face do compossuidor que dela exclui o seu titular. Em uma e outra hipótese, o fundamento é idêntico: a posse deixou de recair sobre o todo ideal e passou a incidir sobre parte certa e determinada. 62. Anote-se, ademais, que a própria premissa da composse hereditária depende de acolher a versão do Réu quanto à titularidade do domínio — exame vedado nesta sede (art. 557, parágrafo único, do CPC e art. 1.210, § 2º, do CC). A lide possessória resolve-se pela posse; e a posse, no caso concreto, mostrou-se dividida de fato. 63. Por fim, cumpre consignar que a delimitação das posses não constitui fundamento estranho ao debate travado nos autos. Ao contrário: a decisão saneadora fixou, como questão de fato controvertida, precisamente “Quem exerce melhor posse sobre o bem litigioso?” (ID 154029281), tema sobre o qual as partes especificaram provas, produziram prova oral e se manifestaram em alegações finais. Não há, pois, decisão surpresa (art. 10 do CPC). 64. Diante desse quadro, a via eleita é adequada e há interesse processual. II.D — Do mérito II.D.1 — Da posse do Autor (art. 561, I, do CPC) 65. O art. 561 do CPC prescreve que incumbe ao Autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 66. Quanto ao primeiro requisito, o Autor não está obrigado a demonstrar apreensão física pessoal e anterior ao esbulho. É que ele deduz posse por sucessão: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do CC), e a posse transmite-se aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres (art. 1.206 do CC), independentemente de apreensão material. Logo, o que se deve perquirir é a posse de EDSON RICARDO, falecido em 13/02/2023. 67. E essa posse restou amplamente demonstrada. 68. Na seara documental, o Autor acostou declarações de quitação anual de débitos expedidas pela CAERN, referentes ao imóvel litigioso e aos anos-base de 2009 a 2018, todas lançadas em nome de EDSON RICARDO, acompanhadas de extrato de débito emitido em 06/03/2023, igualmente em seu nome (ID 102670135), este a demonstrar que a unidade consumidora permaneceu cadastrada em nome do genitor do Autor até o ano do óbito. São dez exercícios consecutivos de assunção dos encargos de consumo do bem, o que consiste em conduta típica de quem o ocupa e o administra. 69. Soma-se a esses elementos o extrato do CNIS acostado com a inicial, no qual o endereço cadastrado de EDSON RICARDO perante a Previdência Social, em atualização de 31/12/2020, é precisamente o do imóvel litigioso — Rua Osasco, 13, Lagoa Azul, Natal/RN (ID 102670137). Cuida-se de registro administrativo oficial, alheio à vontade das partes, que situa o genitor do Autor no bem em disputa a menos de três anos do óbito. 70. Não infirma essa prova o aviso de débito em nome de JOSÉ CELSON acostado pelo Réu (ID 115444149). Trata-se de documento relativo à mesma matrícula da CAERN (nº 584970), referente à fatura de 07/2017, no valor de R$ 93,04 (noventa e três reais e quatro centavos), impresso em 05/01/2018 — e essa exata fatura figura como paga em 25/06/2018 na declaração de quitação do ano-base de 2017 lançada em nome de EDSON RICARDO (ID 102670135). Cuida-se, portanto, de uma única unidade consumidora, cadastrada em nome do genitor do Autor nas declarações anuais de 2009 a 2018 e no extrato de 2023, de modo que o aviso isolado, referente a fatura por ele quitada, não demonstra titularidade diversa. 71. Na seara testemunhal, a justificação prévia já apontava nessa direção, conforme sintetizado na decisão de ID 123190095: CÍCERO relatou que o pai do Autor morou no local por vinte e cinco anos; ELIZABETH informou que trabalhou como cuidadora no imóvel, tendo sido contratada por EDSON RICARDO, embora os pagamentos fossem operados pelo Réu, que geria os recursos da mãe; e JOSÉ FERREIRA situou a chegada de EDSON RICARDO ao local em 1993. 72. A instrução confirmou e aprofundou esse quadro. Ouvida novamente na audiência de 19/08/2025, ELIZABETH afirmou que quem administrava o imóvel era EDSON RICARDO; que a ele se dirigiam as tratativas de locação, tendo a própria depoente declarado haver alugado dele o espaço do bar; e que ele não pedia autorização aos irmãos para dispor do bem (ID 161194003). 73. Mais expressivo, contudo, é o depoimento do declarante arrolado pelo próprio Réu. INÁCIO afirmou que manteve marcenaria no imóvel por período que estimou entre quatro e cinco anos, aproximadamente de 2017 a 2022; que pagava o aluguel a EDSON RICARDO; e que, ao desocupar, a ele devolveu as chaves. Vale dizer: a prova oral produzida pela defesa demonstrou que, até cerca de um ano antes do óbito, quem locava, recebia os aluguéis e recuperava a posse direta ao término da locação era o pai do Autor. 74. Soma-se a isso o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 05/07/2008, no qual EDSON RICARDO figura como promitente vendedor do galpão, com firma reconhecida em 25/09/2008 (ID 124781777). Ainda que o negócio tenha sido posteriormente desfeito — fato admitido por ambas as partes —, a celebração do contrato constitui inequívoco ato de disposição, incompatível com a condição de mero detentor. 75. Nesse contexto, a afirmação da contestação de que EDSON RICARDO “em tempo algum” ostentou a condição de possuidor (ID 124781770) é contrariada pela prova oral que o próprio Réu produziu e pelos documentos que ele mesmo acostou aos autos. 76. Tampouco socorre o Demandado a alegação de que o irmão residiu em Nova Friburgo/RJ, em 2011, e em Águas Mornas/SC, em 2020, além de ter permanecido internado até fevereiro de 2023. Os próprios documentos que instruem essa tese a desmentem: os certificados de 03 e 08/09/2011 comprovam a realização de um curso, não a fixação de residência (IDs 115444150 e 115444152); a declaração de 22/06/2020 é ato unilateral de terceiro, ao qual se contrapõe o extrato do CNIS que, em atualização de 31/12/2020 — seis meses depois —, registra o endereço de EDSON RICARDO como sendo o próprio imóvel litigioso (ID 102670137); e a internação, longe de afastá-lo do imóvel litigioso, ocorreu de 18/12/2022 a 11/02/2023 em casa de apoio situada em Pajuçara, nesta mesma capital, dois dias antes do óbito (ID 115444155). Seja como for, ausências episódicas não desnaturam a posse, que se presume manter o caráter com que foi adquirida (art. 1.203 do CC), sobretudo quando o possuidor continua a locar o bem e a perceber os respectivos frutos — o que, repita-se, restou comprovado até 2022 pelo declarante trazido pela defesa. 77. Registre-se, ainda, que o fato de o Réu ter sido visto ingressando no terreno com pedreiro e materiais de construção antes do óbito do irmão não infirma, mas confirma, a posse de EDSON RICARDO. É que a testemunha CÍCERO, ao descrever tais episódios, situou o Demandado “visitando o irmão, limpando o terreno” (ID 114457809), ao passo que ELIZABETH esclareceu que a construção sobre a laje se deu após o falecimento da mãe e mediante autorização de EDSON RICARDO, a quem o Réu recorria sempre que pretendia edificar (ID 114457809), tendo reiterado, na audiência de instrução, que foi EDSON RICARDO quem permitiu ao Demandado construir no pavimento superior (ID 161194003). Quem pede licença para construir reconhece, por isso mesmo, a posse de quem a concede. 78. Preenchido, pois, o requisito do art. 561, I, do CPC. II.D.2 — Da delimitação material da posse transmitida 79. Reconhecida a posse de EDSON RICARDO, impõe-se delimitar a sua extensão material, pois o Autor postulou a reintegração na integralidade do imóvel. 80. Nesse ponto, a pretensão autoral não pode ser acolhida por inteiro. 81. A prova demonstrou que a edificação erguida sobre a laje foi construída e custeada pelo Réu. Nesse sentido, a relação de produtos vendidos por estabelecimento de material de construção registra sucessivas aquisições em nome de JAEL em maio e junho de 2012 (ID 124781776). A testemunha ELIZABETH, ouvida na justificação prévia, informou que o genitor do Autor autorizou o irmão a construir sobre a laje da casa (ID 114457809), e, na audiência de instrução, reafirmou que a permissão para edificar no pavimento superior partiu de EDSON RICARDO, delimitando que a área de cima era de JAEL (ID 161194003). Por sua vez, o declarante INÁCIO descreveu a sequência das obras — primeiro a base, depois a laje. 82. De outro lado, o pavimento térreo — a casa de residência, com frente para a Rua Osasco, e a edificação dos fundos, destinada à marcenaria e depois locada — permaneceu sob a posse direta de EDSON RICARDO até o seu falecimento, conforme demonstrado no tópico anterior. 83. Essa delimitação encontra respaldo direto na prova oral colhida já na justificação prévia. Indagada sobre a ocupação do imóvel, ELIZABETH respondeu que, erguida a laje, EDSON RICARDO ficou embaixo, que tudo ali era dele e que era ele quem alugava os espaços, acrescentando que todos os aluguéis lhe eram destinados (ID 114457809). A separação entre o pavimento térreo, integralmente possuído por EDSON RICARDO, e a construção superior, erguida e mantida pelo Réu, já estava, pois, assentada em 17/11/2023, quando colhida a justificação prévia. 84. Cumpre esclarecer, ainda, o que se entende por “salão”, expressão que o acordo homologado em 17/11/2023 empregou ao lado de “laje” e “casa dos fundos” (ID 110858577), sem que nenhuma peça dos autos a defina. A prova oral menciona, no pavimento térreo, além da residência, um bar montado por EDSON RICARDO — no qual ELIZABETH trabalhou e que chegou a alugar por três meses, e que o próprio Autor disse ter administrado com o pai entre 2017 e 2019 (ID 161194003) —, a marcenaria locada a INÁCIO e uma antiga fábrica de mesas de sinuca referida por JOSÉ FERREIRA (ID 114457809). Todos esses espaços situam-se no térreo e, segundo ELIZABETH, embaixo tudo era de EDSON RICARDO. Assim, seja o “salão” o espaço do bar, seja outra dependência térrea, ele integra a posse que o genitor do Autor exercia e que se transmitiu ao Demandante. O fato de o acordo provisório o haver reservado ao Réu não altera essa conclusão, porquanto ajustado “sem prejuízo da apreciação da liminar” e sem qualquer reconhecimento de posse. 85. Anote-se que o galpão dos fundos, embora identificado no instrumento de 2008 pelo endereço da Rua Jacupiranga, 141 (ID 124781777), integra o mesmo lote. A certidão narrativa da SEMUT registra área de terreno de 281,00 m², com testada principal de 12,50 m e profundidade principal de 22,50 m (ID 115113066), medidas entre si compatíveis. Não por outra razão ambas as partes trataram o galpão como parte do bem litigioso, tendo o Réu, inclusive, sustentado que o negócio nele celebrado por EDSON RICARDO foi por ele próprio desfeito, por reputar o espaço integrante do acervo familiar. 86. Assim, a posse transmitida ao Autor abrange o pavimento térreo do imóvel — a casa de residência e a edificação dos fundos —, remanescendo com o Réu a posse da construção erguida sobre a laje. II.D.3 — Do esbulho, da data e da perda da posse (art. 561, II a IV, do CPC) 87. Falecido EDSON RICARDO em 13/02/2023, a posse do pavimento térreo transmitiu-se, no mesmo instante, ao Autor. 88. A partir de então, o Demandado passou a deter, com exclusividade, a disponibilidade do bem. A petição inicial situa o início do prejuízo em março de 2023 (ID 102670130), situa o Autor no Estado de Santa Catarina, de onde veio para o funeral do genitor, e o depoimento pessoal colhido na audiência de instrução confirma que, ao chegar, ele encontrou o imóvel fechado (ID 161194003) e não logrou nele ingressar. 89. O Réu, a rigor, não nega a apreensão. Ao contrário: tanto nas informações prestadas em 20/02/2024 quanto na contestação, requereu que o Autor “devolva a chave do cômodo que está em sua posse, para que este seja posto em locação, haja vista a necessidade de receitas para o custeio da manutenção do imóvel” (IDs 115444142 e 124781770). Quem pede a devolução de chave para destinar o espaço à locação afirma, por consequência lógica, dispor do imóvel e dele excluir o Autor. No mesmo sentido, a relação de produtos vendidos que o próprio Réu juntou registra novas aquisições de material de construção em seu nome em 03/05, 11/05, 10/06 e 12/08/2023 — cerâmica, portas, fechaduras e tomadas —, todas posteriores ao óbito e contemporâneas ao ajuizamento, a evidenciar que ele passou a intervir fisicamente no imóvel logo após a morte do irmão (ID 124781776). 90. Corrobora essa conclusão a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 07/11/2023, na qual se consignou que, no endereço do imóvel litigioso, foi atendido por moradora que se identificou como atual locatária do bem e que forneceu o contato do Requerido (ID 110329405). Vale dizer: meses após o óbito, o imóvel litigioso encontrava-se parcialmente locado, sem que os autos precisem a porção objeto da locação, e o Réu era a pessoa cujo contato a ocupante forneceu, indício de que a ele se reportava. 91. Sob esse prisma, tem-se por caracterizado o esbulho (art. 561, II, do CPC), datado de fevereiro a março de 2023 (art. 561, III), com a consequente perda da posse pelo Demandante (art. 561, IV). Ajuizada a demanda em 30/06/2023, dentro de ano e dia, aplica-se o procedimento especial do art. 558 do CPC. 92. Não infirma essa conclusão a divergência entre a narrativa da inicial, segundo a qual o Réu teria solicitado as chaves para realizar reparos, e o depoimento pessoal, em que o Autor declarou ter encontrado o imóvel fechado e não ter conseguido nele ingressar (ID 161194003). Em ambas as versões o resultado é o mesmo: o Demandado reteve a disponibilidade do bem contra a vontade do sucessor do possuidor, o que basta à configuração do esbulho. 93. Tampouco desnatura o esbulho a circunstância de o Autor ocupar, desde 17/11/2023, a casa em que residia seu genitor. É que tal ocupação não decorreu de restituição espontânea da posse pelo Réu, mas de acordo celebrado em audiência e homologado por este Juízo expressamente “sem prejuízo da apreciação da liminar” (ID 110858577). Ajuste processual provisório, firmado para regular a ocupação enquanto pendente o exame do pedido antecipatório, não equivale a reconhecimento do direito nem apaga o esbulho consumado meses antes. 94. Registre-se, por fim, que a alegação de construção de parede no interior da residência, veiculada na petição de 10/12/2024 (ID 138311243), já foi apreciada e indeferida por este Juízo (ID 154029281), sem que o Autor tenha produzido, na fase instrutória subsequente, qualquer prova a respeito — nada tendo perguntado, a esse propósito, às pessoas ouvidas em audiência. O fundamento, portanto, não é acolhido, subsistindo apenas a ressalva já dirigida ao Demandado naquela oportunidade. 95. Cabe, ainda, para assegurar a efetividade da ordem reintegratória e prevenir nova moléstia, determinar de ofício que o Réu se abstenha de embaraçar o acesso e o uso das áreas restituídas, sob cominação de multa. Trata-se de medida coercitiva que o art. 139, IV, do CPC autoriza o Juízo a adotar independentemente de requerimento, e que o art. 536, § 1º, do CPC contempla para o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, aplicável à entrega de coisa por força do art. 538, § 3º, do mesmo diploma. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), guarda proporção com o valor da causa e com a natureza do bem. 96. Resta, por último, o requerimento formulado pelo Réu nas informações de 20/02/2024 e reiterado na contestação, de que o Autor “devolva a chave do cômodo” que ocupa, a fim de que o espaço seja posto em locação (IDs 115444142 e 124781770). Ainda que se lhe reconheça a natureza de pedido contraposto (art. 556 do CPC), ele não prospera: reconhecida a posse de EDSON RICARDO sobre o pavimento térreo, transmitida ao Autor, e caracterizado o esbulho praticado pelo Réu, a pretensão de retomar o cômodo ocupado pelo Demandante é a antítese lógica da reintegração ora deferida. II.E — Do pedido de indenização 97. Cuida-se, por fim, do exame do pedido indenizatório. É lícito ao Autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e o de indenização dos frutos (art. 555, I e II, do CPC). 98. Pois bem, o Réu deve, como consequência lógica do acolhimento parcial do pedido de reintegração de posse, indenizar o Autor pelo período em que injustamente exerceu posse sobre a porção que lhe foi subtraída, privando-o de usufruir economicamente do bem, como, por exemplo, mediante locação. 99. Sob essa ótica, o art. 402 do CC prescreve que, salvo as exceções expressamente previstas em Lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Referido dispositivo, somado ao art. 555 do CPC, autoriza o deferimento do pleito indenizatório. 100. Como regra geral para o cálculo do montante indenizatório de lucros cessantes, ou seja, daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar, é razoável estabelecer o percentual de 0,5% do valor venal do imóvel no ano do ajuizamento da demanda, o qual será multiplicado pela quantidade de meses de ocupação indevida (Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 20180050282, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível nº 20170148168, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1ª Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível nº 20160167529, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Câmara Cível). Tal equação pode ser assim exposta: (valor venal do imóvel x 0,005) x quantidade de meses de ocupação indevida = montante indenizatório. 101. Ocorre que, na espécie, a reintegração foi deferida apenas quanto ao pavimento térreo, e a privação sofrida pelo Autor não se manteve uniforme ao longo do tempo. Impõe-se, por isso, delimitar tanto a fração do bem sobre a qual incide a indenização quanto os intervalos indenizáveis. 102. No tocante à fração, os autos não trazem o valor venal do imóvel litigioso no exercício de 2023. Oficie-se, por isso, à Secretaria Municipal de Finanças de Natal (SEFIN), para que informe, em quinze dias: (i) o valor venal do imóvel inscrito sob o nº 1.001.0389.01.0012.0001.4, sequencial nº 51015269, no exercício de 2023; (ii) a respectiva memória de cálculo, com discriminação do valor venal do terreno e do valor venal da construção, bem como das áreas e dos valores unitários por metro quadrado considerados; e (iii) se o cadastro registra mais de um pavimento ou unidade autônoma no imóvel, com a indicação da área construída de cada edificação e daquela efetivamente considerada no lançamento. 103. Fixo, desde logo, o critério de incidência, a fim de que a apuração se resolva por simples cálculo aritmético: (i) se a área construída considerada no lançamento de 2023 corresponder ao pavimento térreo, a indenização incidirá sobre o valor venal integral; (ii) se nela estiver compreendido o pavimento superior, a indenização incidirá sobre a fração do valor venal da construção correspondente ao pavimento térreo, apurada pela razão entre a área construída deste e a área construída total, acrescida do valor venal do terreno por inteiro, porquanto a acessão erguida pelo Réu não ocupa solo adicional. 104. Quanto aos intervalos, distingo dois períodos. O primeiro estende-se de 01/03/2023, marco em que a petição inicial situa o início do prejuízo (ID 102670130), a 17/11/2023, data em que o acordo homologado neste feito facultou ao Autor a ocupação da casa em que residia seu genitor (ID 110858577). Nesse intervalo, a privação recaiu sobre a integralidade do pavimento térreo, de modo que a indenização incidirá sobre a fração cheia acima delimitada. 105. O segundo período estende-se de 18/11/2023 até a data da efetiva reintegração do Autor na posse das demais áreas. Nesse intervalo, o Demandante já ocupava a casa de residência, remanescendo a privação apenas quanto às áreas restantes do pavimento térreo. A indenização incidirá, portanto, sobre a fração correspondente a essas áreas, a ser apurada segundo a discriminação por edificação que a SEFIN vier a informar ou, subsidiariamente, segundo as áreas construídas que a diligência de constatação determinada no dispositivo vier a apontar. Não sobrevindo nenhum desses elementos, arbitro essa fração em 50% (cinquenta por cento) da fração do pavimento térreo, à míngua de dado que permita repartição mais precisa e considerando a dupla destinação, residencial e comercial, que o imóvel historicamente ostentou. 106. O montante indenizatório será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, que levará em conta o valor mensal fixado, multiplicado pelo número de meses ou fração de ocupação indevida em cada um dos intervalos delimitados. Sobre cada parcela mensal incidirão juros de mora a partir do respectivo vencimento, e não da citação, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de esbulho possessório, a mora se constitui a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à atualização do débito, observar-se-á o marco temporal fixado pela Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, a título de juros moratórios, vedada a cumulação com índice de correção monetária, porquanto aquela taxa já a compreende, na forma da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; e (ii) a partir de 30/08/2024, incidirão a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do referido índice, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do CC, na redação dada pela citada Lei. 107. Logo, defiro o pedido indenizatório, arbitrado nos termos e limites acima delineados. II.F — Do pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé 108. O Réu requereu a condenação do Demandante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC (ID 124781770). 109. Sem razão. A má-fé processual não se presume e reclama demonstração de dolo. Divergir sobre fatos ocorridos há décadas, a respeito dos quais o próprio Autor declarou, em depoimento pessoal, não possuir conhecimento direto, não configura alteração intencional da verdade, mas versão parcial construída a partir de informações familiares fragmentárias. Ademais, a pretensão autoral revelou-se, ao menos em parte, procedente — o que, por si só, afasta a caracterização do ilícito processual. 110. Assim, INDEFIRO o pedido. III — DISPOSITIVO 111. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: (i) REINTEGRAR IGO na posse de todas as edificações situadas no pavimento térreo do imóvel localizado na Rua Osasco, 13, Lagoa Azul, Natal/RN, seja qual for a sua denominação ou destinação, nelas compreendidas a casa de residência com frente para a referida via e a edificação dos fundos, identificada no instrumento de 2008 pelo endereço Rua Jacupiranga, 141 (ID 124781777), excluída unicamente a construção erguida sobre a laje, correspondente ao pavimento superior; (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reintegração quanto à edificação erguida sobre a laje, correspondente ao pavimento superior do mesmo imóvel, por não abrangida pela posse transmitida ao Autor; (iii) DETERMINAR, como medida necessária à efetivação da ordem de reintegração (arts. 139, IV, 536, § 1º, e 538, § 3º, do CPC), que o Réu se abstenha de embaraçar, por si ou por interposta pessoa, o acesso e o uso das áreas reintegradas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização pela ocupação indevida, correspondente a cada mês ou fração, nos termos, critérios e intervalos delineados na fundamentação, acrescida de juros de mora e correção monetária na forma ali especificada; (v) INDEFERIR o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé; (vi) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto de devolução da chave do cômodo ocupado pelo Autor (IDs 115444142 e 124781770); e (vii) INDEFERIR o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao Autor (ID 149607480). 112. Previamente à expedição do mandado, DETERMINO a realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça, com fulcro no art. 139, IV, e no art. 536, caput e § 1º, este aplicável por força do art. 538, § 3º, todos do CPC, devendo o servidor descrever, com croqui e registro fotográfico, todas as edificações existentes no lote, indicando, quanto a cada uma: (i) o pavimento em que se situa; (ii) a área construída aproximada; (iii) a respectiva destinação; e (iv) quem a ocupa e a que título alega ocupá-la; e, quanto ao lote, (v) as suas testadas e acessos, em especial se a edificação dos fundos dispõe de acesso próprio pela Rua Jacupiranga. 113. Para que não remanesça incerteza na fase de cumprimento, FIXO que a posse ora restituída abrange o pavimento térreo tal como existente em 13/02/2023, data do óbito de EDSON RICARDO, bem como as alterações e os acréscimos nele introduzidos pelo Réu após essa data, os quais, realizados na pendência do esbulho, não geram posse autônoma em favor de quem os executou. Eventual pretensão relativa a benfeitorias deveria ter sido deduzida na contestação (art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC), o que não ocorreu. 114. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, a ser cumprido após o trânsito em julgado, concedendo-se ao Réu o prazo de quinze dias, contados da intimação do mandado, para a desocupação voluntária das áreas indicadas no item (i). 115. OFICIE-SE à SEFIN, nos termos delineados na fundamentação, devendo a resposta ser juntada aos autos, com subsequente intimação das partes para, em quinze dias, sobre ela se manifestarem. Após, e cumprida a diligência de constatação, prossiga-se em cumprimento de sentença, apurando-se o montante devido por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). 116. Diante da sucumbência mínima do Autor, que decaiu apenas quanto ao pavimento superior do imóvel, CONDENO o Réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, forte nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. 117. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o Réu beneficiário da gratuidade judiciária (ID 154029281), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 118. Transitada em julgado e cumprido o mandado, arquivem-se os autos. 119. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal \RM
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