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Processo 0835279-43.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835279-43.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA SANAY DE MARIE FARIAS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO COLETIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COISA JULGADA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual inativa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do cumprimento individual de sentença nº 0863888-41.2022.8.20.5001, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2. O juízo singular entendeu pela inexigibilidade do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, ao fundamento de que a condenação estaria adstrita ao vencimento inicial e não autorizaria repercussão no escalonamento da carreira da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, reputando adimplida a obrigação de fazer e inexistente crédito executável em relação aos exercícios de 2011 e 2012. 3. A exequente sustenta a higidez e plena eficácia executiva do título coletivo transitado em julgado, o qual determinou a observância do piso nacional com respeito à respectiva evolução funcional decorrente de progressões e promoções aperfeiçoadas, defendendo a subsistência da coisa julgada material e a necessidade de regular processamento da fase executiva para apuração das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia cinge-se em: (i) determinar se a sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 constitui título executivo judicial hábil para embasar a execução individual das diferenças de piso salarial e reflexos nas progressões/promoções aperfeiçoadas na carreira do magistério estadual; e (ii) definir se o indeferimento liminar da execução individual por suposta inexistência de crédito violou a eficácia executiva da coisa julgada coletiva e o regime das obrigações de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 expressamente condenou o ente estatal a pagar quantia não inferior ao piso nacional do magistério a título de vencimento básico, respeitando a respectiva evolução decorrente de progressões e promoções já aperfeiçoadas, com pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. 2. A condenação ostenta natureza de obrigação de trato sucessivo e continuado, projetando sua eficácia no tempo enquanto vigente o vínculo funcional e a relação estatutária básica, nos termos do art. 323 c/c art. 318, parágrafo único, e art. 505, I, do Código de Processo Civil. 3. A pretensão executiva individual não veicula inovação jurídica nem amplia os limites objetivos da coisa julgada material (arts. 502 e 503 do CPC), traduzindo mero cumprimento do comando condenatório que assegurou o piso integrado à carreira estruturada na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 4. A verificação detalhada da existência de diferenças salariais, eventual dedução de pagamentos efetuados administrativamente ou retificação de cálculos constitui matéria própria de liquidação e de cognição executiva na via de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 509 e 535 do CPC), sendo incabível a extinção terminativa liminar por carência de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença na origem. Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 consubstancia título executivo judicial certo e exigível, apto a aparelhar o cumprimento individual de sentença no tocante às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério e repercussão nas evoluções funcionais aperfeiçoadas. 2. Tratando-se de obrigação continuada de trato sucessivo, a verificação pontual de quantitativos e compensações de valores pagos administrativamente compete à fase de liquidação/cumprimento de sentença sob contraditório, mostrando-se indevido o indeferimento liminar da inicial executiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, X e XIII; CPC, arts. 318, parágrafo único, 323, 485, IV, 502, 503, 505, I, 509 e 535; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0835775-72.2025.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0834769-30.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como apelante Ana Maria Gomes da Costa Rego e como apelado o Estado do Rio Grande do Norte. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reunidos em Turma, em julgamento realizado com quórum ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do voto da Redatora para o acórdão, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, vencida a Desembargadora Martha Danyelle e a Juíza Convocada, Dra. Erika Paiva. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Sanay de Marie Farias, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0835279-43.2025.8.20.5001, em execução individual de sentença coletiva. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, sob o fundamento de impossibilidade de execução das parcelas relativas aos anos de 2023 a 2025, com base no título judicial coletivo, visto que posteriores ao trânsito em julgado da demanda originária. Nas razões recursais (id. 39916093), a parte apelante sustenta: (a) a obrigação de fazer imposta na sentença coletiva transitada em julgado permanece vigente, devendo ser cumprida integralmente, conforme o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008; (b) a eficácia continuada da coisa julgada, nos termos dos arts. 323 e 505, I, do CPC; (c) a possibilidade da execução quanto às diferenças retroativas relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida e o deferimento dos pedidos formulados. A parte apelada afirmou a desnecessidade de apresentação de contrarrazões (id. 39916097). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, a legitimidade e o cabimento, conheço da presente apelação cível, dispensado o preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida à apelante. A matéria em exame consiste em perquirir se a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 consubstancia título executivo judicial hígido e apto a aparelhar o cumprimento individual de sentença quanto às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério e seus reflexos na carreira docente, ou se, diversamente, agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir a petição inicial executória por reputar inexigível a obrigação. Com a máxima e respeitosa vênia ao posicionamento adotado pela eminente Relatora originária, tenho que o recurso de apelação merece integral provimento. O título executivo judicial formado na ação coletiva matriz, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 18576440, fl. 431), ostenta dispositivo redigido nos seguintes termos, veja-se: "(...) Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora [retificado em embargos para os substituídos] quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.". Infere-se da leitura do título judicial que a condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte não se limitou a uma declaração genérica e desprovida de conteúdo executivo. Ao revés, o provimento jurisdicional acolheu a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias e determinou expressamente a observância do piso salarial no vencimento básico com a preservação da evolução na carreira decorrente de progressões e promoções funcionais aperfeiçoadas. A obrigação reconhecida na demanda coletiva possui nítida natureza de trato sucessivo e continuado, decorrente da relação jurídica funcional mantida entre os servidores do magistério e o ente estatal. Nessa esteira, a eficácia do título executivo judicial projeta-se no tempo enquanto perdurar o vínculo e os pressupostos de fato e de direito que lastrearam a condenação. Com efeito, incide na hipótese o preceito fundamental insculpido no art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença por força do art. 318, parágrafo único, do diploma processual, verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Exigir da servidora a propositura de novas ações de conhecimento a cada exercício ou negar a eficácia executiva do título coletivo sob o argumento de que os proventos nominais recebidos superavam o valor do piso inicial significaria subverter a própria essência e utilidade da tutela coletiva, em flagrante afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica. A execução das parcelas decorrentes do piso salarial, calculadas com base nas diretrizes fixadas na sentença coletiva e na legislação de regência da carreira, não importa em ampliação dos limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) e tampouco em criação de aumento salarial por via judicial sem respaldo legal. Cuida-se, exclusivamente, de dar cumprimento ao comando judicial transitado em julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a possibilidade de cumprimento sucessivo de sentença condenatória em obrigações de trato continuado, mesmo após o trânsito em julgado, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). De igual modo, a orientação desta colenda Segunda Câmara Cível firmou-se de forma consistente ao reconhecer a plena higidez e aptidão do título executivo coletivo originado na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 para amparar execuções individuais promovidas pelos substituídos, colaciono julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução individual fundada em sentença coletiva proferida nos autos nº 0801191-95.2012.8.20.0001. O juízo de origem reconheceu a ausência de título executivo quanto às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, por entender que a sentença coletiva não produz efeitos após seu trânsito em julgado, ocorrido em 11/09/2017. A parte autora sustentou que se trata de obrigação de trato sucessivo, com eficácia continuada no tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao recebimento do Piso Nacional do Magistério constitui título executivo para cobrança de parcelas posteriores ao seu trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a execução de tais parcelas configura decisão condicional vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR:- A sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 reconhece obrigação de trato sucessivo, cuja eficácia se projeta no tempo enquanto vigente a relação jurídica entre os substituídos e a Administração Pública. - O título judicial não fixou limitação temporal à obrigação imposta, sendo a continuidade da execução compatível com a lógica da condenação, que exige o cumprimento reiterado conforme os reajustes anuais fixados em norma federal. - O art. 505, I, do CPC, permite o cumprimento de obrigação imposta por sentença mesmo após o trânsito em julgado, enquanto persistirem os efeitos da relação jurídica. - O art. 323 do CPC autoriza expressamente a inclusão de prestações sucessivas no título executivo, independentemente de pedido expresso, enquanto perdurar a obrigação. - Não há caracterização de decisão condicional, pois a condenação tem por objeto obrigação certa e exigível, cuja continuidade depende apenas da subsistência da relação funcional, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.426.210/RS (Tema 911).IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Tese de julgamento: - Sentença coletiva que reconhece obrigação de trato sucessivo constitui título executivo válido para a execução de parcelas vencidas após o trânsito em julgado. - A execução de prestações posteriores não configura decisão condicional, desde que se mantenha vigente a relação jurídica entre as partes. - É admissível a execução de diferenças remuneratórias referentes ao Piso Nacional do Magistério relativas a exercícios posteriores ao trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos dos arts. 505, I, e 323 do CPC. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835775-72.2025.8.20.5001, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de título coletivo, sob o fundamento de que a obrigação já teria sido satisfeita por acordo homologado na ação coletiva originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério conserva eficácia executiva em relação às parcelas vencidas nos anos de 2023, 2024 e 2025, em razão da natureza continuada da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva fixou obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento de vencimento base em valor não inferior ao piso nacional do magistério, renovada a cada exercício financeiro enquanto vigente o vínculo funcional.4. O art. 323 do CPC, aplicado analogicamente ao cumprimento de sentença, autoriza a execução de prestações periódicas posteriores ao trânsito em julgado, desde que mantida a natureza continuada da obrigação.5. A jurisprudência do STJ admite a execução sucessiva de parcelas vincendas em obrigações periódicas, respeitada a coisa julgada (REsp nº 2.025.425/RS; AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP).6. A ausência de termo final expresso na sentença coletiva, aliada à continuidade do vínculo jurídico entre servidor e Administração, autoriza a execução das diferenças salariais relativas aos exercícios de 2023 a 2025, condicionada à demonstração do inadimplemento e à dedução de valores pagos administrativamente.7. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito não encontra respaldo legal, devendo ser reformada para permitir o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção da execução, reconhecendo a aptidão do título executivo coletivo para embasar a execução individual quanto às parcelas vencidas em 2023, 2024 e 2025, determinando o regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único; 323; 485, VI; 509, § 4º. Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022, DJe 17.08.2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0834769-30.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025). Destarte, a atividade desenvolvida pela credora na fase executória circunscreve-se à individualização e quantificação do seu crédito, na esteira do que autoriza o art. 509 do Código de Processo Civil. A discussão pormenorizada quanto ao montante das parcelas, eventual dedução de quantias satisfeitas na via administrativa ou retificação de índices de atualização monetária deve ser travada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descabendo a extinção sumária da pretensão executória. Não se sustenta, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial, impondo-se a anulação da sentença recorrida para que o feito executivo tenha regular processamento no primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora originária, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do cumprimento individual de sentença. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes no curso do processo, em especial os arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, X e XIII, da Constituição Federal, bem como os arts. 318, parágrafo único, 323, 485, IV, 502, 503, 505, I, 509 e 535 do Código de Processo Civil, e a Lei Federal nº 11.738/2008. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal a discussão acerca da possibilidade de execução do título coletivo em relação aos anos posteriores ao trânsito em julgado da demanda originária. O título executivo que lastreia o cumprimento individual deriva da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, proposta para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial do magistério, visando à implementação do piso nacional e de seus reflexos financeiros em todos os níveis e classes da carreira do magistério público estadual. A demanda foi ajuizada em 2012 e transitou em julgado em 11/09/2017. Alega a parte exequente que o Estado passou a adimplir voluntariamente o piso nacional aos integrantes da carreira desde 2013 e que os valores relativos aos anos de 2011 e 2012 foram objeto de acordo judicial formalizado no Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN. Sustenta, contudo, que o reajuste do piso não foi corretamente implementado nos anos de 2023, 2024 e 2025. As Leis Complementares Estaduais nº 737/2023, 749/2024 e 782/2025 teriam promovido os reajustes sem observar a data-base prevista no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixa o mês de janeiro como referência. Por conseguinte, afirma haver violação à coisa julgada formada na referida ação coletiva, defendendo que o título judicial ostenta efeitos prospectivos para alcançar futuros descumprimentos do Piso Nacional da Educação (PNE), em razão da natureza de trato sucessivo da relação estabelecida entre as partes. O juízo de primeiro grau, ao apreciar o cumprimento individual da sentença coletiva, entendeu que o comando sentencial não se qualifica como decisão condicional e, por conseguinte, as obrigações de fazer e de pagar dele decorrentes alcançam apenas as prestações vencidas até o trânsito em julgado do título, ocorrido em 11/09/2017, sem projeção prospectiva para fatos futuros, vale dizer, eventuais descumprimentos do PNE pelo Estado do RN. Assente que a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial delimitam objetivamente a demanda e, por extensão, o alcance da tutela jurisdicional materializada na sentença. Nessa perspectiva, cumpre atentar para o pedido deduzido na exordial da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, o qual passa-se a transcrever: Julgar procedente a presente ação, com o fito de condenar às partes Rés a promoverem a implantação imediata (pagamento) de forma correta e integral do valor referente ao piso nacional, a todos os professores e especialistas em educação do Estado do RN, ativos e inativos, bem como todo o quadro suplementar, nível I, classe “a” 30 e 40 horas, de todas as tabelas (I,II,III e IV) do anexo II da Lei Complementar n.º 322/06 retroativamente a data de janeiro de 2009, quando os réus teriam que ter implementado pelo menos 2/3 do Piso na Matriz e retroativamente à data de janeiro de 2010, momento em que teria de haver a integralização do piso, sem qualquer compensação, parcelas vencidas e vincendas. A pretensão deduzida em juízo consistiu em obrigação de fazer, implantação do piso do magistério na carreira estadual, e no pagamento dos valores retroativos referentes aos exercícios anteriores, abrangendo os anos de 2010 a 2012. O pedido, portanto, apresentou-se certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), sem qualquer menção a eventos futuros, isto é, a posteriores descumprimentos do PNE. Por conseguinte, o alcance da tutela jurisdicional em sentença, balizado pelos limites objetivos da demanda, há de ser certo e congruente com o quanto requerido, afastando-se decisão condicional, extra ou ultra petita (art. 492 do CPC). Nessas premissas, ao julgar procedente a ação coletiva, o magistrado reconheceu o direito postulado e condenou o Estado a implantar o PNE aos servidores da carreira do magistério estadual, com os correspondentes efeitos financeiros retroativos, nos seguintes termos: Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente. Nesse contexto, a sentença que reconheceu a obrigação de fazer (implantação) e a obrigação de pagar (valores retroativos) tem sua eficácia condicionada à manutenção da situação fática e jurídica existente ao tempo de sua prolação (cláusula rebus sic stantibus). A extensão do título judicial diante da realidade fática e de suas implicações jurídicas recebe disciplina específica quando a relação subjacente envolve obrigações de trato sucessivo. Nessa hipótese, o título deve abranger todas as prestações vencidas, inclusive fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes ao direito tutelado ocorridos no curso do processo, até o trânsito em julgado. Com efeito, enquanto o art. 323 do CPC expressamente limita o alcance do pedido, em especial nas relações de trato sucessivo, a todas as prestações não adimplidas durante o trâmite da demanda, o art. 423 do mesmo diploma vincula a apreciação da causa aos novos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito capazes de influir no julgamento do mérito, desde que igualmente verificados no curso do feito, antes da decisão terminativa. À luz dessa disciplina processual, não se admite atribuir ao título judicial alcance para além das obrigações vencidas no curso da demanda, vale dizer, aquelas não podem ter ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Nesses termos, reconhece-se a abrangência do título quanto à implantação do PNE em favor do magistério estadual apenas até o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, ocorrido em 11/09/2017. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, segundo o qual se veda a rediscussão da lide ou a alteração dos elementos da condenação. Desse modo, a execução deve ater-se, com rigor, aos exatos termos do título que a embasa, não se admitindo modificá-los ou inovar em seu conteúdo, em respeito à coisa julgada. No caso em apreço, o pedido formulado não decorre diretamente da sentença coletiva proferida em 2012, mas, sim, das Leis Complementares Estaduais nº 737/2023, nº 749/2024 e nº 782/2025, que promoveram reajustes dos vencimentos básicos da carreira do magistério em observância às Portarias do MEC expedidas para cada exercício. Referidas normas foram editadas em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial coletivo, configurando, portanto, situação jurídica nova. Ressalte-se, ademais, que sobre a mesma matéria já tramita a ação coletiva nº 0828406-27.2025.8.20.5001, ajuizada pelo SINTE/RN perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, na qual se pleiteia, precisamente, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares nº 737/2023, nº 749/2024 e nº 782/2025, com efeitos retroativos. O advento de novo piso salarial, fixado pelo Governo Federal anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, e a eventual controvérsia sobre seu efetivo cumprimento pelo Estado configuram fato jurídico superveniente que demanda pronunciamento judicial específico acerca da nova obrigação estatal e de seu alegado inadimplemento. Ato contínuo, o ajuste firmado, em sede extrajudicial, entre o SINTE/RN e o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Núcleo de Ações Coletivas, que contemplou valores até 2022, não infirma o entendimento aqui exarado. O acordo celebrado traduz ato de gestão e conveniência administrativa, verdadeira liberalidade negocial do ente federado nas tratativas com a categoria, e não projeta, por si, eficácia ampliativa sobre os limites objetivos do título judicial coletivo. Em termos estritamente processuais, a transação superveniente pode organizar o adimplemento de parcelas então discutidas, mas não converte o arranjo negocial em título judicial hábil a amparar a execução individual de prestações que não integraram a causa de pedir e o pedido do feito matriz. Desse modo, a alegação de cumprimento parcial do PNE, ou de desconsideração da data-base de janeiro, nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 constitui nova causa de pedir, alheia ao alcance do título que aparelha o presente cumprimento individual. Fundamentar a execução de nova obrigação de pagar com base em título judicial já exaurido em seus efeitos implicaria indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, em violação aos arts. 502 e 503 do CPC. Esta Egrégia Corte já assim decidiu: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de inexistência de título executivo válido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 autoriza a execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado, em razão da alegada natureza de trato sucessivo da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A causa de pedir e os pedidos formulados na ação coletiva de origem limitaram-se ao descumprimento do Piso Nacional da Educação nos anos de 2010 a 2012, de modo que a sentença transitada em julgado em 11/09/2017 reconheceu a obrigação de implantar o piso salarial e pagar efeitos financeiros retroativos apenas até aquele marco.4. O princípio da congruência (CPC, arts. 322, 324 e 492) impede que a decisão judicial se projete sobre fatos futuros, sendo vedado sentença com efeito condicional.5. O art. 323 do CPC autoriza a inclusão de prestações sucessivas vincendas apenas no curso do processo de conhecimento, não sendo possível estender o alcance do título executivo a prestações vencidas após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 502 e 503).6. Os fatos narrados relativos aos anos de 2023, 2024 e 2025 configuram nova causa de pedir, fundada em suposto descumprimento superveniente, cujo reconhecimento depende de nova ação de conhecimento.7. A jurisprudência pacífica do STJ veda a inclusão de parcelas vincendas em fase executiva, reafirmando que a coisa julgada limita o cumprimento de sentença às obrigações abrangidas até o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 323, 492, 493, 502 e 503.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.559.031/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.797.541/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 30.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.969.656/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.03.2022.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856414-14.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) (grifos nossos). É a lógica aplicada às execuções, pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Tutela de evidência indeferida. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.031/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Dessarte, compete à parte recorrente ajuizar ação de conhecimento para obter nova tutela jurisdicional quanto aos alegados descumprimentos do PNE pelo Estado. A extinção da execução individual, portanto, é o resultado processual adequado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835279-43.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA SANAY DE MARIE FARIAS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO COLETIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COISA JULGADA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual inativa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do cumprimento individual de sentença nº 0863888-41.2022.8.20.5001, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2. O juízo singular entendeu pela inexigibilidade do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, ao fundamento de que a condenação estaria adstrita ao vencimento inicial e não autorizaria repercussão no escalonamento da carreira da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, reputando adimplida a obrigação de fazer e inexistente crédito executável em relação aos exercícios de 2011 e 2012. 3. A exequente sustenta a higidez e plena eficácia executiva do título coletivo transitado em julgado, o qual determinou a observância do piso nacional com respeito à respectiva evolução funcional decorrente de progressões e promoções aperfeiçoadas, defendendo a subsistência da coisa julgada material e a necessidade de regular processamento da fase executiva para apuração das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia cinge-se em: (i) determinar se a sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 constitui título executivo judicial hábil para embasar a execução individual das diferenças de piso salarial e reflexos nas progressões/promoções aperfeiçoadas na carreira do magistério estadual; e (ii) definir se o indeferimento liminar da execução individual por suposta inexistência de crédito violou a eficácia executiva da coisa julgada coletiva e o regime das obrigações de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 expressamente condenou o ente estatal a pagar quantia não inferior ao piso nacional do magistério a título de vencimento básico, respeitando a respectiva evolução decorrente de progressões e promoções já aperfeiçoadas, com pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. 2. A condenação ostenta natureza de obrigação de trato sucessivo e continuado, projetando sua eficácia no tempo enquanto vigente o vínculo funcional e a relação estatutária básica, nos termos do art. 323 c/c art. 318, parágrafo único, e art. 505, I, do Código de Processo Civil. 3. A pretensão executiva individual não veicula inovação jurídica nem amplia os limites objetivos da coisa julgada material (arts. 502 e 503 do CPC), traduzindo mero cumprimento do comando condenatório que assegurou o piso integrado à carreira estruturada na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 4. A verificação detalhada da existência de diferenças salariais, eventual dedução de pagamentos efetuados administrativamente ou retificação de cálculos constitui matéria própria de liquidação e de cognição executiva na via de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 509 e 535 do CPC), sendo incabível a extinção terminativa liminar por carência de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença na origem. Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 consubstancia título executivo judicial certo e exigível, apto a aparelhar o cumprimento individual de sentença no tocante às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério e repercussão nas evoluções funcionais aperfeiçoadas. 2. Tratando-se de obrigação continuada de trato sucessivo, a verificação pontual de quantitativos e compensações de valores pagos administrativamente compete à fase de liquidação/cumprimento de sentença sob contraditório, mostrando-se indevido o indeferimento liminar da inicial executiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, X e XIII; CPC, arts. 318, parágrafo único, 323, 485, IV, 502, 503, 505, I, 509 e 535; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0835775-72.2025.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0834769-30.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como apelante Ana Maria Gomes da Costa Rego e como apelado o Estado do Rio Grande do Norte. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reunidos em Turma, em julgamento realizado com quórum ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do voto da Redatora para o acórdão, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, vencida a Desembargadora Martha Danyelle e a Juíza Convocada, Dra. Erika Paiva. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Sanay de Marie Farias, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0835279-43.2025.8.20.5001, em execução individual de sentença coletiva. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, sob o fundamento de impossibilidade de execução das parcelas relativas aos anos de 2023 a 2025, com base no título judicial coletivo, visto que posteriores ao trânsito em julgado da demanda originária. Nas razões recursais (id. 39916093), a parte apelante sustenta: (a) a obrigação de fazer imposta na sentença coletiva transitada em julgado permanece vigente, devendo ser cumprida integralmente, conforme o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008; (b) a eficácia continuada da coisa julgada, nos termos dos arts. 323 e 505, I, do CPC; (c) a possibilidade da execução quanto às diferenças retroativas relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida e o deferimento dos pedidos formulados. A parte apelada afirmou a desnecessidade de apresentação de contrarrazões (id. 39916097). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, a legitimidade e o cabimento, conheço da presente apelação cível, dispensado o preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida à apelante. A matéria em exame consiste em perquirir se a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 consubstancia título executivo judicial hígido e apto a aparelhar o cumprimento individual de sentença quanto às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério e seus reflexos na carreira docente, ou se, diversamente, agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir a petição inicial executória por reputar inexigível a obrigação. Com a máxima e respeitosa vênia ao posicionamento adotado pela eminente Relatora originária, tenho que o recurso de apelação merece integral provimento. O título executivo judicial formado na ação coletiva matriz, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 18576440, fl. 431), ostenta dispositivo redigido nos seguintes termos, veja-se: "(...) Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora [retificado em embargos para os substituídos] quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.". Infere-se da leitura do título judicial que a condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte não se limitou a uma declaração genérica e desprovida de conteúdo executivo. Ao revés, o provimento jurisdicional acolheu a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias e determinou expressamente a observância do piso salarial no vencimento básico com a preservação da evolução na carreira decorrente de progressões e promoções funcionais aperfeiçoadas. A obrigação reconhecida na demanda coletiva possui nítida natureza de trato sucessivo e continuado, decorrente da relação jurídica funcional mantida entre os servidores do magistério e o ente estatal. Nessa esteira, a eficácia do título executivo judicial projeta-se no tempo enquanto perdurar o vínculo e os pressupostos de fato e de direito que lastrearam a condenação. Com efeito, incide na hipótese o preceito fundamental insculpido no art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença por força do art. 318, parágrafo único, do diploma processual, verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Exigir da servidora a propositura de novas ações de conhecimento a cada exercício ou negar a eficácia executiva do título coletivo sob o argumento de que os proventos nominais recebidos superavam o valor do piso inicial significaria subverter a própria essência e utilidade da tutela coletiva, em flagrante afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica. A execução das parcelas decorrentes do piso salarial, calculadas com base nas diretrizes fixadas na sentença coletiva e na legislação de regência da carreira, não importa em ampliação dos limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) e tampouco em criação de aumento salarial por via judicial sem respaldo legal. Cuida-se, exclusivamente, de dar cumprimento ao comando judicial transitado em julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a possibilidade de cumprimento sucessivo de sentença condenatória em obrigações de trato continuado, mesmo após o trânsito em julgado, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). De igual modo, a orientação desta colenda Segunda Câmara Cível firmou-se de forma consistente ao reconhecer a plena higidez e aptidão do título executivo coletivo originado na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 para amparar execuções individuais promovidas pelos substituídos, colaciono julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução individual fundada em sentença coletiva proferida nos autos nº 0801191-95.2012.8.20.0001. O juízo de origem reconheceu a ausência de título executivo quanto às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, por entender que a sentença coletiva não produz efeitos após seu trânsito em julgado, ocorrido em 11/09/2017. A parte autora sustentou que se trata de obrigação de trato sucessivo, com eficácia continuada no tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao recebimento do Piso Nacional do Magistério constitui título executivo para cobrança de parcelas posteriores ao seu trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a execução de tais parcelas configura decisão condicional vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR:- A sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 reconhece obrigação de trato sucessivo, cuja eficácia se projeta no tempo enquanto vigente a relação jurídica entre os substituídos e a Administração Pública. - O título judicial não fixou limitação temporal à obrigação imposta, sendo a continuidade da execução compatível com a lógica da condenação, que exige o cumprimento reiterado conforme os reajustes anuais fixados em norma federal. - O art. 505, I, do CPC, permite o cumprimento de obrigação imposta por sentença mesmo após o trânsito em julgado, enquanto persistirem os efeitos da relação jurídica. - O art. 323 do CPC autoriza expressamente a inclusão de prestações sucessivas no título executivo, independentemente de pedido expresso, enquanto perdurar a obrigação. - Não há caracterização de decisão condicional, pois a condenação tem por objeto obrigação certa e exigível, cuja continuidade depende apenas da subsistência da relação funcional, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.426.210/RS (Tema 911).IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Tese de julgamento: - Sentença coletiva que reconhece obrigação de trato sucessivo constitui título executivo válido para a execução de parcelas vencidas após o trânsito em julgado. - A execução de prestações posteriores não configura decisão condicional, desde que se mantenha vigente a relação jurídica entre as partes. - É admissível a execução de diferenças remuneratórias referentes ao Piso Nacional do Magistério relativas a exercícios posteriores ao trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos dos arts. 505, I, e 323 do CPC. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835775-72.2025.8.20.5001, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de título coletivo, sob o fundamento de que a obrigação já teria sido satisfeita por acordo homologado na ação coletiva originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério conserva eficácia executiva em relação às parcelas vencidas nos anos de 2023, 2024 e 2025, em razão da natureza continuada da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva fixou obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento de vencimento base em valor não inferior ao piso nacional do magistério, renovada a cada exercício financeiro enquanto vigente o vínculo funcional.4. O art. 323 do CPC, aplicado analogicamente ao cumprimento de sentença, autoriza a execução de prestações periódicas posteriores ao trânsito em julgado, desde que mantida a natureza continuada da obrigação.5. A jurisprudência do STJ admite a execução sucessiva de parcelas vincendas em obrigações periódicas, respeitada a coisa julgada (REsp nº 2.025.425/RS; AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP).6. A ausência de termo final expresso na sentença coletiva, aliada à continuidade do vínculo jurídico entre servidor e Administração, autoriza a execução das diferenças salariais relativas aos exercícios de 2023 a 2025, condicionada à demonstração do inadimplemento e à dedução de valores pagos administrativamente.7. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito não encontra respaldo legal, devendo ser reformada para permitir o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção da execução, reconhecendo a aptidão do título executivo coletivo para embasar a execução individual quanto às parcelas vencidas em 2023, 2024 e 2025, determinando o regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único; 323; 485, VI; 509, § 4º. Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022, DJe 17.08.2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0834769-30.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025). Destarte, a atividade desenvolvida pela credora na fase executória circunscreve-se à individualização e quantificação do seu crédito, na esteira do que autoriza o art. 509 do Código de Processo Civil. A discussão pormenorizada quanto ao montante das parcelas, eventual dedução de quantias satisfeitas na via administrativa ou retificação de índices de atualização monetária deve ser travada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descabendo a extinção sumária da pretensão executória. Não se sustenta, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial, impondo-se a anulação da sentença recorrida para que o feito executivo tenha regular processamento no primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora originária, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do cumprimento individual de sentença. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes no curso do processo, em especial os arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, X e XIII, da Constituição Federal, bem como os arts. 318, parágrafo único, 323, 485, IV, 502, 503, 505, I, 509 e 535 do Código de Processo Civil, e a Lei Federal nº 11.738/2008. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal a discussão acerca da possibilidade de execução do título coletivo em relação aos anos posteriores ao trânsito em julgado da demanda originária. O título executivo que lastreia o cumprimento individual deriva da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, proposta para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial do magistério, visando à implementação do piso nacional e de seus reflexos financeiros em todos os níveis e classes da carreira do magistério público estadual. A demanda foi ajuizada em 2012 e transitou em julgado em 11/09/2017. Alega a parte exequente que o Estado passou a adimplir voluntariamente o piso nacional aos integrantes da carreira desde 2013 e que os valores relativos aos anos de 2011 e 2012 foram objeto de acordo judicial formalizado no Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN. Sustenta, contudo, que o reajuste do piso não foi corretamente implementado nos anos de 2023, 2024 e 2025. As Leis Complementares Estaduais nº 737/2023, 749/2024 e 782/2025 teriam promovido os reajustes sem observar a data-base prevista no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixa o mês de janeiro como referência. Por conseguinte, afirma haver violação à coisa julgada formada na referida ação coletiva, defendendo que o título judicial ostenta efeitos prospectivos para alcançar futuros descumprimentos do Piso Nacional da Educação (PNE), em razão da natureza de trato sucessivo da relação estabelecida entre as partes. O juízo de primeiro grau, ao apreciar o cumprimento individual da sentença coletiva, entendeu que o comando sentencial não se qualifica como decisão condicional e, por conseguinte, as obrigações de fazer e de pagar dele decorrentes alcançam apenas as prestações vencidas até o trânsito em julgado do título, ocorrido em 11/09/2017, sem projeção prospectiva para fatos futuros, vale dizer, eventuais descumprimentos do PNE pelo Estado do RN. Assente que a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial delimitam objetivamente a demanda e, por extensão, o alcance da tutela jurisdicional materializada na sentença. Nessa perspectiva, cumpre atentar para o pedido deduzido na exordial da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, o qual passa-se a transcrever: Julgar procedente a presente ação, com o fito de condenar às partes Rés a promoverem a implantação imediata (pagamento) de forma correta e integral do valor referente ao piso nacional, a todos os professores e especialistas em educação do Estado do RN, ativos e inativos, bem como todo o quadro suplementar, nível I, classe “a” 30 e 40 horas, de todas as tabelas (I,II,III e IV) do anexo II da Lei Complementar n.º 322/06 retroativamente a data de janeiro de 2009, quando os réus teriam que ter implementado pelo menos 2/3 do Piso na Matriz e retroativamente à data de janeiro de 2010, momento em que teria de haver a integralização do piso, sem qualquer compensação, parcelas vencidas e vincendas. A pretensão deduzida em juízo consistiu em obrigação de fazer, implantação do piso do magistério na carreira estadual, e no pagamento dos valores retroativos referentes aos exercícios anteriores, abrangendo os anos de 2010 a 2012. O pedido, portanto, apresentou-se certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), sem qualquer menção a eventos futuros, isto é, a posteriores descumprimentos do PNE. Por conseguinte, o alcance da tutela jurisdicional em sentença, balizado pelos limites objetivos da demanda, há de ser certo e congruente com o quanto requerido, afastando-se decisão condicional, extra ou ultra petita (art. 492 do CPC). Nessas premissas, ao julgar procedente a ação coletiva, o magistrado reconheceu o direito postulado e condenou o Estado a implantar o PNE aos servidores da carreira do magistério estadual, com os correspondentes efeitos financeiros retroativos, nos seguintes termos: Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente. Nesse contexto, a sentença que reconheceu a obrigação de fazer (implantação) e a obrigação de pagar (valores retroativos) tem sua eficácia condicionada à manutenção da situação fática e jurídica existente ao tempo de sua prolação (cláusula rebus sic stantibus). A extensão do título judicial diante da realidade fática e de suas implicações jurídicas recebe disciplina específica quando a relação subjacente envolve obrigações de trato sucessivo. Nessa hipótese, o título deve abranger todas as prestações vencidas, inclusive fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes ao direito tutelado ocorridos no curso do processo, até o trânsito em julgado. Com efeito, enquanto o art. 323 do CPC expressamente limita o alcance do pedido, em especial nas relações de trato sucessivo, a todas as prestações não adimplidas durante o trâmite da demanda, o art. 423 do mesmo diploma vincula a apreciação da causa aos novos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito capazes de influir no julgamento do mérito, desde que igualmente verificados no curso do feito, antes da decisão terminativa. À luz dessa disciplina processual, não se admite atribuir ao título judicial alcance para além das obrigações vencidas no curso da demanda, vale dizer, aquelas não podem ter ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Nesses termos, reconhece-se a abrangência do título quanto à implantação do PNE em favor do magistério estadual apenas até o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, ocorrido em 11/09/2017. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, segundo o qual se veda a rediscussão da lide ou a alteração dos elementos da condenação. Desse modo, a execução deve ater-se, com rigor, aos exatos termos do título que a embasa, não se admitindo modificá-los ou inovar em seu conteúdo, em respeito à coisa julgada. No caso em apreço, o pedido formulado não decorre diretamente da sentença coletiva proferida em 2012, mas, sim, das Leis Complementares Estaduais nº 737/2023, nº 749/2024 e nº 782/2025, que promoveram reajustes dos vencimentos básicos da carreira do magistério em observância às Portarias do MEC expedidas para cada exercício. Referidas normas foram editadas em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial coletivo, configurando, portanto, situação jurídica nova. Ressalte-se, ademais, que sobre a mesma matéria já tramita a ação coletiva nº 0828406-27.2025.8.20.5001, ajuizada pelo SINTE/RN perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, na qual se pleiteia, precisamente, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares nº 737/2023, nº 749/2024 e nº 782/2025, com efeitos retroativos. O advento de novo piso salarial, fixado pelo Governo Federal anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, e a eventual controvérsia sobre seu efetivo cumprimento pelo Estado configuram fato jurídico superveniente que demanda pronunciamento judicial específico acerca da nova obrigação estatal e de seu alegado inadimplemento. Ato contínuo, o ajuste firmado, em sede extrajudicial, entre o SINTE/RN e o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Núcleo de Ações Coletivas, que contemplou valores até 2022, não infirma o entendimento aqui exarado. O acordo celebrado traduz ato de gestão e conveniência administrativa, verdadeira liberalidade negocial do ente federado nas tratativas com a categoria, e não projeta, por si, eficácia ampliativa sobre os limites objetivos do título judicial coletivo. Em termos estritamente processuais, a transação superveniente pode organizar o adimplemento de parcelas então discutidas, mas não converte o arranjo negocial em título judicial hábil a amparar a execução individual de prestações que não integraram a causa de pedir e o pedido do feito matriz. Desse modo, a alegação de cumprimento parcial do PNE, ou de desconsideração da data-base de janeiro, nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 constitui nova causa de pedir, alheia ao alcance do título que aparelha o presente cumprimento individual. Fundamentar a execução de nova obrigação de pagar com base em título judicial já exaurido em seus efeitos implicaria indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, em violação aos arts. 502 e 503 do CPC. Esta Egrégia Corte já assim decidiu: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de inexistência de título executivo válido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 autoriza a execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado, em razão da alegada natureza de trato sucessivo da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A causa de pedir e os pedidos formulados na ação coletiva de origem limitaram-se ao descumprimento do Piso Nacional da Educação nos anos de 2010 a 2012, de modo que a sentença transitada em julgado em 11/09/2017 reconheceu a obrigação de implantar o piso salarial e pagar efeitos financeiros retroativos apenas até aquele marco.4. O princípio da congruência (CPC, arts. 322, 324 e 492) impede que a decisão judicial se projete sobre fatos futuros, sendo vedado sentença com efeito condicional.5. O art. 323 do CPC autoriza a inclusão de prestações sucessivas vincendas apenas no curso do processo de conhecimento, não sendo possível estender o alcance do título executivo a prestações vencidas após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 502 e 503).6. Os fatos narrados relativos aos anos de 2023, 2024 e 2025 configuram nova causa de pedir, fundada em suposto descumprimento superveniente, cujo reconhecimento depende de nova ação de conhecimento.7. A jurisprudência pacífica do STJ veda a inclusão de parcelas vincendas em fase executiva, reafirmando que a coisa julgada limita o cumprimento de sentença às obrigações abrangidas até o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 323, 492, 493, 502 e 503.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.559.031/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.797.541/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 30.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.969.656/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.03.2022.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856414-14.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) (grifos nossos). É a lógica aplicada às execuções, pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Tutela de evidência indeferida. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.031/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Dessarte, compete à parte recorrente ajuizar ação de conhecimento para obter nova tutela jurisdicional quanto aos alegados descumprimentos do PNE pelo Estado. A extinção da execução individual, portanto, é o resultado processual adequado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

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