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0835266-02.2023.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara Cível

    1. Indefiro a citação por meio eletrônico, pois a utilização do referido aplicativo de mensagens para comunicação de atos processuais só pode ser considerada válida quando for voluntária, isto é, precedida de adesão por parte do interessado. Essa ponderação é essencial porque, embora haja a previsão de citação eletrônica no Código de Processo Civil e no âmbito do TJMS (artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça), é imprescindível que haja anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte. Nesse sentido, colaciono aresto do e. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA - CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS (WHATSAPP) - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, caput, do CPC). A citação por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, pressupõe o prévio cadastro da parte no banco de dados do Poder Judiciário para que seja considerada válida e eficaz. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14206261120248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Corrêa Leite, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025). O art. 6º do Código de Processo Civil consagra o dever dos sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Além disso, o artigo 319, § 1º, do CPC, consagrando aludido princípio, prevê que caso o autor não disponha das informações indispensáveis ao conteúdo da petição inicial, poderá requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção. Dessa forma, caso a parte não disponha de informações essenciais para a localização da parte passiva, poderá requerer ao Juiz diligências necessárias à sua obtenção por meio dos sistemas integrados (Infojud, Sisbajud, Serasajud e Siel, por exemplo). Portanto, a pesquisa via sistemas integrados é legítima e possível. Desta feita, defiro parcialmente o requerimento apresentado. 2. Expeça-se novo mandado de citação da parte requerida no endereço anteriormente diligenciado fl. 332, percebendo que o demandado pode estar se ocultando, cite-se por hora certa. Com resultado, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o entender de direito, bem como dê andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.: Atenda a parte interessada a indenização de transporte do oficial de justiça, oferecendo condução ou emitindo a guia e boleto através do portal de serviços e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Diligências de Oficial de Justiça.

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