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0835251-67.2022.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0835251-67.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Embargante: Movida Locação de Veículos SA Advogado: Leonardo Sulzer Parada (OAB: 11846B/MT) Advogado: Robson Sitorski Lins (OAB: 9678/MS) Embargado: Rubilla Helena Fabio Feitosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Viera Marques (OAB: 17213/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. 1) Embargos de declaração opostos por empresa locadora de veículos contra acórdão que manteve sua responsabilidade por inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. A embargante sustentou a existência de omissão e contradição quanto à responsabilidade da corré integrante da cadeia de fornecimento, ao exercício regular de direito e à aplicação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão. 2) Definir se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil apto a justificar sua integração ou modificação, bem como verificar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir. 3) O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao julgamento, reconhecendo a legitimidade passiva da embargante em razão de ter promovido a negativação da consumidora, sendo irrelevantes eventuais ajustes internos entre fornecedores. 4) Ficou consignado que a controvérsia acerca da responsabilidade financeira pelas despesas do veículo reserva constitui questão interna entre os integrantes da cadeia de fornecimento, inapta a justificar a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo. 5) A alegação de exercício regular de direito foi especificamente afastada, por inexistir crédito legítimo e exigível, tendo sido reconhecida a inexistência da obrigação atribuída à consumidora. 6) O acórdão também registrou que a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação concreta do prejuízo. 7) Os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8) O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria já foi apreciada e decidida. IV. Dispositivo. 9) Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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