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0835219-28.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0835219-28.2026.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA RODRIGUES HENRIQUES EXECUTADO: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA 1) Trata-se de pedido de inexigibilidade da multa prevista no artigo 523, (sec)1º do CPC em razão de alegada nulidade de intimação para pagamento. Em que pese a alegação do executado,verifica-se que a Sentença de ID289694344ficou disponível às partes na data prevista para leitura (dia 24/06/2026). Sobre a tese de falta de intimação para cumprimento da Sentença, cabe destacar que, em sede de Juizado Especial, a teor do disposto nos incisos III e IV, do Artigo 52, da Lei 9099/95, o cumprimento da Sentença prescinde nova intimação ou citação. Assim, como a Sentença foi proferida no dia de sua leitura, não há falar em nova intimação para cumprimento das obrigações nela determinadas. Frise-se, ainda, que a sentença homologatória foi clara ao dispor que "No caso de condenação por quantia certa, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1º do CPC." Além disso, conforme certificado em ID 305413728, o advogado BRUNO FEIGELSON foi regularmente cadastrado no processo na data de apresentação da contestação. Dessa forma, diante da inexistência de nulidade, indefiro o pedido de exclusão da multa prevista no artigo 523, (sec)1º do CPC. 2) Decorrido o prazo para embargos à execução, certifique-se e volte concluso. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular

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