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0835212-15.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0835212-15.2024.8.20.5001 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. DIREITO FUNDAMENTAL À FILIAÇÃO E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL. PROVA PERICIAL GENÉTICA. EXAME DE DNA CONCLUSIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA DAS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que A. M. D. é filha biológica de A. F. T. F. DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da autora no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que passe a constar o nome de A. F. T. F. como seu genitor, bem como o nome dos avós paternos. Ressalte-se que as questões relativas ao direito hereditário, apuração de quinhão e partilha de bens deverão ser dirimidas nos autos da Ação de Inventário nº 0836615-63.2017.8.20.5001. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 27 de agosto de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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