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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0835185-54.2021.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CRUZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA - PB11942 REU: ESPÓLIO DE VERA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA ACERCA DE DIVISA ENTRE LOTES URBANOS CONFINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO OU DE PERDA RECENTE DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos,etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Maria De Lourdes Da Cruz Silva em face de Vera Lúcia Cassiano Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou ser legítima proprietária e possuidora do imóvel residencial situado no Lote nº 18, Quadra 06, do Loteamento Gauchinha, nesta Capital (matrícula nº 22.245). Sustentou que, há menos de um ano, a promovida adentrou com o muro dos fundos no seu terreno, nele erguendo construções que reduziram a área em cerca de uma vigésima parte. Pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, pela procedência do pedido para reintegrá-la na posse do bem com a demolição do muro e das edificações, ou, subsidiariamente, pela condenação da promovida ao pagamento de indenização correspondente ao décuplo do valor da área perdida e da desvalorização da área remanescente. Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e indeferida a medida liminar, ante a ausência de elementos fáticos suficientes sobre a delimitação da área e o perigo de irreversibilidade da demolição. Citada, a promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação inicial, ensejando a decretação de sua revelia. Posteriormente, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, a promovida apresentou contestação com documentos, alegando exercer a posse e ser titular do Lote nº 24 da Quadra 06 do Loteamento Gauchinha, adquirido por doação governamental (FUNSAT) na década de 1980. Afirmou que o muro divisório foi construído há cerca de 30 anos no mesmo alinhamento e que apenas realizou acréscimo de altura por motivos de segurança, rechaçando a ocorrência de esbulho e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação e a parte promovida acostou aos autos certidão de alinhamento e dimensões expedida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa. Sobre tais documentos, a demandante se manifestou reiterando seus pedidos. Noticiado o falecimento da demandada, foi deferida a sucessão processual pelo Espólio de Vera Lúcia Cassiano da Silva, representado por Fernando Barbosa de Oliveira e Vânia. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas a testemunha Marta Caldas Padilha, compromissada, e a declarante Maria do Socorro da Cruz Rodrigues, com registros em sistema audiovisual, concordando as partes com a apresentação de razões finais remissivas. Para dirimir divergências nas certidões municipais, o juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria de Planejamento de João Pessoa (SEPLAN). A SEPLAN apresentou resposta técnica com memorando e croquis, sobre a qual a autora se pronunciou refutando os dados administrativos e reiterando a força de seus registros imobiliários. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, no que tange aos efeitos da revelia, embora a ausência originária de contestação tenha ensejado o pronunciamento formal de revelia, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil é estritamente relativa (juris tantum). A intervenção da Defensoria Pública e o ingresso regular dos sucessores do polo passivo viabilizaram a instrução probatória, com a juntada de documentos e a realização de audiência de instrução. Tratando-se de demanda possessória sobre imóveis, a procedência do pedido reclama a demonstração inequívoca dos requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil, não operando a revelia como sucedâneo automático da prova material dos fatos controvertidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito Dos Requisitos Possessórios A controvérsia cinge-se a averiguar a existência dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela possessória de reintegração em favor da demandante. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Especificamente nas ações possessórias, o art. 561 do mesmo diploma legal estabelece que compete ao requerente comprovar, de forma cumulativa: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo promovido, a data do esbulho e a efetiva perda da posse. Examinando a prova documental coligida, constata-se que a autora comprovou a aquisição de direitos sobre o Lote nº 18 da Quadra 06 do Loteamento Gauchinha por escritura pública e registro imobiliário. Em contrapartida, os documentos apresentados pelo espólio réu evidenciam que a demandada originária adquiriu legitimamente a titularidade e a posse do Lote nº 24 da mesma Quadra 06, mediante doação do Governo do Estado da Paraíba (FUNSAT) formalizada no ano de 1984. A tese inaugural sustentava que a demandada teria, recentemente e mediante má-fé, adentrado na área do Lote 18 com o muro dos fundos para realizar novas edificações. Contudo, as respostas e os esclarecimentos técnicos prestados pela Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa (SEPLAN) (IDs 157526445 e 157527602) desconstruíram essa narrativa. O órgão municipal esclareceu que as certidões de alinhamento e confrontações anexadas por ambas as partes retratam levantamentos empíricos feitos com trena ao longo dos anos por diferentes servidores, com finalidade precipuamente tributária e fiscal de cobrança de IPTU, não representando a realidade jurídica ou a higidez da divisa física. A SEPLAN informou ainda que a localidade está inserida na poligonal da Comunidade Urbana Gauchinha II, sob processo de regularização fundiária da Secretaria de Habitação, e que os croquis apresentam divergências naturais de medição sem atestar qualquer alteração recente ou ilícita de limites. Ademais, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução não comprovou a prática de esbulho pela promovida. Os depoimentos colhidos atestaram a consolidação de limites no local há muitos anos, inexistindo qualquer prova segura de invasão recente ou de perda forçada da posse exercida pela autora sobre a porção reclamada. O mero aumento de altura de muro pré-existente para resguardo de segurança, conforme admitido na contestação, não configura esbulho possessório. O juízo possessório tutela o estado de fato da posse, descabendo a sua utilização para solucionar indefinições de alinhamento ou divergências cadastrais entre lotes confinantes quando desacompanhadas de prova do esbulho material. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POSSE NÃO COMPROVADA. PENDÊNCIA DE DIVISÃO DO IMÓVEL RURAL. CONFIGURAÇÃO DE COMPOSSE. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “ Para que o autor obtenha a reintegração da posse anterior, deve cumprir os requisitos do art. 561 do CPC. Além da posse, deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. Na composse, um possuidor não pode excluir a posse da outra parte.” (TJ-MG - AC: 10000200520492001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020). (0800170-68.2016.8.15.0491, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2022). No mesmo rumo, a ausência de demonstração cabal dos pressupostos exigidos pela legislação processual civil conduz à improcedência da pretensão reintegratória, conforme reiterado entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÉRITO. POSSE. ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EXPEDIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - “O êxito na ação reintegratória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior da requerente, esbulho praticado pela requerida, a data do esbulho e a perda da posse em decorrência deste esbulho”. - Não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC é de ser reconhecida a inadequação da via eleita e a improcedência do pedido reintegratório. (0013202-66.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022). Ausente a comprovação da prática de esbulho possessório e da perda injusta da posse (art. 561 do CPC), restam igualmente prejudicados os pedidos subsidiários e reflexos de demolição compulsória de benfeitorias e de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo décuplo do valor da área, previstos nos arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil, impondo-se a improcedência da demanda. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência, processo de Meta - 2, CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0835185-54.2021.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CRUZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA - PB11942 REU: ESPÓLIO DE VERA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA ACERCA DE DIVISA ENTRE LOTES URBANOS CONFINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO OU DE PERDA RECENTE DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos,etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Maria De Lourdes Da Cruz Silva em face de Vera Lúcia Cassiano Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou ser legítima proprietária e possuidora do imóvel residencial situado no Lote nº 18, Quadra 06, do Loteamento Gauchinha, nesta Capital (matrícula nº 22.245). Sustentou que, há menos de um ano, a promovida adentrou com o muro dos fundos no seu terreno, nele erguendo construções que reduziram a área em cerca de uma vigésima parte. Pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, pela procedência do pedido para reintegrá-la na posse do bem com a demolição do muro e das edificações, ou, subsidiariamente, pela condenação da promovida ao pagamento de indenização correspondente ao décuplo do valor da área perdida e da desvalorização da área remanescente. Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e indeferida a medida liminar, ante a ausência de elementos fáticos suficientes sobre a delimitação da área e o perigo de irreversibilidade da demolição. Citada, a promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação inicial, ensejando a decretação de sua revelia. Posteriormente, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, a promovida apresentou contestação com documentos, alegando exercer a posse e ser titular do Lote nº 24 da Quadra 06 do Loteamento Gauchinha, adquirido por doação governamental (FUNSAT) na década de 1980. Afirmou que o muro divisório foi construído há cerca de 30 anos no mesmo alinhamento e que apenas realizou acréscimo de altura por motivos de segurança, rechaçando a ocorrência de esbulho e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação e a parte promovida acostou aos autos certidão de alinhamento e dimensões expedida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa. Sobre tais documentos, a demandante se manifestou reiterando seus pedidos. Noticiado o falecimento da demandada, foi deferida a sucessão processual pelo Espólio de Vera Lúcia Cassiano da Silva, representado por Fernando Barbosa de Oliveira e Vânia. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas a testemunha Marta Caldas Padilha, compromissada, e a declarante Maria do Socorro da Cruz Rodrigues, com registros em sistema audiovisual, concordando as partes com a apresentação de razões finais remissivas. Para dirimir divergências nas certidões municipais, o juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria de Planejamento de João Pessoa (SEPLAN). A SEPLAN apresentou resposta técnica com memorando e croquis, sobre a qual a autora se pronunciou refutando os dados administrativos e reiterando a força de seus registros imobiliários. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, no que tange aos efeitos da revelia, embora a ausência originária de contestação tenha ensejado o pronunciamento formal de revelia, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil é estritamente relativa (juris tantum). A intervenção da Defensoria Pública e o ingresso regular dos sucessores do polo passivo viabilizaram a instrução probatória, com a juntada de documentos e a realização de audiência de instrução. Tratando-se de demanda possessória sobre imóveis, a procedência do pedido reclama a demonstração inequívoca dos requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil, não operando a revelia como sucedâneo automático da prova material dos fatos controvertidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito Dos Requisitos Possessórios A controvérsia cinge-se a averiguar a existência dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela possessória de reintegração em favor da demandante. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Especificamente nas ações possessórias, o art. 561 do mesmo diploma legal estabelece que compete ao requerente comprovar, de forma cumulativa: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo promovido, a data do esbulho e a efetiva perda da posse. Examinando a prova documental coligida, constata-se que a autora comprovou a aquisição de direitos sobre o Lote nº 18 da Quadra 06 do Loteamento Gauchinha por escritura pública e registro imobiliário. Em contrapartida, os documentos apresentados pelo espólio réu evidenciam que a demandada originária adquiriu legitimamente a titularidade e a posse do Lote nº 24 da mesma Quadra 06, mediante doação do Governo do Estado da Paraíba (FUNSAT) formalizada no ano de 1984. A tese inaugural sustentava que a demandada teria, recentemente e mediante má-fé, adentrado na área do Lote 18 com o muro dos fundos para realizar novas edificações. Contudo, as respostas e os esclarecimentos técnicos prestados pela Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa (SEPLAN) (IDs 157526445 e 157527602) desconstruíram essa narrativa. O órgão municipal esclareceu que as certidões de alinhamento e confrontações anexadas por ambas as partes retratam levantamentos empíricos feitos com trena ao longo dos anos por diferentes servidores, com finalidade precipuamente tributária e fiscal de cobrança de IPTU, não representando a realidade jurídica ou a higidez da divisa física. A SEPLAN informou ainda que a localidade está inserida na poligonal da Comunidade Urbana Gauchinha II, sob processo de regularização fundiária da Secretaria de Habitação, e que os croquis apresentam divergências naturais de medição sem atestar qualquer alteração recente ou ilícita de limites. Ademais, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução não comprovou a prática de esbulho pela promovida. Os depoimentos colhidos atestaram a consolidação de limites no local há muitos anos, inexistindo qualquer prova segura de invasão recente ou de perda forçada da posse exercida pela autora sobre a porção reclamada. O mero aumento de altura de muro pré-existente para resguardo de segurança, conforme admitido na contestação, não configura esbulho possessório. O juízo possessório tutela o estado de fato da posse, descabendo a sua utilização para solucionar indefinições de alinhamento ou divergências cadastrais entre lotes confinantes quando desacompanhadas de prova do esbulho material. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POSSE NÃO COMPROVADA. PENDÊNCIA DE DIVISÃO DO IMÓVEL RURAL. CONFIGURAÇÃO DE COMPOSSE. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “ Para que o autor obtenha a reintegração da posse anterior, deve cumprir os requisitos do art. 561 do CPC. Além da posse, deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. Na composse, um possuidor não pode excluir a posse da outra parte.” (TJ-MG - AC: 10000200520492001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020). (0800170-68.2016.8.15.0491, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2022). No mesmo rumo, a ausência de demonstração cabal dos pressupostos exigidos pela legislação processual civil conduz à improcedência da pretensão reintegratória, conforme reiterado entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÉRITO. POSSE. ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EXPEDIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - “O êxito na ação reintegratória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior da requerente, esbulho praticado pela requerida, a data do esbulho e a perda da posse em decorrência deste esbulho”. - Não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC é de ser reconhecida a inadequação da via eleita e a improcedência do pedido reintegratório. (0013202-66.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022). Ausente a comprovação da prática de esbulho possessório e da perda injusta da posse (art. 561 do CPC), restam igualmente prejudicados os pedidos subsidiários e reflexos de demolição compulsória de benfeitorias e de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo décuplo do valor da área, previstos nos arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil, impondo-se a improcedência da demanda. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência, processo de Meta - 2, CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito