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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835162-35.2025.8.19.0004 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0835162-35.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00309041 APTE: DAYVERSON OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: NILSON EDUARDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-174070 ADVOGADO: NILTON PEREIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-182868 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: JDS. DES. MARCELLO DE SA BAPTISTA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA COM PLACA SUPRIMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória.II. Questões em discussão3. Há duas questões em discussão: a) definir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação pelo crime de receptação; b) estabelecer se a condução de motocicleta com placa suprimida configura o delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.III. Razões de decidir4. A prova oral produzida em Juízo, corroborada pelas imagens de monitoramento e pelos demais elementos dos autos, demonstra que o apelante conduzia motocicleta produto de roubo, sendo suficiente para manter a condenação pelo crime de receptação. 5. A figura equiparada prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal restringe-se às hipóteses de veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado, não abrangendo a mera supressão da placa, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da taxatividade. 6. A absolvição quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal impõe-se, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não se amoldar a conduta ao tipo penal. Subsidiariamente, ainda que considerada a imputação originária do art. 311, caput, do Código Penal, inexiste prova de que o apelante tenha praticado ou concorrido para a supressão da placa, impondo-se a absolvição também com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Absolvição parcial. Redimensionamento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Revogação da prisão preventiva.Tese de julgamento:¿1. A conduta de conduzir veículo automotor com placa de identificação suprimida não se amolda à figura equiparada prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, que se restringe às hipóteses de sinal identificador adulterado ou remarcado. 2. É vedada a ampliação do tipo penal por interpretação extensiva ou analogia in malam partem para alcançar hipótese não prevista expressamente pelo legislador. 3. O dolo do crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias objetivas da posse ou da condução de bem de origem criminosa, corroboradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.¿______________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 180, caput, e 311, caput e § 2º, III; CPP, arts. 155, 383 e 386, III e VII; Lei nº 14.562/2023.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, HC nº 0003653-97.2026.8.19.0000, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 24.03.2026; TJRJ, RSE nº 0801375-03.2024.8.1 Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante da imputação prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, mantida a condenação pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à entidade filantrópica a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal e de limitação de fim de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, determinando, ainda, a expedição de alvará de soltura em favor do apelante, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto da JDS. Relatora.
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