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0835158-56.2026.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0835158-56.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LUIZ DA SILVA FRANCA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. INDEFIRO, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2.Considerando que adiscussão neste feito versa sobre a exclusão da parte Autora (motorista) da plataforma de aplicativo de transporte de passageiros Ré, SUSPENDO o curso do feito no exato estado em que se encontra, nos termos do Aviso TJ nº 199/2023. "AVISO TJ nº 199/2023. OPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos SenhoresMagistrados do Egrégio Órgão Especial, as Câmaras deDireito Público e deDireito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, dasProcuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidorese demais interessados que, em 14/09/2023, os Julgadoresda E. Seção deDireito Privadodeste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente deResolução de Demandas Repetitivas nº0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade deresposta, adespeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dosdireitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seriarestrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.".AVISA, ainda, que foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorialdeste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que sediscuta a questão ora afetada, em observância aodisposto no artigo 982, (sec) 1º do Código deProcesso Civil." Anote-se, remetendo-se os autos ao arquivo até notícia do julgamento do IRDR nº0025421-84.2023.8.19.0000pelaSeção deDireito Privadodeste Tribunal. NOVA IGUAÇU, 10 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto

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