2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0835154-49.2023.8.14.0301 Vistos etc. Houve pedido expresso da Fazenda Pública exequente para a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel gerador da obrigação tributária (ID nº 132553582). Contudo, verifica-se que o ente municipal não procedeu ao recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência, tampouco viabilizou os meios administrativos acordados para a dispensa ou processamento de tal verba. É imperativo registrar que a Central de Mandados deste Tribunal de Justiça tem procedido à devolução sistemática dos mandados expedidos por esta unidade judiciária, fundamentando a impossibilidade de cumprimento em óbices operacionais e administrativos de responsabilidade direta do Município de Belém, quais sejam: i) a ausência de criação do Núcleo de Acompanhamento da Arrecadação das Despesas de Deslocamentos dos Oficiais de Justiça (NADOJ), conforme previsto no Acordo de Cooperação Técnica nº 67/2023; ii) a inexistência de conta corrente específica para o depósito dos valores a título de Despesas de Deslocamento de Oficiais de Justiça (DDOJ); iii) o descumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto na Cláusula Nona do referido ajuste, para a implementação das alterações necessárias no Sistema de Arrecadação Tributária (SAT) municipal; e iv) a ausência de implementação da Central de Mandados eletrônica específica para as demandas de execução fiscal. Compulsando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 67/2023, especificamente em sua Cláusula Oitava, extrai-se que é obrigação acessória e indispensável do Município de Belém a alimentação do Sistema de Arrecadação Tributária (SAT) com os dados relativos aos mandados judiciais. Tal providência possui a finalidade precípua de permitir que, no ato de quitação ou parcelamento do débito pelo contribuinte, ocorra a emissão e o respectivo pagamento da despesa de deslocamento dos Oficiais de Justiça, de forma integrada. Ocorre que, embora o referido acordo tenha sido formalizado em 11 de dezembro de 2023, fixando o prazo de 120 dias para a adequação tecnológica e administrativa por parte do ente municipal (Cláusula Nona), o lapso temporal transcorreu in albis, sem que o Município de Belém lograsse êxito em estruturar o sistema necessário ao cumprimento dos atos externos. Esta omissão administrativa cria um embaraço processual intransponível, uma vez que inviabiliza o exercício da atividade funcional dos Oficiais de Justiça por ausência de suporte financeiro e operacional. Ademais, cumpre salientar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou o dessobrestamento dos feitos que se encontravam suspensos em virtude do IRDR – Tema nº 03. Por conseguinte, recai sobre este juízo e sobre a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) o dever de impulsionar o feito, não sendo juridicamente admissível a paralisação indefinida dos autos por inércia operacional da própria parte exequente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano. Ressalte-se que a presente suspensão poderá ser levantada a qualquer momento, mediante requerimento fundamentado da Fazenda Pública Municipal, desde que instruído com a comprovação da regularização das condições operacionais previstas no Acordo de Cooperação Técnica nº 67/2023 ou com o recolhimento das custas pertinentes, viabilizando, assim, a expedição do mandado anteriormente pleiteado. Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se o Município de Belém, por meio de sua Procuradoria, para ciência desta decisão. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital