Publicações do processo

0835140-50.2021.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0835140-50.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Adinael Pereira da Costa em face do Estado da Paraíba, visando à satisfação das obrigações de fazer e de pagar decorrentes do título executivo judicial proferido nestes autos. (ID 97676944). Na fase de conhecimento, a parte autora, policial militar ingressado na corporação em 14/09/2016 (ID 48128496), ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança requerendo o descongelamento e a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como o pagamento das diferenças retroativas. (ID 48128491). Sobrevim o julgamento de procedência do pedido (ID 50722771), no qual o Estado da Paraíba foi condenado a: a) determinar a implantação do anuênio no contracheque do autor; b) determinar o descongelamento do anuênio até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012 (25/01/2012), atualizando-se a verba nos moldes do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993; c) pagar as parcelas retroativas relativas ao quinquênio anterior à distribuição da ação até a efetiva implantação, com correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A sentença transitou em julgado em 02/02/2022 (ID 62542483), tendo a remessa necessária sido não conhecida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 69018610), com trânsito em julgado definitivo certificado em 10/02/2023 (ID 69018613). Instado a cumprir a obrigação de fazer, o Estado da Paraíba trouxe aos autos documento emitido pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD), noticiando a implantação do adicional de anuênio sob o código 220 ("ANUÊNIO P. MILITAR") na folha de pagamento do exequente. (ID 77437239). Em seguida, o exequente deu início ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, apresentando demonstrativo discriminado no valor de R$ 2.898,50 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), relativo aos valores retroativos compreendidos no período do quinquênio prescricional. (ID 97676944 e ID 97678000). Devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 103305229), o Estado da Paraíba apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 106122395). Em suas razões, sustentou a tese de "liquidação zero", argumentando que a sentença determinou o descongelamento do anuênio apenas até a publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (25/01/2012). Afirmou que, como o servidor ingressou na corporação em 14/09/2016, não preenchia o requisito de dois anos de efetivo serviço no momento da edição da referida norma, razão pela qual não possuía valor a descongelar, sendo o saldo devedor equivalente a zero reais. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 108958645 e ID 157032639), aduzindo que a Lei Estadual nº 9.703/2012 reajustou a vantagem e que o benefício do anuênio se estende a todos os policiais militares da ativa ao completarem o tempo de serviço legal, devendo ser rejeitada a tese de liquidação zero e mantida a execução dos atrasados. Após o atendimento de determinação para esclarecimentos sobre prevenção e certidão de litigância (ID 115649842 e ID 125516123), o exequente pleiteou a conclusão dos autos para julgamento da impugnação. (ID 161446525). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida na impugnação cinge-se a verificar se a pretensão executória contra a Fazenda Pública deve ser extinta por "liquidação zero", sob o fundamento de que o ingresso do servidor público militar na corporação ocorreu após a edição da Medida Provisória nº 185/2012. 2.1. Do cumprimento da obrigação de fazer Inicialmente, cumpre registrar que a obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, consistente na implantação da rubrica de anuênio no contracheque do exequente, foi devidamente satisfeita pela Administração Pública Estadual. Conforme documentação oficial juntada pela Secretaria de Estado da Administração (ID 77437239), constatou-se que o Adicional por Tempo de Serviço passou a ser regularmente creditado em favor do militar sob o código 220 ("ANUÊNIO P. MILITAR"). Desse modo, resta pendente de análise apenas o cumprimento da obrigação de pagar as parcelas retroativas reconhecidas na sentença exequenda. 2.2. Da rejeição da tese de liquidação zero e do direito às parcelas retroativas O executado argumenta que o resultado da liquidação deve ser igual a zero, sustentando que a sentença exequenda congelou o valor do anuênio na data da vigência da Medida Provisória nº 185/2012 (25/01/2012) e que, por ter o exequente ingressado no serviço público em 14/09/2016 (ID 48128496), não possuía o requisito temporal de dois anos para a concessão da vantagem naquela oportunidade. A tese defensiva do ente estatal não merece acolhimento. A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não extinguiu o adicional por tempo de serviço garantido aos militares pelo art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993, tampouco restringiu a sua concessão exclusivamente aos servidores que já integravam os quadros da corporação antes de sua edição. A referida legislação promoveu tão somente o congelamento do valor nominal da parcela remuneratória a partir de sua vigência. Dessa forma, o servidor público militar que ingressa nos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba em data posterior à Medida Provisória nº 185/2012 adquire o direito ao adicional por tempo de serviço no momento em que cumpre o requisito temporal de 02 (dois) anos de efetivo exercício, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993, devendo a vantagem ser calculada com base no valor nominal congelado praticado à época. No caso concreto, consta dos autos que o exequente ingressou no serviço militar em 14/09/2016 (ID 48128496). Consequentemente, completou o biênio legal necessário para a percepção do primeiro anuênio em 14/09/2018. Tendo em vista que a obrigação de fazer somente foi implementada administrativamente no ano de 2022/2023, sobressai inequívoco o direito do exequente ao recebimento das diferenças retroativas compreendidas entre a data em que preencheu o requisito legal (14/09/2018) e a efetiva implantação em folha de pagamento, respeitada a prescrição quinquenal fixada no título exequendo. A alegação de "liquidação zero" formulada pelo Estado da Paraíba afronta a coisa julgada e a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, que rechaça a extinção da execução quando demonstrado o preenchimento do lapso temporal e a demora na implantação da vantagem. Sobre a inocorrência de liquidação zero em favor de policial militar ingressado após a Medida Provisória nº 185/2012, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui posicionamento firmado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823666-48.2022.8.15.2001 Origem: Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital. Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto. Apelante: Estado da Paraíba. Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. Apelado: Márcio José de Lima e Silva Advogado: Felipe Ribeiro Cananéia (OAB/PB 21134-A). Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO DE POLICIAL MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 2012. DIREITO AO ADICIONAL APÓS DOIS ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) a policial militar, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba, afastou a alegação de excesso de execução e determinou a expedição de RPV e/ou precatório para pagamento dos valores executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de requisição de pagamento; e (ii) estabelecer se o militar que ingressou no serviço público após a edição da Medida Provisória nº 185/2012 possui direito ao adicional por tempo de serviço após completar dois anos de efetivo serviço, ou se a liquidação do julgado deve resultar em valor igual a zero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de RPV ou precatório possui natureza jurídica de sentença, pois põe fim à fase executiva, enquadrando-se na definição do art. 203, §1º, do CPC, sendo impugnável por apelação. 4. A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não extinguiu o adicional por tempo de serviço dos militares estaduais, limitando-se a congelar o valor nominal da vantagem a partir de sua vigência. 5. O direito ao adicional por tempo de serviço surge quando o servidor militar completa dois anos de efetivo exercício, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93. 6. O congelamento do valor nominal da vantagem não implica inexistência do direito ao adicional para servidores que implementam o requisito temporal posteriormente, devendo o cálculo observar o valor nominal fixado na data da edição da medida provisória. 7. A Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade do pagamento do adicional por tempo de serviço aos militares estaduais em seu valor nominal a partir da MP nº 185/2012, reforçando que a norma promoveu apenas o congelamento do valor da vantagem. 8. Demonstrado que o servidor completou dois anos de efetivo serviço em 2018 e que o adicional somente foi implantado em 2022, subsiste o direito ao recebimento das parcelas retroativas no período correspondente. 9. Compete ao impugnante demonstrar o excesso de execução mediante indicação precisa do valor que entende devido e apresentação de cálculo alternativo, ônus do qual não se desincumbiu ao limitar-se à alegação de “liquidação zero”. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de requisição de pagamento possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. 2. A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, promoveu apenas o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço dos militares estaduais, sem extinguir o direito à vantagem. 3. O militar que ingressa no serviço público após a vigência da referida medida provisória faz jus ao adicional por tempo de serviço ao completar dois anos de efetivo exercício, calculado com base no valor nominal congelado. 4. A alegação de liquidação igual a zero não se sustenta quando demonstrado o direito ao adicional e ausente prova concreta de excesso de execução. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 203, §1º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 12; Medida Provisória nº 185/2012; Lei Estadual nº 9.703/2012. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Súmula nº 51; TJPB, AI nº 0812836-41.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.07.2024; TJPB, AC/Remessa Necessária nº 0836507-85.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 23.11.2020; TJPB, Apelação nº 0816412-97.2017.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 26.07.2022. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0823666-48.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) Portanto, constatado que o exequente preencheu os requisitos legais para a percepção do adicional por tempo de serviço durante o vínculo funcional e que a verba não foi adimplida no momento oportuno, afasta-se a tese de liquidação zero arguida pelo executado. 2.3. Da remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido Apesar da rejeição da pretensão de extinção do feito por ausência de saldo devedor, verifica-se controvérsia quantitativa quanto ao exato montante das parcelas retroativas. O exequente apresentou planilha de cálculo no importe de R$ 2.898,50 (ID 97678000). O Estado da Paraíba, por sua vez, limitou-se a defender a liquidação zero, sem apresentar memória alternativa de cálculo para a hipótese de superação de sua tese principal. Diante da necessidade de adequar a conta de liquidação aos estritos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (ID 50722771), qual seja, a apuração do valor nominal congelado do anuênio a partir do momento em que o militar completou 02 (dois) anos de efetivo serviço (14/09/2018) até a data da implantação administrativa, acrescido de correção monetária e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, impõe-se a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial. A remessa ao órgão auxiliar do juízo garantirá a exatidão dos cálculos e o cumprimento fiel da coisa julgada, assegurando que o requisitório de pagamento seja expedido pelo valor estritamente devido. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado da Paraíba, afastando a tese de liquidação zero. Em decorrência, determinam-se as seguintes providências para o regular impulsionamento do feito: a) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer e memória de cálculo do valor devido a título de parcelas retroativas de anuênio, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros do título executivo judicial: Marco inicial dos retroativos: 14/09/2018 (data em que o militar completou 02 anos de efetivo serviço); Marco final: a data da efetiva implantação da rubrica no contracheque do autor; Valor da vantagem: calculado com base no valor nominal congelado do adicional por tempo de serviço nos termos da Medida Provisória nº 185/2012 e da Lei Estadual nº 9.703/2012; Atualização monetária e juros de mora: nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme determinado na sentença transitada em julgado; b) Com a juntada dos cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; c) Decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos do órgão oficial, retornem os autos conclusos para homologação da conta e deliberação sobre a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como sobre os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, 22 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.