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0835138-53.2021.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0835138-53.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES INTERESSADO: MARIA DO MONTE SERRATE BEZERRA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES em face da executada MARIA DO MONTE SERRATE BEZERRA OLIVEIRA na qual o exequente persegue o adimplemento inicialmente do valor de R$ 703.317,83 (setecentos e três mil, trezentos dezessete reais e oitenta três centavos – id 20647107). Após ter sido realizada penhora via SISBAJUD, o executado requereu o desbloqueio do valor penhorado por se tratar de valores relativos a pensão e a depositados em sua conta poupança, tendo o Juízo Originário determinado o desbloqueio (id 38399037). Em seguida, foi realizada pesquisa de bens da executada via sistema RENAJUD, onde houve identificação dos veículos de marcas TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, ANO/MOD 2015/2016, PLACA PIK8775 e RENAULT/CLIO PRI 10 16VS, ANO/MOD. 2003/2004, PLACA LWB9031 em nome da parte executada (id 50626351). O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados, pedido indeferido pelo juízo de origem, uma vez que os veículos encontrados na pesquisa já contavam com restrição perante o sistema RENAJUD (ids 50667500 e 51403672). O Exequente requereu a busca de patrimônio via INFOJUD, pedido deferido (id 65260275). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 73779900). O exequente requereu novamente a penhora dos veículos localizados via RENAJUD alegando que não mais consta restrição judicial sobre tais bens em razão da extinção da execução fiscal nº 0003961-89.2012.4.01.4000, encontrando-se os veículos aptos a serem penhorados para a satisfação do crédito exequendo. Anexou ainda certidão da Secretaria da 4° Vara Federal de Execução Fiscal atestando a remoção de restrição RENAJUD dos veículos mencionados (ids 78588946 e 78588955). Foi determinada a expedição de mandado de penhora aos veículos localizados via SISBAJUD, diligência com resultado positivo juntado aos autos (ids 80426954 e 84719518). A parte exequente requereu a adjudicação do bem penhorado e o prosseguimento do presente cumprimento de sentença através da implementação de medidas atípicas de execução (id 84843508). O pedido de implementação da medida executiva atípica consistente na suspensão do uso da CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO em nome de MARIA DO MONTE SERRATE BEZERRA OLIVEIRA foi deferido. Foi determinada ainda a inserção do nome da parte executada no SERASAJUD, bem como a intimação da parte exequente para apontar bens da executada suscetíveis à penhora (id 85840736). A parte exequente requereu a adjudicação do veículo penhorado nos autos (id 86725149). Intimada para se pronunciar no feito, a parte executada se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 29.01.2026 (id 88575702). A parte exequente requereu a expedição da Carta de Adjudicação do veículo marca/modelo TOYOTA/COROLLA (id 89653335). Novamente intimada para se pronunciar quanto ao pedido de adjudicação do veículo penhorado nos autos, a parte executada se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 14.02.2026 (id 89706827). O pedido de adjudicação do veículo penhorado nos autos foi renovado (id 90599132). Este Juízo de Cooperação deferiu o pedido de adjudicação do bem formulado pela parte exequente, determinando à parte exequente que promovesse o registro do Auto de Adjudicação a ser expedido na Serventia Extrajudicial competente. Foi determinado ainda que se expedisse mandado de intimação à parte executada para que realize a entrega do bem ora objeto de adjudicação pelo exequente (id 91285260). A parte executada requereu a reconsideração do despacho em que foi deferida a adjudicação do veículo penhorado, tendo em vista que se trata do único bem de propriedade da parte executada e que é utilizado para locomoção do filho da executada, que se encontra em tratamento contra uma neoplasia maligna no estômago (id 92074752). A parte exequente postulou pela manutenção do despacho proferido por este Juízo (id 92182963). Este Juízo de Cooperação rejeitou o pedido de reconsideração e determinou o cumprimento do despacho atacado (id 92720050). A Carta de Adjudicação foi expedida (id 93207927). A parte exequente requereu a retirada da restrição RENAJUD do veículo adjudicado, bem como informou que a parte executada procedeu com a entrega do veículo (ids 93772485 e 93773319). É o que basta relatar. Primeiramente, defiro o pedido de id 93772485 e determino a retirada da restrição do veículo adjudicado nestes autos, conforme o comprovante que segue anexo. Ato contínuo, tendo em vista que o veículo penhorado não satisfaz integralmente o saldo exequendo, intime-se a parte exequente para em quinze dias indicar bens da parte executada sobre os quais recairá a penhora quanto ao saldo remanescente, observando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0835138-53.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES INTERESSADO: MARIA DO MONTE SERRATE BEZERRA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES em face da executada MARIA DO MONTE SERRATE BEZERRA OLIVEIRA na qual o exequente persegue o adimplemento inicialmente do valor de R$ 703.317,83 (setecentos e três mil, trezentos dezessete reais e oitenta três centavos – id 20647107). Após ter sido realizada penhora via SISBAJUD, o executado requereu o desbloqueio do valor penhorado por se tratar de valores relativos a pensão e a depositados em sua conta poupança, tendo o Juízo Originário determinado o desbloqueio (id 38399037). Em seguida, foi realizada pesquisa de bens da executada via sistema RENAJUD, onde houve identificação dos veículos de marcas TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, ANO/MOD 2015/2016, PLACA PIK8775 e RENAULT/CLIO PRI 10 16VS, ANO/MOD. 2003/2004, PLACA LWB9031 em nome da parte executada (id 50626351). O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados, pedido indeferido pelo juízo de origem, uma vez que os veículos encontrados na pesquisa já contavam com restrição perante o sistema RENAJUD (ids 50667500 e 51403672). O Exequente requereu a busca de patrimônio via INFOJUD, pedido deferido (id 65260275). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 73779900). O exequente requereu novamente a penhora dos veículos localizados via RENAJUD alegando que não mais consta restrição judicial sobre tais bens em razão da extinção da execução fiscal nº 0003961-89.2012.4.01.4000, encontrando-se os veículos aptos a serem penhorados para a satisfação do crédito exequendo. Anexou ainda certidão da Secretaria da 4° Vara Federal de Execução Fiscal atestando a remoção de restrição RENAJUD dos veículos mencionados (ids 78588946 e 78588955). Foi determinada a expedição de mandado de penhora aos veículos localizados via SISBAJUD, diligência com resultado positivo juntado aos autos (ids 80426954 e 84719518). A parte exequente requereu a adjudicação do bem penhorado e o prosseguimento do presente cumprimento de sentença através da implementação de medidas atípicas de execução (id 84843508). O pedido de implementação da medida executiva atípica consistente na suspensão do uso da CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO em nome de MARIA DO MONTE SERRATE BEZERRA OLIVEIRA foi deferido. Foi determinada ainda a inserção do nome da parte executada no SERASAJUD, bem como a intimação da parte exequente para apontar bens da executada suscetíveis à penhora (id 85840736). A parte exequente requereu a adjudicação do veículo penhorado nos autos (id 86725149). Intimada para se pronunciar no feito, a parte executada se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 29.01.2026 (id 88575702). A parte exequente requereu a expedição da Carta de Adjudicação do veículo marca/modelo TOYOTA/COROLLA (id 89653335). Novamente intimada para se pronunciar quanto ao pedido de adjudicação do veículo penhorado nos autos, a parte executada se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 14.02.2026 (id 89706827). O pedido de adjudicação do veículo penhorado nos autos foi renovado (id 90599132). Este Juízo de Cooperação deferiu o pedido de adjudicação do bem formulado pela parte exequente, determinando à parte exequente que promovesse o registro do Auto de Adjudicação a ser expedido na Serventia Extrajudicial competente. Foi determinado ainda que se expedisse mandado de intimação à parte executada para que realize a entrega do bem ora objeto de adjudicação pelo exequente (id 91285260). A parte executada requereu a reconsideração do despacho em que foi deferida a adjudicação do veículo penhorado, tendo em vista que se trata do único bem de propriedade da parte executada e que é utilizado para locomoção do filho da executada, que se encontra em tratamento contra uma neoplasia maligna no estômago (id 92074752). A parte exequente postulou pela manutenção do despacho proferido por este Juízo (id 92182963). Este Juízo de Cooperação rejeitou o pedido de reconsideração e determinou o cumprimento do despacho atacado (id 92720050). A Carta de Adjudicação foi expedida (id 93207927). A parte exequente requereu a retirada da restrição RENAJUD do veículo adjudicado, bem como informou que a parte executada procedeu com a entrega do veículo (ids 93772485 e 93773319). É o que basta relatar. Primeiramente, defiro o pedido de id 93772485 e determino a retirada da restrição do veículo adjudicado nestes autos, conforme o comprovante que segue anexo. Ato contínuo, tendo em vista que o veículo penhorado não satisfaz integralmente o saldo exequendo, intime-se a parte exequente para em quinze dias indicar bens da parte executada sobre os quais recairá a penhora quanto ao saldo remanescente, observando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. 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