Publicações do processo

0835133-09.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0835133-09.2026.8.10.0001 Requerente: WAWTER CHARLES COSTA PINHEIRO Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por intermédio da qual WAWTER CHRLES COSTA PINHEIRO pretende a condenação do Demandado ao pagamento de valores referentes diferença de 1/3 constitucional de férias, posto que calculado sobre o salário base e não sobre os vencimentos integrais. Em sua contestação o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS suscita preliminar, e no mérito informa que o pagamento deu-se sobre a rubrica Base de Remuneração, apurada no período. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Preliminarmente, suscita o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a impugnação à gratuidade de Justiça. Rejeito a preliminar, pois não há nada nos autos que contradiga a hipossuficiência da parte autora. No mérito, compulsados os autos, observo assistir razão ao Autor em seu pedido de pagamento das verba complementar. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Verifica-se que a Lei Maior não condiciona o pagamento a um salário base, mas sim, ao salário normal, composto também por adicionais legais e habituais, horas-extras, comissões, gratificações e abonos, excluídas, por óbvio, as verbas indenizatórias. A Lei Municipal nº 4.615/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, assim enuncia sobre as férias e terço constitucional: “Art. 192 - Durante as férias, o servidor terá direito a remuneração integral do seu cargo. Art. 193 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do seu cargo.” E para dirimir qualquer dúvida, o artigo 88, da mesma Lei, assim informa sobre a remuneração: “Art. 88 - A remuneração, composta pelo vencimento do cargo e pelas vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, somente poderá ser fixada e alterada por lei.” Logo, fica claro que o cálculo do terço constitucional somente sobre a base de remuneração, deixando de levar em consideração a sua integralidade, como vantagens permanentes e temporárias, traz prejuízo a parte autora. Nesse contexto, é de se concluir que o Autor se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Sendo assim, levando em conta a fundamentação supra e a planilha de cálculo que instrui a inicial (Id. nº 179113366/PJE), tem-se que é devido ao Autor o pagamento de R$ 2.329,04 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), a título de diferença de terço constitucional para as férias gozadas no ano de 2025. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a PAGAR à WAWTER CHARLES COSTA PINHEIRO o valor de R$ 2.329,04 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0835133-09.2026.8.10.0001 Requerente: WAWTER CHARLES COSTA PINHEIRO Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por intermédio da qual WAWTER CHRLES COSTA PINHEIRO pretende a condenação do Demandado ao pagamento de valores referentes diferença de 1/3 constitucional de férias, posto que calculado sobre o salário base e não sobre os vencimentos integrais. Em sua contestação o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS suscita preliminar, e no mérito informa que o pagamento deu-se sobre a rubrica Base de Remuneração, apurada no período. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Preliminarmente, suscita o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a impugnação à gratuidade de Justiça. Rejeito a preliminar, pois não há nada nos autos que contradiga a hipossuficiência da parte autora. No mérito, compulsados os autos, observo assistir razão ao Autor em seu pedido de pagamento das verba complementar. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Verifica-se que a Lei Maior não condiciona o pagamento a um salário base, mas sim, ao salário normal, composto também por adicionais legais e habituais, horas-extras, comissões, gratificações e abonos, excluídas, por óbvio, as verbas indenizatórias. A Lei Municipal nº 4.615/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, assim enuncia sobre as férias e terço constitucional: “Art. 192 - Durante as férias, o servidor terá direito a remuneração integral do seu cargo. Art. 193 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do seu cargo.” E para dirimir qualquer dúvida, o artigo 88, da mesma Lei, assim informa sobre a remuneração: “Art. 88 - A remuneração, composta pelo vencimento do cargo e pelas vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, somente poderá ser fixada e alterada por lei.” Logo, fica claro que o cálculo do terço constitucional somente sobre a base de remuneração, deixando de levar em consideração a sua integralidade, como vantagens permanentes e temporárias, traz prejuízo a parte autora. Nesse contexto, é de se concluir que o Autor se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Sendo assim, levando em conta a fundamentação supra e a planilha de cálculo que instrui a inicial (Id. nº 179113366/PJE), tem-se que é devido ao Autor o pagamento de R$ 2.329,04 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), a título de diferença de terço constitucional para as férias gozadas no ano de 2025. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a PAGAR à WAWTER CHARLES COSTA PINHEIRO o valor de R$ 2.329,04 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.