2026-09-16 · STJ
AREsp 3289033/RJ (2026/0231473-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:NATALIA DE CASSIA MOTTA SOUZA DIAS ADVOGADO:FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ - RJ180426 AGRAVADO:UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO:RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por NATALIA DE CASSIA MOTTA SOUZA DIAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. O recurso é manifestamente incabível. Dispõe o § 6.º do art. 1.042 do Código de Processo Civil que, "na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido". Como se verifica, a ora agravante, por meio de uma única petição, procura interpor conjuntamente os agravos contra a inadmissão dos recursos extraordinário e especial, o que, além de contrariar texto expresso da legislação processual, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS, NA ORIGEM, EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO DE AGRAVO. ART. 544, § 1º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO.AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o ora agravante - contra a decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário - cumulou, em uma única peça, as razões do Agravo em Recurso Especial e do Agravo em Recurso Extraordinário, em desconformidade com o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. II. Ausente a regularidade formal, exigida pelo art. 544, § 1º, do CPC, não merece censura a decisão que não conheceu do Agravo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 398.176/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg no REsp 1.151.399/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2010; AgRg no REsp 745.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2009.III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 723.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.03.2016, DJe 29.03.2016). Da mesma forma, referido expediente também não é aceito perante o Supremo Tribunal Federal, pois a eventual análise do agravo nesta instância acaba por culminar com a formação de coisa julgada para analisar o destrancamento do recurso extraordinário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO, NESTA SUPREMA CORTE, DE UMA MESMA PEÇA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FEITOS DISTRIBUÍDOS A RELATORES DISTINTOS. TRÂNSITO EM JULGADO, JÁ EFETIVAMENTE OCORRIDO, TANTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AI 664.565, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, COMO DA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRESENTE AI 697.593. SUCESSIVOS QUESTIONAMENTOS DE DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS INDEFERIU PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SÃO CAPAZES DE REABRIR DISCUSSÃO QUANTO AO ACOLHIMENTO DE RECURSO JÁ DEFINITIVAMENTE REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL NÃO HÁ MAIS NADA A PROVER. NECESSIDADE DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO REGULARMENTE IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Quando o presente AI 697.593 chegou a esta Corte, a mesma petição recursal nele contida já havia sido, por meio de outro instrumento, apreciada pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que, por decisão transitada em julgado em 02.08.2007, não conheceu do AI 664.565. Portanto, já havia coisa julgada quanto ao pleito de destrancamento do recurso extraordinário inadmitido na origem. 2. Além disso, a decisão prolatada no presente agravo em 13.03.2008, negando-lhe seguimento, transitou em julgado em 14.04.2008. O pedido de reconsideração do embargante somente foi protocolizado neste Supremo Tribunal em 22.04.2008. 3. Tenta o recorrente, a todo custo, protelar a baixa dos presentes autos e evitar, assim, o início do cumprimento da pena que lhe foi imposta pela Justiça do Estado de Minas Gerais. 4. Embargos de declaração acolhidos, tão-somente, para esclarecer os equívocos provocados pelo embargante, para declarar que não há mais nada a prover no presente agravo de instrumento e para determinar a baixa imediata dos autos à origem. (STF, AI 697593 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08.09.2009, DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29.10.2009). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO