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0835118-25.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0835118-25.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE ALCANTARA SILVA RÉU: VILAR XV AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PAN S.A Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento, uma vez que não se trata de hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Registra-se, ainda, que a procuração de id. 180460981 cumpre a norma do art. 105, "caput", do CPC/2015, de modo que resta prejudicado o pedido da ré para que este processo seja extinto sem análise do mérito ou, subsidiariamente, fosse expedido mandado de constatação visando à verificação da ciência da autora quanto a esta ação. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Não há pedido de produção de provas para apreciação, conforme manifestação do réu Banco Pan (id. 264942783), o único que se pronunciou em provas (id. 283428066). Há preliminares para apreciação. INÉPCIA DA INICIAL Da leitura da exordial é possível identificar o pedido e a causa de pedir da ação e, ainda, verificar que, da narração dos fatos, decorre logicamente a conclusão que ampara o pleito formulado, razão pela qual a preliminar de inépcia da inicial que não deve ser acolhida (art. 330, I c/c (sec)1º, ambos do CPC/2015). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora instruiu adequadamente o seu pedido de gratuidade de justiça, juntando aos autos a documentação, sendo certo ainda que a parte ré não trouxe qualquer novo elemento indicativo de que a demandante possui condições financeiras de arcar com as custas. Nesse sentido, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Nos termos da teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, o interesse processual deve ser verificado em abstrato, a partir da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), não sendo raro confundir-se com o próprio mérito da demanda. De acordo com o entendimento que tem prevalecido no STJ não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tal preliminar (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016), razão pela qual rejeito tal preliminar. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus probatório é um instituto que visa a manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, devendo ser aplicada quando presentes os requisitos previstos no inciso VIII do art. 6° da Lei 8078/90. No presente feito, verifica-se a hipossuficiência técnica da autora para demonstração dos fatos alegados, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida por ela. Destaca-se que, nos termos da Súmula 330 deste E.TJRJ, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviço, bem como o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e a extensão de dano indenizável. Por fim, o processo está devidamente saneado e organizado. Ainda não declaro o encerramento da instrução processual. Faculto às partes a produção de prova documental suplementar, considerando-se, também, que recebo a emenda à inicial de id. 238381831 sobre o valor supostamente devido apresentada pela autora no feito antes das contestações das rés (art. 329, I, do CPC/2015). Fixo o prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular

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