Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0835112-77.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR
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: ANA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: CARTAO BRB S/A Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES em face de CARTÃO BRB S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que em outubro/2021, abriu uma conta digital no banco réu, com cartão de crédito e limite de R$ 100,00 (cem reais). No momento da contratação, a empresa ré informou que, se o cartão fosse utilizado com frequência, seria possível o aumento do limite para compras no crédito. Afirmou que, apesar de o cartão de crédito ter sido muito usado, o limite não aumentou, razão pela qual em novembro/2022, manifestou vontade de encerrar os serviços que lhe eram prestados, quais sejam: os cancelamentos da conta digital e do cartão de crédito. Contou que, ao entrar em contato com a parte ré, esta teria informado sobre a existência de um débito no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e que, após o pagamento, os serviços seriam realizados. A parte autora efetuou o pagamento e recebeu e-mail informando o encerramento da sua conta. Relatou que, posteriormente, a empresa ré enviou fatura, com vencimento em 11/12/2022 e valor negativo de R$ 113,73. Ao entrar em contato com a instituição, a parte autora foi informada de que esta teria realizado um pagamento a maior e os valores deveriam ser ressarcidos, bem como afirmou que a parte autora não estava inadimplente e os serviços de conta digital e cartão de crédito já haviam sido cancelados/encerrados desde 28/11/2022. Contou que as faturas continuaram sendo enviadas para o seu endereço e, no mês de maio/2023, com a cobrança de valores. Afirmou que apesar das reclamações, a parte ré quedou-se inerte e, em dezembro/2023, negativou o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos do SERASA, cobrando a quantia de R$ 201,65 (duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos). Diante disso, postulou a inversão do ônus da prova; a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SERASA e/ou cadastros assemelhados, sob pena de multa; declarado o cancelamento/encerramento da conta digital e do cartão de crédito, bem como a inexistência de todo e qualquer débito em nome da parte autora e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em id.93423652, deferida a gratuidade de justiça e determinado que a parte ré suste a negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em 20 dias, sob pena de multa única. A parte ré informou o cumprimento da decisão, com a retirada da negativação do nome da parte autora (id. 98148266) A parte ré apresentou contestação em id. 101055864. Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não demonstrou a efetiva necessidade de concessão dos benefícios. No mérito, afirmou que a parte Autora ficou três ciclos de fatura em crédito rotativo (faturas com vencimento em 11/10/2022, 11/11/2022 e 11/12/2022) ocorrendo parcelamento automático dos débitos das faturas em atraso e apesar de ter realizado o pagamento espontâneo de R$ 140,00, o valor era abaixo do valor mínimo da fatura e, portanto, o cartão permaneceu em atraso, não havendo que se falar em má prestação de serviço. Sustentou que não foi localizado na base de dados qualquer contato da parte Autora junto à parte ré, não havendo prova de que o banco réu teria informado que o valor do débito existente junto ao mesmo era de R$ 140,00 e que o e-mail acostado é do banco BRB, empresa diversa do Réu. Ressaltou que a negativação se deu em legítimo exercício regular de direito, haja vista que parte Autora deixou de honrar com sua obrigação. Arguiu que restou amplamente demonstrado que o débito é devido, pelo que não há que se falar em inexistência do débito. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Requerida a improcedência dos pedidos formulados. Réplica em id. 135336160. Decisão saneadora (id. 248588105). Remessa ao grupo de sentença (id. 300152842). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar aventada pela parte, que apresentou impugnação à gratuidade de justiça. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado não faz jus a gratuidade. Exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão. No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial. Por outro lado, a parte não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora, se limitando a afirmar que esta não fazia jus à gratuidade. Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia a parte ré a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de demanda proposta pela parte autora, postulando a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, conforme prevê o art. 14, (sec)3º do CDC. Por seu turno, mesmo a configuração de relação de consumo não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado desta Corte: Súmula 330 - TJERJ:Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Compulsando os autos, a parte ré acostou as faturas com vencimento em 11/10/2022 (R$ 131,23) e 11/11/2022 (R$ 165,81), afirmando que as contas não foram quitadas, de modo que o inadimplemento dos valores ocasionou o seu parcelamento automático. Em que pese não haver nos autos comprovantes de pagamento as faturas mencionadas, a parte autora afirmou que teria entrado em contato com a parte ré em novembro/2022 e solicitado o cancelamento do cartão e conta digital, momento em que foi informada da existência de débito em aberto no valor de R$ 140,00. Com efeito, em id., a parte autora comprova o pagamento da quantia informada (R$ 140,00) e, posteriormente, a parte ré informa, através de e-mail, a conclusão do processo de encerramento da conta (id. 93235236), não havendo qualquer informação quanto à existência de débito. A parte autora ainda recebeu outras faturas com valores negativos e mesmo entrando em contato com a parte ré, a informação era de que não existia débito em aberto. Pelo que se extrai dos documentos acostados, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a parte autora não foi devidamente comunicada, quando da solicitação do encerramento da conta, da existência de outros valores em aberto. A conduta pela parte ré fere a legitima confiança da parte autora, na medida que esta solicitou o cancelamento do cartão e realizou o pagamento dos valores informados e, não obstante cumprir com o seu dever, recebeu a cobrança de outros valores e teve o seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito. Conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, incumbe a parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, a empresa ré tinha plenas condições de colacionar aos autos a gravação da ligação em que houve o pedido de cancelamento do cartão e conta digital, a fim de afastar a afirmação da parte autora de que no momento do pedido de encerramento do contrato só houve a cobrança do valor de R$ 140,00. O ônus da prova, neste caso, recaia sobre a parte ré, que não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, configurando, portanto, defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC. Diante desse cenário, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, aliada à ausência de solução administrativa eficaz, circunstância que impõe a declaração de inexistência do débito e consequente exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, principalmente diante da inclusão do nome da parte autora no SERASA.