Processo no TJRJ

Processo 0835112-77.2023.8.19.0004

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0835112-77.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR

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: ANA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: CARTAO BRB S/A Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES em face de CARTÃO BRB S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que em outubro/2021, abriu uma conta digital no banco réu, com cartão de crédito e limite de R$ 100,00 (cem reais). No momento da contratação, a empresa ré informou que, se o cartão fosse utilizado com frequência, seria possível o aumento do limite para compras no crédito. Afirmou que, apesar de o cartão de crédito ter sido muito usado, o limite não aumentou, razão pela qual em novembro/2022, manifestou vontade de encerrar os serviços que lhe eram prestados, quais sejam: os cancelamentos da conta digital e do cartão de crédito. Contou que, ao entrar em contato com a parte ré, esta teria informado sobre a existência de um débito no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e que, após o pagamento, os serviços seriam realizados. A parte autora efetuou o pagamento e recebeu e-mail informando o encerramento da sua conta. Relatou que, posteriormente, a empresa ré enviou fatura, com vencimento em 11/12/2022 e valor negativo de R$ 113,73. Ao entrar em contato com a instituição, a parte autora foi informada de que esta teria realizado um pagamento a maior e os valores deveriam ser ressarcidos, bem como afirmou que a parte autora não estava inadimplente e os serviços de conta digital e cartão de crédito já haviam sido cancelados/encerrados desde 28/11/2022. Contou que as faturas continuaram sendo enviadas para o seu endereço e, no mês de maio/2023, com a cobrança de valores. Afirmou que apesar das reclamações, a parte ré quedou-se inerte e, em dezembro/2023, negativou o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos do SERASA, cobrando a quantia de R$ 201,65 (duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos). Diante disso, postulou a inversão do ônus da prova; a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SERASA e/ou cadastros assemelhados, sob pena de multa; declarado o cancelamento/encerramento da conta digital e do cartão de crédito, bem como a inexistência de todo e qualquer débito em nome da parte autora e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em id.93423652, deferida a gratuidade de justiça e determinado que a parte ré suste a negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em 20 dias, sob pena de multa única. A parte ré informou o cumprimento da decisão, com a retirada da negativação do nome da parte autora (id. 98148266) A parte ré apresentou contestação em id. 101055864. Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não demonstrou a efetiva necessidade de concessão dos benefícios. No mérito, afirmou que a parte Autora ficou três ciclos de fatura em crédito rotativo (faturas com vencimento em 11/10/2022, 11/11/2022 e 11/12/2022) ocorrendo parcelamento automático dos débitos das faturas em atraso e apesar de ter realizado o pagamento espontâneo de R$ 140,00, o valor era abaixo do valor mínimo da fatura e, portanto, o cartão permaneceu em atraso, não havendo que se falar em má prestação de serviço. Sustentou que não foi localizado na base de dados qualquer contato da parte Autora junto à parte ré, não havendo prova de que o banco réu teria informado que o valor do débito existente junto ao mesmo era de R$ 140,00 e que o e-mail acostado é do banco BRB, empresa diversa do Réu. Ressaltou que a negativação se deu em legítimo exercício regular de direito, haja vista que parte Autora deixou de honrar com sua obrigação. Arguiu que restou amplamente demonstrado que o débito é devido, pelo que não há que se falar em inexistência do débito. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Requerida a improcedência dos pedidos formulados. Réplica em id. 135336160. Decisão saneadora (id. 248588105). Remessa ao grupo de sentença (id. 300152842). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar aventada pela parte, que apresentou impugnação à gratuidade de justiça. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado não faz jus a gratuidade. Exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão. No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial. Por outro lado, a parte não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora, se limitando a afirmar que esta não fazia jus à gratuidade. Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia a parte ré a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de demanda proposta pela parte autora, postulando a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, conforme prevê o art. 14, (sec)3º do CDC. Por seu turno, mesmo a configuração de relação de consumo não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado desta Corte: Súmula 330 - TJERJ:Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Compulsando os autos, a parte ré acostou as faturas com vencimento em 11/10/2022 (R$ 131,23) e 11/11/2022 (R$ 165,81), afirmando que as contas não foram quitadas, de modo que o inadimplemento dos valores ocasionou o seu parcelamento automático. Em que pese não haver nos autos comprovantes de pagamento as faturas mencionadas, a parte autora afirmou que teria entrado em contato com a parte ré em novembro/2022 e solicitado o cancelamento do cartão e conta digital, momento em que foi informada da existência de débito em aberto no valor de R$ 140,00. Com efeito, em id., a parte autora comprova o pagamento da quantia informada (R$ 140,00) e, posteriormente, a parte ré informa, através de e-mail, a conclusão do processo de encerramento da conta (id. 93235236), não havendo qualquer informação quanto à existência de débito. A parte autora ainda recebeu outras faturas com valores negativos e mesmo entrando em contato com a parte ré, a informação era de que não existia débito em aberto. Pelo que se extrai dos documentos acostados, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a parte autora não foi devidamente comunicada, quando da solicitação do encerramento da conta, da existência de outros valores em aberto. A conduta pela parte ré fere a legitima confiança da parte autora, na medida que esta solicitou o cancelamento do cartão e realizou o pagamento dos valores informados e, não obstante cumprir com o seu dever, recebeu a cobrança de outros valores e teve o seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito. Conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, incumbe a parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, a empresa ré tinha plenas condições de colacionar aos autos a gravação da ligação em que houve o pedido de cancelamento do cartão e conta digital, a fim de afastar a afirmação da parte autora de que no momento do pedido de encerramento do contrato só houve a cobrança do valor de R$ 140,00. O ônus da prova, neste caso, recaia sobre a parte ré, que não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, configurando, portanto, defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC. Diante desse cenário, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, aliada à ausência de solução administrativa eficaz, circunstância que impõe a declaração de inexistência do débito e consequente exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, principalmente diante da inclusão do nome da parte autora no SERASA.

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