Publicações do processo

Processo 0835111-59.2023.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0835111-59.2023.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO HYDE PARK EXECUTADO: MARCO AURELIO GRILLO DE BRITO, DENISE BERNARDES GRILLO Fls. 61 - Cumpra-se v. acórdão. Trata-se de exceção de pré-executividade sustentando a irregularidade da representação processual do exequente, a nulidade da citação e a ausência de certeza e liquidez do título que aparelha a execução. De se rejeitar a alegação de irregularidade na representação, uma vez que a ausência do documento foi suprida às fls. 44, com a apresentação da Ata que elegeu o novo síndico, bem como com a juntada da procuração por ele outrorgada. Rejeito, ainda a alegação de nulidade da citação, uma vez que se trata de condomínio edilício, devendo ser considerada válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do artigo 248, (sec)4º, do CPC, inexistindo nos autos elemento concreto capaz de afastar a presunção de validade do ato citatório. Todavia, com relação à ausência de certeza e liquidez do título que embasa a execução, com razão o excipiente. A ata da AGO de 2021, posteriormente apresentada pelo exequente, não supre a deficiência apontada. Embora registre a aprovação de aumento de 6% sobre a cota condominial então vigente, não indica o respectivo valor nominal, tampouco permite identificar, por simples cálculo aritmético, o montante efetivamente aprovado. A previsão orçamentária que acompanha o documento, por sua vez, contempla percentual diverso daquele deliberado pela assembleia. Tal situação prossegue nas cotas relativas ao exercício seguinte, haja vista que a ata de 2022 apenas deliberou pela manutenção do valor anteriormente aprovado, não havendo nos autos qualquer documento apresentado, ainda que posteriormente, que indique o valor nominal das cotas. Assim, em que pesem as alegações do exequente, a documentação apresentada não permite aferir, de forma objetiva, o valor das contribuições condominiais cobradas, não estando presentes a certeza e a liquidez necessárias ao prosseguimento da execução, nos termos dos artigos 783 e 784, X, do CPC. Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de certeza e liquidez do título executivo e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Diante do acima decido, nada a prover com relação ao pedido de fls. 62. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ