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0835108-40.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0835108-40.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de , proposta por débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência Tamires Ribeiro Cruz Dias em face de Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – Caer. Narra a autora, em síntese, que é usuária dos serviços de fornecimento de água na sua residência e que, a partir de setembro de 2024, passou a receber faturas de consumo com valores que reputa exorbitantes e destoantes do seu padrão habitual (EP 1.1). Aduz que solicitou vistoria administrativa perante a concessionária requerida, todavia as faturas continuaram elevadas, totalizando um montante questionado de R$ 4.038,35, tendo realizado pagamento de R$ 629,25 sob coação para evitar o corte (EP 1.1). Relatou a posterior interrupção do fornecimento de água no imóvel (EP 7.1). Requereu, em sede liminar, o restabelecimento e a manutenção do serviço; e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos impugnados ou sua revisão conforme média, a obrigação de fazer para ajuste das faturas futuras e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (EP 1.1). Juntou documentos (EP 1.2 a 1.12). Por meio da decisão de EP 8.1, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do abastecimento de água no imóvel da autora, sob pena de multa diária, restando concedido o benefício da gratuidade da justiça. A requerida peticionou informando o cumprimento da medida liminar com a religação do fornecimento (EP 16.1). Devidamente citada (EP 15.0), a concessionária demandada apresentou contestação (EP 20.1). Em preliminar, suscitou a incorreção do valor da causa (EP 20.1). No mérito, defendeu a regularidade do hidrômetro e da medição efetuada, aduzindo que foram realizadas aferições técnicas que atestaram o perfeito funcionamento do equipamento (EP 20.1). Sustentou que a responsabilidade da concessionária se limita até o ponto de entrega de água no hidrômetro e que o consumo elevado decorre de eventuais vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel, de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme o Decreto Estadual nº 8.900-E/2008 (EP 20.1). Defendeu a ausência de defeito no serviço, a inexistência de dano moral e requereu a total improcedência dos pedidos (EP 20.1). Juntou documentos e ordens de serviço (EP 20.2 a 20.7). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pleitos da petição inicial (EP 24.1). Em decisão saneadora (EP 26.1), foi acolhida a preliminar de correção do valor da causa, fixando-o em R$ 14.038,35, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial de engenharia, com a nomeação de perito judicial e inversão do ônus probatório (EP 26.1). O perito apresentou proposta de honorários periciais (EP 36.1), a qual foi homologada, tendo a ré efetuado o recolhimento integral das parcelas devidas (EP 42.1, 54.1, 84.1). A concessionária apresentou quesitos e documentos (EP 52.1 e 59.1). O laudo pericial conclusivo foi devidamente juntado aos autos (EP 75.1 a 75.6). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial (EP 77.0 e 78.0), a ré concordou com a conclusão pericial e pugnou pela improcedência da demanda (EP 85.1), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (EP 86.0). Vieram os autos conclusos para sentença (EP 88.0). É o relatório. . Decido Como visto, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em que a autora impugna a cobrança de faturas de água referentes ao período a partir de setembro de 2024, atribuindo-as a suposto erro de medição do hidrômetro instalado em sua residência, ao passo que a concessionária ré defende a higidez do medidor e a ocorrência de vazamentos na rede interna do imóvel. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a concessionária ré no conceito de prestadora de serviços, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, regida pelo artigo 14, caput, e pelo artigo 22 do CDC, bem como pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante a incidência da legislação consumerista e a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, a responsabilidade do fornecedor pode ser elidida quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos expressos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade do hidrômetro instalado na unidade consumidora da requerente (matrícula nº 1260413), na exatidão das medições faturadas e na origem do acréscimo de consumo verificado a partir de setembro de 2024 (EP 1.1 e 20.1). Para dirimir a controvérsia técnica, foi realizada perícia judicial de engenharia, consubstanciada no minucioso laudo pericial acostado ao EP 75.1, subscrito pelo perito oficial Leonardo Beserra Sousa. O registrou que a diligência no imóvel da autora foi realizada no dia 21 de laudo pericial março de 2026, com a presença das partes e de técnicos, oportunidade em que foram inspecionadas as instalações hidráulicas locais e o hidrômetro de série nº A14U050124 (EP 75.1). Em complementação, o medidor foi retirado e submetido a ensaio técnico em bancada de laboratório, no dia 26 de março de 2026, com observância estrita dos parâmetros metrológicos estabelecidos pelo Inmetro (Portaria nº 155/2022 do Inmetro) (EP 75.1). Os testes de bancada demonstraram de forma categórica que o hidrômetro está operando dentro dos limites regulamentares admissíveis de erro (EP 75.1). Com efeito, o expert constatou erro de -0,32% na vazão máxima (tolerância de até ±2%), erro de -0,87% na vazão nominal (tolerância de até ±2%) e erro de -4,26% na vazão mínima (tolerância de até ±5%), concluindo expressamente pela do hidrômetro nos ensaios metrológicos (EP 75.1). aprovação Esclareceu o perito que, conquanto o equipamento esteja instalado há mais de sete anos e apresente desgaste físico exterior pelo tempo de uso, tal circunstância causou apenas perda de sensibilidade para registrar vazões mínimas e gotejamentos, o que gerou submedição e beneficiou a consumidora, sendo absolutamente incapaz de provocar supermedição ou cobrança artificial de volume de água não fornecido (EP 75.1). Por outro lado, a perícia judicial identificou a existência de vazamentos contínuos na rede especificamente na válvula danificada da caixa acoplada do hidráulica interna do imóvel da autora, vaso sanitário e no registro de pressão do chuveiro, além de constatar a existência de ponto de água livre em tubulação de diâmetro elevado (60 mm) sem qualquer redutor de vazão instalado (EP 75.1). Concluiu a perícia que o volume elevado faturado nas contas questionadas, a exemplo do mês de outubro de 2024 (leitura de 110 m³), decorreu exclusivamente dos vazamentos internos constatados e da dinâmica de utilização das instalações hidráulicas da residência da autora, e não de qualquer falha na prestação do serviço ou erro imputável à concessionária de água (EP 75.1). Nesse prisma, é imperioso assentar que a responsabilidade da concessionária de serviço público se estende apenas até o ramal predial de derivação e o medidor de consumo (hidrômetro). A conservação, fiscalização e manutenção das instalações hidráulicas internas do imóvel, situadas após o hidrômetro, competem com exclusividade ao usuário do serviço, conforme preceitua a regulamentação do setor e o artigo 31 do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. Assim, se a água fornecida pela rede pública transpôs regularmente o medidor e adentrou as instalações internas da unidade consumidora, perdendo-se em vazamentos existentes nos aparelhos hidrossanitários do próprio imóvel, a contraprestação tarifária correspondente é devida, não podendo o prejuízo ser transferido à concessionária. Destarte, restando plenamente comprovada pela prova pericial a regularidade do hidrômetro e a ocorrência de vazamentos internos na unidade consumidora da autora, afasta-se qualquer ilicitude nas faturas emitidas pela concessionária ré, o que enseja o reconhecimento da excludente prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito de declaração de inexistência do débito e de revisão das faturas impugnadas (setembro de 2024 a julho de 2025), impondo-se a revogação da medida liminar anteriormente deferida no EP 8.1. Ademais, no tocante ao pedido de repetição de indébito e devolução do valor de R$ 629,25 alegadamente pago pela requerente (EP 1.1), nota-se que, além de não restar configurada cobrança indevida por parte da concessionária, a autora sequer acostou aos autos comprovante idôneo de quitação da mencionada quantia, não se desincumbindo de ônus probatório mínimo a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, quanto à pretendida indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (EP 1.1), a sua configuração pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão a direitos da personalidade. Na espécie, diante da higidez das medições e da legalidade das cobranças oriundas do consumo interno do imóvel, a emissão das faturas e os atos de cobrança constituem exercício regular de direito da concessionária perante a inadimplência verificada (artigo 188, inciso I, do Código Civil). A interrupção temporária do fornecimento noticiada nos autos (EP 7.1) ocorreu em contexto de inadimplemento de faturas legítimas, tendo sido o serviço prontamente restabelecido por determinação judicial (EP 8.1 e 16.1), inexistindo ilicitude praticada pela demandada apta a gerar o dever reparatório extrapatrimonial. A rejeição de todos os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Sendo assim, pelo aspecto fático e pelos fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no improcedentes artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, concedida na decisão de EP 8.1. revogo a tutela provisória de urgência Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (EP 8.1). Custas e honorários periciais já adiantados e satisfeitos pela requerida, cabendo à autora a responsabilidade sucumbencial por tais despesas, igualmente sob a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta sentença em julgado e inexistindo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Boa Vista, terça-feira, 1º de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0835108-40.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de , proposta por débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência Tamires Ribeiro Cruz Dias em face de Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – Caer. Narra a autora, em síntese, que é usuária dos serviços de fornecimento de água na sua residência e que, a partir de setembro de 2024, passou a receber faturas de consumo com valores que reputa exorbitantes e destoantes do seu padrão habitual (EP 1.1). Aduz que solicitou vistoria administrativa perante a concessionária requerida, todavia as faturas continuaram elevadas, totalizando um montante questionado de R$ 4.038,35, tendo realizado pagamento de R$ 629,25 sob coação para evitar o corte (EP 1.1). Relatou a posterior interrupção do fornecimento de água no imóvel (EP 7.1). Requereu, em sede liminar, o restabelecimento e a manutenção do serviço; e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos impugnados ou sua revisão conforme média, a obrigação de fazer para ajuste das faturas futuras e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (EP 1.1). Juntou documentos (EP 1.2 a 1.12). Por meio da decisão de EP 8.1, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do abastecimento de água no imóvel da autora, sob pena de multa diária, restando concedido o benefício da gratuidade da justiça. A requerida peticionou informando o cumprimento da medida liminar com a religação do fornecimento (EP 16.1). Devidamente citada (EP 15.0), a concessionária demandada apresentou contestação (EP 20.1). Em preliminar, suscitou a incorreção do valor da causa (EP 20.1). No mérito, defendeu a regularidade do hidrômetro e da medição efetuada, aduzindo que foram realizadas aferições técnicas que atestaram o perfeito funcionamento do equipamento (EP 20.1). Sustentou que a responsabilidade da concessionária se limita até o ponto de entrega de água no hidrômetro e que o consumo elevado decorre de eventuais vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel, de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme o Decreto Estadual nº 8.900-E/2008 (EP 20.1). Defendeu a ausência de defeito no serviço, a inexistência de dano moral e requereu a total improcedência dos pedidos (EP 20.1). Juntou documentos e ordens de serviço (EP 20.2 a 20.7). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pleitos da petição inicial (EP 24.1). Em decisão saneadora (EP 26.1), foi acolhida a preliminar de correção do valor da causa, fixando-o em R$ 14.038,35, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial de engenharia, com a nomeação de perito judicial e inversão do ônus probatório (EP 26.1). O perito apresentou proposta de honorários periciais (EP 36.1), a qual foi homologada, tendo a ré efetuado o recolhimento integral das parcelas devidas (EP 42.1, 54.1, 84.1). A concessionária apresentou quesitos e documentos (EP 52.1 e 59.1). O laudo pericial conclusivo foi devidamente juntado aos autos (EP 75.1 a 75.6). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial (EP 77.0 e 78.0), a ré concordou com a conclusão pericial e pugnou pela improcedência da demanda (EP 85.1), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (EP 86.0). Vieram os autos conclusos para sentença (EP 88.0). É o relatório. . Decido Como visto, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em que a autora impugna a cobrança de faturas de água referentes ao período a partir de setembro de 2024, atribuindo-as a suposto erro de medição do hidrômetro instalado em sua residência, ao passo que a concessionária ré defende a higidez do medidor e a ocorrência de vazamentos na rede interna do imóvel. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a concessionária ré no conceito de prestadora de serviços, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, regida pelo artigo 14, caput, e pelo artigo 22 do CDC, bem como pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante a incidência da legislação consumerista e a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, a responsabilidade do fornecedor pode ser elidida quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos expressos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade do hidrômetro instalado na unidade consumidora da requerente (matrícula nº 1260413), na exatidão das medições faturadas e na origem do acréscimo de consumo verificado a partir de setembro de 2024 (EP 1.1 e 20.1). Para dirimir a controvérsia técnica, foi realizada perícia judicial de engenharia, consubstanciada no minucioso laudo pericial acostado ao EP 75.1, subscrito pelo perito oficial Leonardo Beserra Sousa. O registrou que a diligência no imóvel da autora foi realizada no dia 21 de laudo pericial março de 2026, com a presença das partes e de técnicos, oportunidade em que foram inspecionadas as instalações hidráulicas locais e o hidrômetro de série nº A14U050124 (EP 75.1). Em complementação, o medidor foi retirado e submetido a ensaio técnico em bancada de laboratório, no dia 26 de março de 2026, com observância estrita dos parâmetros metrológicos estabelecidos pelo Inmetro (Portaria nº 155/2022 do Inmetro) (EP 75.1). Os testes de bancada demonstraram de forma categórica que o hidrômetro está operando dentro dos limites regulamentares admissíveis de erro (EP 75.1). Com efeito, o expert constatou erro de -0,32% na vazão máxima (tolerância de até ±2%), erro de -0,87% na vazão nominal (tolerância de até ±2%) e erro de -4,26% na vazão mínima (tolerância de até ±5%), concluindo expressamente pela do hidrômetro nos ensaios metrológicos (EP 75.1). aprovação Esclareceu o perito que, conquanto o equipamento esteja instalado há mais de sete anos e apresente desgaste físico exterior pelo tempo de uso, tal circunstância causou apenas perda de sensibilidade para registrar vazões mínimas e gotejamentos, o que gerou submedição e beneficiou a consumidora, sendo absolutamente incapaz de provocar supermedição ou cobrança artificial de volume de água não fornecido (EP 75.1). Por outro lado, a perícia judicial identificou a existência de vazamentos contínuos na rede especificamente na válvula danificada da caixa acoplada do hidráulica interna do imóvel da autora, vaso sanitário e no registro de pressão do chuveiro, além de constatar a existência de ponto de água livre em tubulação de diâmetro elevado (60 mm) sem qualquer redutor de vazão instalado (EP 75.1). Concluiu a perícia que o volume elevado faturado nas contas questionadas, a exemplo do mês de outubro de 2024 (leitura de 110 m³), decorreu exclusivamente dos vazamentos internos constatados e da dinâmica de utilização das instalações hidráulicas da residência da autora, e não de qualquer falha na prestação do serviço ou erro imputável à concessionária de água (EP 75.1). Nesse prisma, é imperioso assentar que a responsabilidade da concessionária de serviço público se estende apenas até o ramal predial de derivação e o medidor de consumo (hidrômetro). A conservação, fiscalização e manutenção das instalações hidráulicas internas do imóvel, situadas após o hidrômetro, competem com exclusividade ao usuário do serviço, conforme preceitua a regulamentação do setor e o artigo 31 do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. Assim, se a água fornecida pela rede pública transpôs regularmente o medidor e adentrou as instalações internas da unidade consumidora, perdendo-se em vazamentos existentes nos aparelhos hidrossanitários do próprio imóvel, a contraprestação tarifária correspondente é devida, não podendo o prejuízo ser transferido à concessionária. Destarte, restando plenamente comprovada pela prova pericial a regularidade do hidrômetro e a ocorrência de vazamentos internos na unidade consumidora da autora, afasta-se qualquer ilicitude nas faturas emitidas pela concessionária ré, o que enseja o reconhecimento da excludente prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito de declaração de inexistência do débito e de revisão das faturas impugnadas (setembro de 2024 a julho de 2025), impondo-se a revogação da medida liminar anteriormente deferida no EP 8.1. Ademais, no tocante ao pedido de repetição de indébito e devolução do valor de R$ 629,25 alegadamente pago pela requerente (EP 1.1), nota-se que, além de não restar configurada cobrança indevida por parte da concessionária, a autora sequer acostou aos autos comprovante idôneo de quitação da mencionada quantia, não se desincumbindo de ônus probatório mínimo a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, quanto à pretendida indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (EP 1.1), a sua configuração pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão a direitos da personalidade. Na espécie, diante da higidez das medições e da legalidade das cobranças oriundas do consumo interno do imóvel, a emissão das faturas e os atos de cobrança constituem exercício regular de direito da concessionária perante a inadimplência verificada (artigo 188, inciso I, do Código Civil). A interrupção temporária do fornecimento noticiada nos autos (EP 7.1) ocorreu em contexto de inadimplemento de faturas legítimas, tendo sido o serviço prontamente restabelecido por determinação judicial (EP 8.1 e 16.1), inexistindo ilicitude praticada pela demandada apta a gerar o dever reparatório extrapatrimonial. A rejeição de todos os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Sendo assim, pelo aspecto fático e pelos fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no improcedentes artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, concedida na decisão de EP 8.1. revogo a tutela provisória de urgência Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (EP 8.1). Custas e honorários periciais já adiantados e satisfeitos pela requerida, cabendo à autora a responsabilidade sucumbencial por tais despesas, igualmente sob a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta sentença em julgado e inexistindo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Boa Vista, terça-feira, 1º de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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