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TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0835105-97.2026.8.20.5001 Autor: NELSON BENTO PACHECO MARIANO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual a parte autora, servidora pública estadual, pleiteia a implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 15% (quinze por cento), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde 01/03/2025. Sustenta que conta com mais de 15 anos de efetivo exercício, preenchendo os requisitos legais para a percepção do benefício no patamar especificado. Requereu, por fim, o pagamento dos valores retroativos a contar de 01/03/2025. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Da inocorrência de prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 17/04/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/04/2021. Súmula 85 do STJ Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de computar o período trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), instituído pelo Regime Jurídico Único do Estado do Rio Grande do Norte (LC Estadual nº 122/1994), diante da superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026. No mérito, a pretensão da autora é integralmente procedente. O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar n. 122/1994, estabelece que é devido o adicional por tempo de serviço ao serviço a cada cinco anos de efetivo serviço público, ao limite de sete. Art. 75 da LC 122/94. A Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, art. 75, estabelece o pagamento da vantagem até o limite de sete, a cada cinco anos de serviço público. Igualmente é a disposição normativa da Lei Complementar n. 322/06 (Estatuto do Magistério Estadual), art. 49, II, § 2º. Assim, o direito ao recebimento do ADTS surge a partir da implementação dos requisitos legais. A Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, suspendeu a contagem de tempo para aquisição de adicionais por tempo de serviço, entre outros benefícios, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Essa suspensão foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.137. Sobreveio, porém, a Lei Complementar Federal nº 226, publicada em 13/01/2026, que revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e, ainda, introduziu o art. 8º-A, que estabeleceu disciplina de transição. A revogação operou efeito imediato e automático: restaurou a possibilidade de contar o período anteriormente suspenso para fins de aquisição de benefícios, sem necessidade de lei local autorizativa. Já o art. 8º-A condicionou o pagamento retroativo de valores referentes ao período suspenso (28/05/2020 a 31/12/2021) à edição de lei local e à disponibilidade orçamentária. A análise da ficha funcional (ID 184073209) demonstra que o demandante ingressou no serviço público em 01/03/2010. Computando-se regularmente todo o período trabalhado, sem o desconto pandêmico agora afastado pela legislação revogadora, o autor preencheu os requisitos temporais para o 3º quinquênio (15%) em 01/03/2025. No caso concreto, o autor não pleiteia pagamento retroativo referente ao período suspenso propriamente dito (28/05/2020 a 31/12/2021). O que se busca são as diferenças remuneratórias decorrentes do terceiro quinquênio não adimplido a contar de 01/03/2025. A exigência de lei local autorizativa, prevista no art. 8º-A da LC nº 226/2026, diz respeito exclusivamente ao pagamento retroativo do período em que a contagem esteve suspensa. Não se aplica à implementação prospectiva de direito adquirido e já constituído após a revogação. Portanto, configurado o preenchimento do requisito temporal e diante da expressa alteração legislativa promovida pela LC nº 226/2026, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para:: a) DECLARAR o direito da parte autora ao cômputo integral do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para todos os fins temporais e funcionais, notadamente para a percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), reconhecendo o advento do terceiro quinquênio em 01/03/2025; b) DETERMINAR ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda à imediata implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 15% (quinze por cento) nos contracheques da parte autora, em razão do implemento do terceiro quinquênio em 01/03/2025; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da não observância dos percentuais corretos do ADTS, compreendendo: o percentual de 15% (quinze por cento) a partir de 01/03/2025 até a efetiva implantação em folha; reflexos legais sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina), terço constitucional de férias e demais vantagens calculadas sobre a remuneração. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Sentença com força de mandado. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o(a) Secretário(a) de Administração do Estado para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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