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0835091-91.2026.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0835091-91.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARA ROCHA COSTA RÉU: AVISTA S.A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1- Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança dodireito afirmado pela parte autora, existir o risco de que taldireito sofra um dano dedifícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindíveldilaçãoprobatória a fim de que, ante um juízo deprobabilidade de existência dodireito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.INDEFIRO, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitosprevistos no art. 300do CPC. 2-Considerando o comunicado 65/2024 e por ordem dodespacho de ordemproferido pelo Ministro Relator nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, em razão de questionamento sobre aabrangênciada suspensão deprocessos determinado por ocasião daefetaçãodos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1264 - STJ ( "Definir se a dívidaprescritapode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos), ficam SUSPENSOS, sem exceção, todos osprocessos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, emprocessamento na primeira ou na segunda instância; suspensos inclusive doprocessamento dos feitos em que tenham havido a interposição de recurso especial ou e agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. 3-Aguarde-se no arquivoprovisório. NOVA IGUAÇU, 10 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto

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