2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0835090-24.2021.815.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Embargante: Município de João Pessoa Advogado: Procuradoria Geral do Município. Embargada: Ministério Público do Estado da Paraíba Advogado: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO ÀS MARGENS DE CORPO HÍDRICO. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. OMISSÃO MUNICIPAL. DESCARTE IRREGULAR POR PARTICULARES. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível e manteve sentença proferida em ação civil pública, fundada na omissão municipal quanto à fiscalização ambiental, à gestão de resíduos sólidos e à implementação contínua do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, diante da degradação verificada nas margens e imediações do Rio do Padre. O embargante alega contradição interna sob o argumento de que o reconhecimento do descarte irregular de resíduos por particulares configuraria fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, e requer efeitos infringentes para julgar improcedente a ação, além do prequestionamento explícito do art. 927 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição interna ao reconhecer o descarte irregular de resíduos por particulares e, simultaneamente, atribuir responsabilidade ao Município por omissão na gestão e fiscalização ambiental; (ii) estabelecer se o descarte de resíduos por particulares constitui fato exclusivo de terceiro capaz de afastar o dever municipal de atuação; e (iii) determinar se é necessária manifestação expressa sobre o art. 927 do Código Civil para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não admitem o mero reexame de matéria jurídica ou fática já apreciada. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve existir internamente no pronunciamento judicial, entre suas próprias proposições ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se configurando pela simples discordância da parte com a conclusão adotada. O acórdão embargado fundamenta a responsabilidade municipal não na prática material do descarte de resíduos, mas na persistente omissão estatal no exercício do poder de polícia administrativa, na fiscalização do uso do solo e na implementação contínua do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos instituído pela Lei Municipal nº 12.957/2014. O art. 10 da Lei Federal nº 12.305/2010 atribui ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seu território, de modo que o descarte irregular praticado por particulares não elimina o dever legal municipal de prevenção, recolhimento e fiscalização ambiental. O descarte de materiais por particulares nas margens e imediações do Rio do Padre não configura fato exclusivo de terceiro capaz de excluir a responsabilidade municipal, pois constitui circunstância relacionada à deficiência das medidas de gestão e fiscalização cuja adoção incumbe ao ente público. O dever municipal de agir decorre da legislação aplicável e do art. 225, caput e § 3º, da Constituição Federal, e a realização de atuações apenas pontuais e esporádicas pela EMLUR nos anos de 2022 e 2024 não afasta a omissão prolongada quanto ao cumprimento contínuo das obrigações ambientais. O reconhecimento de que particulares realizam descartes irregulares é logicamente compatível com a imposição ao Município do dever de cumprir suas atribuições legais de gestão, prevenção e fiscalização destinadas a interromper a degradação ambiental. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos traduz inconformismo com a solução de mérito já examinada pelo colegiado e busca rediscussão incompatível com a finalidade integrativa do recurso. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente cada dispositivo legal invocado pela parte quando expõe, de forma fundamentada, as razões suficientes para solucionar as questões essenciais da controvérsia. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pela parte nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo Código. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve decorrer de incompatibilidade interna entre as proposições da própria decisão ou entre sua fundamentação e o dispositivo. 2. O descarte irregular de resíduos por particulares não exclui o dever municipal de gestão, prevenção e fiscalização ambiental quando a responsabilidade atribuída ao ente público decorre de sua omissão no cumprimento de obrigações legais. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já apreciada pelo órgão julgador. 4. O julgador não precisa manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal invocado quando fundamenta suficientemente a solução das questões essenciais da controvérsia. 5. Os elementos suscitados em embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se o tribunal superior reconhecer a existência de vício previsto no art. 1.022 do mesmo Código. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3º; CC, art. 927; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei Federal nº 12.305/2010, art. 10; Lei Municipal nº 12.957/2014. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Embargos de Declaração nº 0806039-93.2017.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 30.05.2018; TJPB, Embargos de Declaração nº 0800980-90.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 – Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 09.11.2018. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 42353135 e ID 42353136, fls. 1-7) em face do Acórdão proferido por esta egrégia Terceira Câmara Cível (ID 42111128), que, por unanimidade de votos, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação cível interposto pela municipalidade, mantendo incólume a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 39390783, fls. 1-9). Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado colegiado (ID 42353136, fls. 3-4). Aduz, em suma, que o acórdão, ao chancelar a premissa fática de que a poluição verificada nas margens do corpo hídrico decorre de descartes individuais e irregulares de particulares, não poderia responsabilizar o Poder Público municipal. Defende que a caracterização do fato exclusivo de terceiro opera o rompimento do nexo causal, afastando a imputação de conduta omissiva à edilidade. Ao final, requer, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar improcedente a ação civil pública, bem como pugna pelo prequestionamento explícito do art. 927 do Código Civil para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. Intimado para manifestação, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Procuradoria de Justiça, apresentou contrarrazões (ID 43943612, fls. 1-7), requerendo a rejeição integral dos aclaratórios ante a nítida pretensão de rediscussão da matéria de fundo e a absoluta inexistência de vícios formais no aresto. É o relatório. VOTO Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios. Ressalte-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, nos termos expressos da legislação processual civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse passo, a acolhida dos aclaratórios pressupõe a efetiva demonstração de que o julgado incorreu em algum dos vícios taxativamente elencados no dispositivo legal, não se prestando a via declaratória para o mero reexame de questões jurídicas ou fáticas exaustivamente apreciadas pelo colegiado. Analisando minuciosamente as razões recursais formuladas pela edilidade embargante, em confronto com o acórdão de ID 42111128, constata-se a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada. A pretensa contradição interna arguida pelo Município de João Pessoa não encontra ressonância no corpo do pronunciamento hostilizado. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é apenas aquela existente no próprio conteúdo da decisão, seja entre os fundamentos adotados, seja entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso em análise. Sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou: Ementa: Embargos de Declaração nº 0806039-93.2017.8.15.0000 Embargante : Meta Empreendimentos Ltda - ME Embargado : Fábio Santos Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACORDO ENTRE AS PROPOSIÇÕES DA DECISÃO. PRETENSÃO QUE SE APRESENTA COMO VERDADEIRO INTENTO DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - A contradição que permite o manejo dos aclaratórios deve ser identificada na estrutura interna do pronunciamento judicial combatido, entre suas próprias proposições, situação que não se identifica na hipótese. (0806039-93.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2018) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência desta colenda Terceira Câmara Cível: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO E OS ARESTOS PARADIGMAS. ARGUMENTOS APONTADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM AOS ASPECTOS DA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS CONFLITANTES NO CONTEXTO DO ACÓRDÃO. VÍCIO SUSCITADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. A contradição, que é vício a ser acolhido por meio de embargos de declaração, podendo desencadear a modificação do conteúdo do julgado, consiste na colocação de ideias conflitantes no contexto da decisão embargada, não configurando essa eiva na situação em que não há conflito entre a conclusão do decisum embargado e o contexto dos acórdãos paradigmas. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de contradição a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante. (0800980-90.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2018) No caso concreto, o acórdão embargado examinou minuciosamente a controvérsia jurídica posta e concluiu, de forma límpida e harmônica, pela responsabilidade do ente público municipal na tutela do meio ambiente e na gestão dos resíduos sólidos. A fundamentação do acórdão foi enfática ao destacar que a condenação imposta na sentença originária não decorre de ato comissivo de lançamento material de lixo, mas sim da persistente e prolongada omissão estatal no exercício do poder de polícia administrativa, na fiscalização do uso do solo e na efetivação contínua do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei Municipal nº 12.957/2014) (ID 42111128, fls. 6-7). Com efeito, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), incumbe de modo inafastável ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seu território. Por conseguinte, a circunstância fática de que indivíduos particulares descartam materiais nas margens e imediações do Rio do Padre, longe de configurar causa excludente de responsabilidade (fato de terceiro), consubstancia o próprio elemento demonstrativo da ineficiência do sistema de recolhimento, prevenção e fiscalização ambiental a cargo da municipalidade. Trata-se de concausa autônoma e decisiva: o dever jurídico de agir decorre da lei e da Constituição Federal (art. 225, caput e § 3º), de modo que a inércia governamental ao longo dos anos, comprovada pela realização de atuações meramente pontuais e esporádicas nos anos de 2022 e 2024 pela EMLUR (ID 39390783, fl. 6), atrai o dever de implementar o plano legalmente instituído. Não há, portanto, nenhuma incompatibilidade lógica entre reconhecer que particulares jogam entulhos e impor ao Município a obrigação de cumprir seus deveres legais de gestão e fiscalização para estancar a degradação. Fica claro que a insurgência da parte embargante decorre apenas de seu inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir questões de mérito já analisadas e rejeitadas, finalidade incompatível com os embargos de declaração. No que tange ao prequestionamento explícito do art. 927 do Código Civil, registra-se que o magistrado não está obrigado a rebater pontualmente cada dispositivo legal apontado pela parte, bastando que exponha motivadamente as razões de seu convencimento sobre as teses essenciais da lide. Ademais, incide na espécie a regra do prequestionamento ficto, consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios venham a ser rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente algum vício. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso integrativo é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator