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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0835066-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALESSANDRO TORELLI e outros Réu: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço para expedição de citação da parte ré JURGEN ROLF GEORG NEUBAUER, tendo em vista que o endereço constante na petição ID 129244760 encontra-se na Alemanha, podendo ser endereço eletrônico e/ou Whatsapp. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida intimação pessoal à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da parte ré (art. 485, § 1º, do CPC). Natal, 9 de setembro de 2026. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0835066-71.2024.8.20.5001
AUTOR: ALESSANDRO TORELLI, MARIA DA MATERNIDADE MENESES
ADVOGADO(A) AUTOR: DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (RNRN016614A)
REU: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA
DESPACHO
ALESSANDRO TORELLI e MARIA DA MATERNIDADE MENESES, qualificados
nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária com pedido de exibição de documentos em
desfavor de FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA e JÜRGEN ROLF GEORG NEUBAUER,
igualmente qualificados.
Compulsando os autos para julgamento, verifico a existência de questão
processual pendente que impede, por ora, a prolação de sentença.
Em decisão de ID nº 126445344, foi determinada a inclusão de JURGEN ROLF
GEORG NEUBAUER no polo passivo da demanda, considerando que figura no contrato objeto
da lide como promitente vendedor e que contra ele também foram formulados pedidos.
A parte autora cumpriu a determinação por meio da petição de ID nº 129244760,
requerendo expressamente sua inclusão e indicando endereço para citação.
Posteriormente, por meio do aditamento de ID nº 151782363, recebido pela
decisão de ID nº 157263879, os autores mantiveram e ampliaram pretensões dirigidas a
ambos os demandados, inclusive quanto à validade do negócio jurídico, restituição dos valores
pagos e, subsidiariamente, regularização do imóvel.
Não obstante, verifica-se que JURGEN ROLF GEORG NEUBAUER não foi
incluído no cadastro processual nem regularmente citado, tendo os atos citatórios
posteriores sido direcionados exclusivamente a FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA, este já
declarado revel no ID nº 184995429.
Desse modo, antes do julgamento, mostra-se necessária a regularização da
relação processual.
Converto o julgamento em diligência e remeto os autos à Secretaria para a
inclusão de JURGEN ROLF GEORG NEUBAUER no polo passivo da demanda.
Após, cite-se o demandado, no endereço informado no ID nº 129244760, para
apresentar contestação no prazo legal.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação,
voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 03/09/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)