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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo:
0835058-77.2026.8.23.0010
DECISÃO
Verifico que já constam dos autos contestação
Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação
e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do
consumidor.
Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa,
faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais
complementares, caso queiram.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, o mesmo prazo
(comum de 10 (dez) dias), indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob
das regras ordinárias do ônus da
pena de arcarem com o encargo processual da aplicação
prova previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da
sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos
para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo:
0835058-77.2026.8.23.0010
DECISÃO
Verifico que já constam dos autos contestação
Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação
e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do
consumidor.
Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa,
faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais
complementares, caso queiram.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, o mesmo prazo
(comum de 10 (dez) dias), indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob
das regras ordinárias do ônus da
pena de arcarem com o encargo processual da aplicação
prova previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da
sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos
para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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