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0835033-21.2023.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão

    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835033-21.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125. APELADO: PAULO ROBERTO BARROS ABEN ATHAR. REPRESENTANTE: ANTONIO DIEGO PINHO ABEN ATHAR. ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO DE ANDRADE – OAB/PA 14.744. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR CURADOR EM DESACORDO COM OS LIMITES DA CURATELA. FRAUDE COMPROVADA. PESSOA CIVILMENTE INCAPAZ. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial por autor civilmente incapaz, aposentado por invalidez junto ao INSS, condenando o banco réu a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 13.469,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor sustenta que seu antigo curador, com quem era casado, contratou de forma fraudulenta e abusiva múltiplos empréstimos pessoais junto à instituição ré, sem seu consentimento e em violação aos limites impostos pelo Termo de Curatela Definitiva, o qual vedava expressamente a contração de empréstimos em nome do curatelado. A instituição financeira recorre alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade das contratações. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos impugnados, ainda que inexistente contrato de empréstimo consignado formalmente registrado em seu nome; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações realizadas pelo curador do autor, em confronto com os limites do Termo de Curatela Definitiva; e (iii) saber se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa civilmente incapaz configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado à reparação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Embora não conste no extrato de empréstimo consignado contrato ativo em nome da instituição financeira recorrente, verifica-se, pelo extrato bancário do autor, a existência de diversos descontos identificados sob a rubrica "DÉBITO AUTOMÁTICO CREFISA", realizados no período de 01/04/2022 a 15/09/2022, o que evidencia relação contratual entre as partes, tratando-se de situação sui generis já enfrentada por este relator em sede de agravo de instrumento. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A instituição financeira não logrou comprovar, de forma segura e inequívoca, a autenticidade das contratações impugnadas, tampouco demonstrou ter adotado cautelas adequadas para identificar e prevenir as operações realizadas em desacordo com os limites da curatela, considerando que o Termo de Curatela Definitiva vedava expressamente a contração de empréstimos em nome do curatelado, ressalvadas apenas hipóteses estritas de recebimento de benefícios e movimentação da conta-corrente. 6. Não demonstrada a existência de contratações regulares e válidas dos empréstimos consignados — ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC —, subsiste sua responsabilidade pelos descontos indevidamente efetuados. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), em prejuízo de pessoa civilmente incapaz, configuram dano moral indenizável, devendo o valor da indenização, fixado na origem em R$ 5.000,00, ser reduzido para R$ 3.000,00, quantia que observa o caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00, mantida os demais termos da sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A existência de descontos bancários identificados em extrato, ainda que não formalizados em contrato de empréstimo consignado registrado, é suficiente para caracterizar relação contratual entre as partes e afastar a ilegitimidade passiva da instituição financeira. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade de contratações realizadas por curador em nome de pessoa curatelada, observados os limites fixados no termo de curatela. 3. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa civilmente incapaz configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp nº 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020, DJe 20.10.2020; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0813235-97.2024.8.14.0000 (mesmo relator). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos da Ação Ordinária que move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedente o pedido da inicial, confirmando a tutela deferida nos autos, declarando a nulidade e a consequente inexistência de todos os débitos em nome do autor, decorrentes dos contratos de empréstimo pessoal impugnados nesta ação, firmados perante a ré. Condenar a ré à restituição, de forma simples, da quantia de R$ 13.469,00 (treze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nas razões o banco apelante protesta pela reforma integral da sentença, argumentando, em suma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como impossibilidade de condenação da recorrente na restituição de valores, e danos morais. Caso mantida a sentença, que seja pelo menos reduzido o valor do dano moral, visto que arbitrado em valor excessivo. Nas contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta parcial provimento, conforme passo a expor. O recurso visa discutir a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, condenando o banco a restituir ao consumidor na forma simples, a quantia de R$ 13.469,00 (treze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), e danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O cerne da questão, gira em torno da verificação da regularidade, ou não, da contratação de empréstimos que foram realizados por terceiros, sem anuência do autor, mediante fraude comprovada nos autos, se ouve a existência de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira, e a configuração dos danos morais, e se estar adequado o quantum indenizatório arbitrado na origem. No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em questão, o autor pessoa civilmente incapaz, aposentada por invalidez junto ao INSS, sustenta que seu antigo curador com quem era casado, teria, de forma fraudulenta e abusiva, contratado múltiplos empréstimos pessoais junto à instituição financeira ré, sem seu consentimento, que tais contratações ocorreram em violação direta aos limites impostos pelo Termo de Curatela Definitiva acostado nos autos, o qual expressamente vedava a contração de empréstimos em nome do curatelado. "O(a) Curador(a) Definitivo(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), bem como contrair empréstimos em nome dele(a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora/curador(a) receba benefícios/pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício/pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando." Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, não merece prosperar tal situação foi analisada por este relator no agravo de instrumento nº 0813235-97.2024.8.14.0000. Deste modo, vi que se trata de situação sui generis a presente nos autos. De fato, como afirma o Agravante no recurso, não há nenhum contrato de empréstimo consignado entre as partes. Porém, não procede a afirmação de que as partes não possuem relação contratual, pois, conforme o ID 90212349, o Agravado recebe seu benefício por meio da Agravante. Não consta no extrato de empréstimo consignado contrato ativo com a Recorrente, porém, no extrato bancário (ID 90212348) do Recorrido constam diversos descontos em nome da Agravante (com nome “DÉBITO AUTOMÁTICO CREFISA”), no período de 01/04/2022 a 15/09/2022, de acordo com o que se pode verificar a seguir: a) 01/07/2022 => R$ 112,10, R$ 347,22, R$ 746,97 e R$ 813,71; b) 01/08/2022 => R$ 112,10, R$ 347,22, R$ 350,68 e R$ 1.210,00; c) 01/09/2022 => R$ 63,03, R$ 746,97 e R$ 1.210,00. Todavia, em que pese os argumentos expendidos pela instituição financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar, de forma segura e inequívoca, a autenticidade das contratações impugnadas. Analisando o recurso interposto pelo banco réu, entendo que o mesmo não demonstrou ter adotado cautelas adequadas para identificar e prevenir as operações fraudulentas. Neste contexto, considerando que o banco recorrente não logrou êxito em comprovar a existência das contratações dos empréstimos consignado, ônus que lhe incumbia, conforme o disposto no art. 373, inc. II, do CPC/15. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que cabe às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir fraudes envolvendo contratação de empréstimos consignados, sobretudo quando os descontos recaem sobre verba alimentar. No que tange à condenação dos danos morais, considerando que a situação experimentada, com os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral passível de indenização no valor de R$ 3.000,00, observado o caráter compensatório e pedagógico da medida. ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando em parte a sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (mil reais), mantendo os demais termos da sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, data e hora registradas em sistema PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator

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