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0835032-31.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0835032-31.2026.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS PORTILHO ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR (PA024420), ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR (PA025198), CLEITON RODRIGO NICOLETTI (PAPA0017248A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO DOS SANTOS PORTILHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL SA, sustentando ser inscrito no PASEP sob o nº 1.008.560.770-0 e ter constatado, ao buscar o levantamento de seus valores junto ao réu, saldo irrisório, incompatível com a correta gestão da conta ao longo dos anos de contribuição. Alegou má administração do fundo, ausência de aplicação correta dos índices de correção e de juros, requerendo a condenação do réu ao pagamento de diferenças a título de danos materiais, no valor apurado em planilha própria, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.973,59 e juntou, entre outros documentos, extrato (ID 172438706), microfilmagem da conta PASEP (ID 172438707) e planilha de cálculo (ID 172438712). A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 172443613, que determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação de ID 174446182, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o saque integral do principal da conta vinculada ocorreu em 30/06/1999, conforme extrato de ID 174446185 e microfichas de ID 174446187, e que a presente demanda, ajuizada apenas em 01/04/2026, foi proposta muito além do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva quanto à pretensão de revisão dos índices de correção monetária aplicados ao fundo, por se tratar de atribuição normativa do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União. No mérito, impugnou a ausência de demonstração de erro concreto de lançamento, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu prova pericial contábil delimitada. Facultada a réplica, a parte autora, em petição de ID 174870671, refutou as preliminares arguidas, sustentando a aplicabilidade da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, a incidência de prazo prescricional trintenário por analogia ao regime do FGTS e a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem impugnar especificamente a data do saque integral apontada pelo réu. O processo foi suspenso e teve a suspensão levantada por decisão de 27/05/2026 (ID 177909850). Certidão de ID 176066534 atestou a tempestividade da contestação e da réplica, com remessa dos autos conclusos para sentença. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DECIDO. Inicialmente, ratifico o levantamento da suspensão do feito determinado por decisão de ID 177909850, prosseguindo o julgamento nos termos que se seguem. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prejudicial ao mérito é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes ao seu deslinde. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta individualizada do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para tais demandas, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, pois, a preliminar nesse particular. Quanto à arguição de ilegitimidade relativa especificamente à revisão dos índices normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, deixo de apreciá-la, por restar prejudicada em face do reconhecimento da prescrição, adiante fundamentado. A controvérsia central refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, fixou tese de observância obrigatória no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, afastando expressamente construções subjetivas fundadas em ciência inequívoca ou em descoberta tardia de diferenças. No caso em apreço, o extrato de ID 174446185 e as microfichas de ID 174446187, juntados pelo próprio réu, indicam que o saque integral do principal ocorreu em 30/06/1999, fato que não foi especificamente impugnado pela parte autora em sua réplica de ID 174870671, a qual se limitou a contestar a tese jurídica aplicável ao termo inicial da prescrição, sem apresentar elemento de prova apto a infirmar a data indicada. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeiro o fato não impugnado especificamente. Tal marco, ademais, é corroborado pela extração formal do extrato PASEP juntado pela própria autora sob ID 172438706, que demonstra saldo zerado, sem indicação de movimentação de data diversa da apontada pelo réu. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 01/04/2026, constata-se que o direito de ação da parte autora foi exercido mais de 10 anos após o fato gerador do prazo prescricional, precisamente 26 anos após o saque integral do principal. A tese de actio nata subjetiva, sustentada na réplica sob o argumento de que a ciência da lesão somente se daria com a aposentadoria ou com a obtenção posterior de extratos e microfilmagens, não encontra respaldo na orientação vinculante firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente adotou marco objetivo e documental, e não subjetivo, para a contagem do prazo. Da mesma forma, a pretensão de aplicação do prazo trintenário por analogia ao regime do FGTS não subsiste, porquanto a matéria já se encontra pacificada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, prevalecendo o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil sobre qualquer construção analógica. Também não socorre a parte autora a invocação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fixação do prazo prescricional decenal pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça já considerou a natureza da relação jurídica em exame, não havendo espaço para prazo diverso por via de legislação especial. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por ANTONIO DOS SANTOS PORTILHO em face de BANCO DO BRASIL SA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0835032-31.2026.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS PORTILHO ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR (PA024420), ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR (PA025198), CLEITON RODRIGO NICOLETTI (PAPA0017248A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO DOS SANTOS PORTILHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL SA, sustentando ser inscrito no PASEP sob o nº 1.008.560.770-0 e ter constatado, ao buscar o levantamento de seus valores junto ao réu, saldo irrisório, incompatível com a correta gestão da conta ao longo dos anos de contribuição. Alegou má administração do fundo, ausência de aplicação correta dos índices de correção e de juros, requerendo a condenação do réu ao pagamento de diferenças a título de danos materiais, no valor apurado em planilha própria, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.973,59 e juntou, entre outros documentos, extrato (ID 172438706), microfilmagem da conta PASEP (ID 172438707) e planilha de cálculo (ID 172438712). A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 172443613, que determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação de ID 174446182, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o saque integral do principal da conta vinculada ocorreu em 30/06/1999, conforme extrato de ID 174446185 e microfichas de ID 174446187, e que a presente demanda, ajuizada apenas em 01/04/2026, foi proposta muito além do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva quanto à pretensão de revisão dos índices de correção monetária aplicados ao fundo, por se tratar de atribuição normativa do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União. No mérito, impugnou a ausência de demonstração de erro concreto de lançamento, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu prova pericial contábil delimitada. Facultada a réplica, a parte autora, em petição de ID 174870671, refutou as preliminares arguidas, sustentando a aplicabilidade da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, a incidência de prazo prescricional trintenário por analogia ao regime do FGTS e a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem impugnar especificamente a data do saque integral apontada pelo réu. O processo foi suspenso e teve a suspensão levantada por decisão de 27/05/2026 (ID 177909850). Certidão de ID 176066534 atestou a tempestividade da contestação e da réplica, com remessa dos autos conclusos para sentença. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DECIDO. Inicialmente, ratifico o levantamento da suspensão do feito determinado por decisão de ID 177909850, prosseguindo o julgamento nos termos que se seguem. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prejudicial ao mérito é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes ao seu deslinde. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta individualizada do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para tais demandas, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, pois, a preliminar nesse particular. Quanto à arguição de ilegitimidade relativa especificamente à revisão dos índices normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, deixo de apreciá-la, por restar prejudicada em face do reconhecimento da prescrição, adiante fundamentado. A controvérsia central refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, fixou tese de observância obrigatória no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, afastando expressamente construções subjetivas fundadas em ciência inequívoca ou em descoberta tardia de diferenças. No caso em apreço, o extrato de ID 174446185 e as microfichas de ID 174446187, juntados pelo próprio réu, indicam que o saque integral do principal ocorreu em 30/06/1999, fato que não foi especificamente impugnado pela parte autora em sua réplica de ID 174870671, a qual se limitou a contestar a tese jurídica aplicável ao termo inicial da prescrição, sem apresentar elemento de prova apto a infirmar a data indicada. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeiro o fato não impugnado especificamente. Tal marco, ademais, é corroborado pela extração formal do extrato PASEP juntado pela própria autora sob ID 172438706, que demonstra saldo zerado, sem indicação de movimentação de data diversa da apontada pelo réu. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 01/04/2026, constata-se que o direito de ação da parte autora foi exercido mais de 10 anos após o fato gerador do prazo prescricional, precisamente 26 anos após o saque integral do principal. A tese de actio nata subjetiva, sustentada na réplica sob o argumento de que a ciência da lesão somente se daria com a aposentadoria ou com a obtenção posterior de extratos e microfilmagens, não encontra respaldo na orientação vinculante firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente adotou marco objetivo e documental, e não subjetivo, para a contagem do prazo. Da mesma forma, a pretensão de aplicação do prazo trintenário por analogia ao regime do FGTS não subsiste, porquanto a matéria já se encontra pacificada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, prevalecendo o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil sobre qualquer construção analógica. Também não socorre a parte autora a invocação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fixação do prazo prescricional decenal pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça já considerou a natureza da relação jurídica em exame, não havendo espaço para prazo diverso por via de legislação especial. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por ANTONIO DOS SANTOS PORTILHO em face de BANCO DO BRASIL SA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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