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0835023-37.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0835023-37.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos, etc. SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO promoveu o presente cumprimento de sentença em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento da quantia pertinente à condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.820,27 (um mil, oitocentos e vinte reais e vinte e sete centavos), conforme petição e documentos de IDs 195866745 a 195866746. Intimado via sistema, por seu procurador, o Ente Público Executado anuiu expressamente com os cálculos apresentados, informando que não impugnaria o valor pleiteado no cumprimento de sentença por meio da petição da parte exequente (ID ). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o ora Exequente vem requerer o pagamento da quantia de R$ 1.820,27 (um mil, oitocentos e vinte reais e vinte e sete centavos), o que restou expressamente anuído pelo Ente Público ora Executado. Em sendo assim, não há nenhuma controvérsia a ser dirimida na presente questão, porquanto, a anuência do Ente Publico, ora Executado, com os cálculos apresentados pela Parte Exequente, se traduz no reconhecimento da validade de seus cálculos, não havendo outra opção ao Magistrado, senão a pronta homologação, porquanto se tratando de direito disponível. Com efeito, em relação ao reconhecimento jurídico do pedido, oportuna a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ao lecionarem que: "4. Reconhecimento Jurídico do Pedido. Há resolução de mérito quando o juiz homologa reconhecimento jurídico do pedido. O órgão jurisdicional encontra-se vinculado ao reconhecimento, não podendo julgar a lide diante desse de modo diverso. Pode apenas controlar se aquele que reconheceu o pedido tinha ou não capacidade para fazê-lo não o tendo, pode recursar-se a homologar o reconhecimento jurídico do pedido e a extinguir o processo ou a fase processual, cumprindo-lhe prosseguir no feito até sentença e julgar a lide. (...) Não há forma específica para o reconhecimento. Deve, contudo, ser oriundo de ato inequívoco da parte. O reconhecimento pode se dar tanto dentro como fora ds autos do processo. Já se decidiu, por exemplo, que o reconhecimento na via administrativa de pedido pleiteado em processo jurisdicional constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (STJ, 5ª Turma, AgRg no Resp 687.074/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. em 06.12.2005, DJ 06.12.2005, p. 298). Para que seja atendível é essencial apenas que seja inequívoco e seja noticiado nos autos da causa. A sentença que homologa o reconhecimento jurídico do pedido que depende de cumprimento constitui titulo executivo judicial, nada obstante o art. 475-N, CPC, a ela não se refira.1 De fato, em sede de Execução de Sentença, não sendo oposta impugnação pelo vencido no prazo determinado legalmente, inexiste espaço para qualquer rediscussão sobre o valor exequendo em momento posterior, devendo prevalecer a única planilha presente nos autos. Neste sentido, oportuna a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco: "O juiz que provocar um contraditório nessa fase precedente à citação do executado estará descumprindo o disposto no artigo 604, desvirtuando a reforma e sobretudo alimentando a demora da execução, que a lei pretendeu revogar. Eventuais discussões sobre o valor do crédito poderão ter espaço nos embargos que o executado vier a opor: ao sustentar que o exequente está a exigir mais que o devido, ele estará fundamentando seus embargos no excesso de execução, que o inciso V do artigo 741 define expressamente como motivo para embargar1. Por sua vez, tal entendimento é corroborado pela Jurisprudência Pátria exarada em situações idênticas, senão vejamos os seguintes julgados: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS TEMPESTIVAMENTE - ACEITAÇÃO TÁCITA - PRECLUSÃO PRÓJUDICATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/PR: AI 1305075-4. Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea. 18ª C.Cível - Unânime - J. 25.03.2015) (grifado). “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MEIO INÁBIL PARA SE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. ARTS. 471 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRN: AG 2009.012543-3. Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 18/03/2010. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM JULGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 473, DO CPC.” (TJ/DF: AGI 0031948-37.2013.8.07.0000. Relator: Arnoldo Camanho de Assis. Julgamento: 06/08/2014. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível). Destarte, havendo anuência expressa do executado, o que implica no ato inequívoco de reconhecimento jurídico, existe autorização legal para a homologação dos cálculos apresentados, com a extinção da presente execução, nos termos do art. 925, do CPC, que assim dispõe: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para homologar os cálculos formulados pela Exequente e anuídos expressamente pelo Ente Público ora Executado, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, do seguinte modo: a) ID da planilha homologada – 195866746; b) Valor devido (bruto) - R$ 1.820,27 (um mil, oitocentos e vinte reais e vinte e sete centavos); c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte; d) Data-base do cálculo – 07/08/2026; e) natureza do crédito - alimentar (honorários); f) referência do crédito - Honorários Sucumbenciais; g) Portador de Doença Incapacitante: não. Decorrido, in albis, o aludido prazo, proceda-se com bloqueio na conta do executado, via SISBAJUD, dos valores homologados atualizados, expedindo-se, em seguida, Alvará de Transferência em nome da Parte ora Exequente. Realizada a transferência acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. 23ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010. p. 263.

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