2026-09-16 · TJMA
PRECATÓRIO Nº 0835019-10.2025.8.10.0000 Credor(a): A. M. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A Devedor(a): M. D. A. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora com câncer. A petição de ID 55216726 contém, em seu cabeçalho, referência à condição de “pessoa idosa com câncer”, sem a juntada de documentação médica comprobatória da doença, razão pela qual a análise da superpreferência se limita ao critério etário, devidamente comprovado pelo documento de ID 51884602. É o que cabe relatar. Decido. Aferido o preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade por meio dos dados pessoais constantes nos autos, defiro o pedido de habilitação pelo critério etário (maior de 60 anos), formulado por A. M. em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Considerando que o presente precatório está inscrito no orçamento 2027, uma vez que ingressou neste Tribunal de Justiça no período compreendido entre 3 de abril de 2025 e 1º de fevereiro de 2026, aguarde-se o início do exercício orçamentário no qual está inscrito para inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Administrativa para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios