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Processo 0835012-37.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835012-37.2026.8.20.5001 Polo ativo CRISLAINNY DAYANNY DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação proposta por servidora pública estadual com pedido de implementação de progressão funcional na carreira do magistério. 2. A sentença recorrida entendeu inexistente a mora administrativa, ao fundamento de que a Administração teria até o dia 15 de outubro de cada ano para efetivar a progressão prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 3. A recorrente sustenta que a progressão deve ser reconhecida a partir do preenchimento dos requisitos legais, não podendo a data prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 ser interpretada como termo inicial do direito material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse de agir da servidora para pleitear em juízo a progressão funcional antes do dia 15 de outubro indicado no art. 36 da LCE nº 322/2006; e (ii) a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, ou se é cabível o julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Defere-se à recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º, do CPC. 6. A interpretação do art. 36 da LCE nº 322/2006 deve ser teleológica. A data de 15 de outubro de cada ano constitui prazo para publicação do ato administrativo, e não marco para constituição do próprio direito à progressão funcional. 7. O direito à progressão surge com o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor. Por isso, não se pode afastar, de plano, o interesse de agir com base apenas na previsão de publicação anual do ato administrativo. 8. A extinção prematura do processo por ausência de interesse processual configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença. 9. Não é cabível, no caso, a aplicação da teoria da causa madura, porque o processo não se encontra suficientemente instruído e não houve angularização completa da relação processual para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 10. Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com exame do mérito após a devida instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para deferir a gratuidade da justiça, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A previsão do art. 36 da LCE nº 322/2006 fixa prazo para publicação do ato administrativo de progressão ou promoção, não constituindo termo inicial do direito material do servidor. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, quando fundada em interpretação restritiva do art. 36 da LCE nº 322/2006. 3. Inviável a aplicação da teoria da causa madura quando o processo não estiver suficientemente instruído para julgamento imediato do mérito. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CRISLAINNY DAYANNY DE OLIVEIRA DANTAS contra a sentença que extinguiu o processo sem a análise de mérito nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a progressão da servidora para o cargo de Professora PN-III, Classe “D”, bem como condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, além das parcelas eventualmente vencidas durante o curso da presente ação do que efetivamente recebeu em detrimento aos proventos de Professor III, Classe “D”, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais. Em suas razões (Id TR 40693251), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, argumentando que já preenche todos os requisitos legais para a progressão desde 5 de abril de 2026. Destacou que “ação decorre da omissão da Administração Pública em efetuar a progressão funcional da parte autora, mesmo após o integral cumprimento dos requisitos legais desde 5 de abril de 2026”. Registrou que “o dever de progredir o servidor público conforme o seu plano de cargos e carreiras é ato vinculado da Administração Pública”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido a reconhecer a incidência da Súmula 17 e jurisprudência do TJRN, declarando o direito da recorrente ao enquadramento PN-III, Classe “D”, condenando o recorrido ao pagamento do retroativo não prescrito. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] Vistos. Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende a implementação de progressão funcional, sob o argumento de que, ao ano de 2026, faria jus ao seu enquadramento a classe adversa. Passo à análise. Decido Consoante a Teoria Eclética da Ação, adotada pelo ordenamento processual pátrio, o exercício regular do direito de ação pressupõe a demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito subjetivo, sendo imprescindível a existência de interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir revela-se quando a atuação do Poder Judiciário mostra-se indispensável à satisfação da pretensão deduzida, em razão da resistência ou omissão do demandado. Ausente tal circunstância, inviável a utilização do processo judicial como via substitutiva da atuação administrativa regular. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não demonstrou a presença do interesse de agir, uma vez que não se evidencia a mora da Administração Pública quanto à implantação da elevação funcional postulada, o que afasta a necessidade de intervenção judicial neste momento. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que rege a carreira do magistério estadual, estabelece em seu art. 36 que as progressões e promoções serão realizadas anualmente, com publicação no dia 15 de outubro de cada ano. A LCE n.º 322/2006, que disciplina a carreira do magistério estadual, dispõe: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Acerca da progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006) O dispositivo legal não prevê efeitos financeiros retroativos nem autoriza a implementação automática das movimentações funcionais em data diversa, pressupondo-se, portanto, que os efeitos jurídicos e financeiros se iniciam a partir da publicação do respectivo ato administrativo. No tocante à progressão funcional, o art. 41 da referida lei condiciona sua concessão ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe e à obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, a qual, nos termos do art. 39, deve ser realizada anualmente. Tal sistemática evidencia a opção legislativa por um procedimento unificado e periódico, justificando a fixação de uma data comum para a efetivação das progressões e promoções, afastando a tese de automatismo imediato com base apenas no decurso do tempo. Não há, igualmente, previsão legal que autorize a retroação dos efeitos financeiros à data de ingresso do servidor no cargo ou à data de implementação do interstício, prevalecendo, no âmbito do direito público, o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente é permitido à Administração aquilo que a lei expressamente autoriza. No que se refere à promoção, o art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006 dispõe que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor protocolar o requerimento administrativo, devidamente instruído com a documentação comprobatória da nova titulação. A interpretação sistemática desse dispositivo com o art. 36 conduz à conclusão de que o prazo final para a Administração concluir os procedimentos e publicar o ato de promoção é o dia 15 de outubro do ano subsequente ao requerimento. Tal prazo revela-se razoável e compatível com a dimensão do quadro funcional do magistério estadual, que conta com dezenas de milhares de cargos, bem como com a necessidade de planejamento orçamentário por parte do ente público, sobretudo diante do impacto financeiro decorrente das promoções, que dependem do atendimento de requisitos legais específicos e repercutem em diversas parcelas remuneratórias. Ressalte-se, ainda, que o prazo legalmente estabelecido permanece vigente, eficaz e não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual não pode ser afastado sem fundamento jurídico idôneo. Dessa forma, extrai-se da normativa aplicável que: i.A Administração tem até o dia 15/10 de cada ano para realizar a avaliação de desempenho dos professores e para realizar a promoção daqueles que tenham dado entrada em requerimento administrativo no ano anterior, mediante comprovação das condições exigidas em lei; ii.somente após o transcurso desse prazo, sem a efetivação do direito, configura-se eventual mora administrativa; iii.a data de início dos efeitos da progressão ou promoção é o próprio dia 15 de outubro, independentemente da data em que completado o interstício mínimo; e iv.não se pode presumir a inércia administrativa antes do esgotamento do prazo legal. No caso concreto, observa-se que apesar de a parte autora ter completado o biênio para sua progressão, a administração tem o prazo legal até 15/10/2026 para a efetivação da progressão pretendida. Assim, inexistindo mora da Administração e não demonstrada a necessidade de tutela jurisdicional, resta ausente o interesse de agir, impondo-se o indeferimento da pretensão deduzida. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...]. Compulsando detidamente os autos assiste razão ao inconformismo da recorrente. Isso porque a interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve ser feita de forma teleológica, considerando que a data de 15 de outubro de cada ano é apenas o prazo para a publicação do ato administrativo promocional, em razão do Dia dos Professores, e não para fixar o limite temporal para o deferimento da progressão, que deve ocorrer a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. Dessa forma, observa-se que a extinção do processo no caso constitui error in procedendo, que implica a nulidade, de ofício, da sentença, porém, por não estar o processo angularizado, e, em consequência, a instrução concluída, descabe proceder ao julgamento de mérito, na forma pleiteada pela recorrente, não se havendo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, cito precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36, da LCE nº 322/2006.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.3 – Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor.4 – A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, mas, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.7 – Demonstrado o enquadramento do servidor na Classe “I”, em 1º/04/2023, por força de decisão judicial nos autos nº 0850993-14.2023.8.20.5001, impõe-se reconhecer o direito a ascender à Classe “J”, em 1º/04/2025, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006.8 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, por erro de procedimento, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do recorrente/autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe “J”, a contar de 1º/04/2025, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, respeitando-se o prazo prescricional e os valores pagos administrativamente, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.9 – Sem custas nem honorários advocatícios.10 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822392-27.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/09/2025, PUBLICADO em 23/09/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PLEITO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL V. ARTIGOS 36 E 45, §2º DA LCE 322/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO. ELEVAÇÃO DE NÍVEL EM DECORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE TITULAÇÃO. MUDANÇA DE NÍVEL QUE DEVE SER REALIZADA NO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE FOR REALIZADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO APRESENTADO EM 18/08/2022. MUDANÇA QUE DEVE SER EFETIVADA EM 01.01.2023. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE PUBLICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800060-28.2023.8.20.5101, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR EM 27/07/2016. MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS. APLICA-ÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL. PROMOÇÃO VERTICAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, §2º, DA LCE Nº 322/2006. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE APRESENTADO. DIREITO RECONHECIDO. ART. 36, DA LCE Nº 322/2006. EFEITOS FINANCEIROS. DATA-BASE. 15 DE OUTUBRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE. AFASTAMENTO. SIMPLES PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA BENESSE. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836459-65.2023.8.20.5001, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835012-37.2026.8.20.5001 Polo ativo CRISLAINNY DAYANNY DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação proposta por servidora pública estadual com pedido de implementação de progressão funcional na carreira do magistério. 2. A sentença recorrida entendeu inexistente a mora administrativa, ao fundamento de que a Administração teria até o dia 15 de outubro de cada ano para efetivar a progressão prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 3. A recorrente sustenta que a progressão deve ser reconhecida a partir do preenchimento dos requisitos legais, não podendo a data prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 ser interpretada como termo inicial do direito material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse de agir da servidora para pleitear em juízo a progressão funcional antes do dia 15 de outubro indicado no art. 36 da LCE nº 322/2006; e (ii) a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, ou se é cabível o julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Defere-se à recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º, do CPC. 6. A interpretação do art. 36 da LCE nº 322/2006 deve ser teleológica. A data de 15 de outubro de cada ano constitui prazo para publicação do ato administrativo, e não marco para constituição do próprio direito à progressão funcional. 7. O direito à progressão surge com o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor. Por isso, não se pode afastar, de plano, o interesse de agir com base apenas na previsão de publicação anual do ato administrativo. 8. A extinção prematura do processo por ausência de interesse processual configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença. 9. Não é cabível, no caso, a aplicação da teoria da causa madura, porque o processo não se encontra suficientemente instruído e não houve angularização completa da relação processual para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 10. Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com exame do mérito após a devida instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para deferir a gratuidade da justiça, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A previsão do art. 36 da LCE nº 322/2006 fixa prazo para publicação do ato administrativo de progressão ou promoção, não constituindo termo inicial do direito material do servidor. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, quando fundada em interpretação restritiva do art. 36 da LCE nº 322/2006. 3. Inviável a aplicação da teoria da causa madura quando o processo não estiver suficientemente instruído para julgamento imediato do mérito. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CRISLAINNY DAYANNY DE OLIVEIRA DANTAS contra a sentença que extinguiu o processo sem a análise de mérito nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a progressão da servidora para o cargo de Professora PN-III, Classe “D”, bem como condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, além das parcelas eventualmente vencidas durante o curso da presente ação do que efetivamente recebeu em detrimento aos proventos de Professor III, Classe “D”, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais. Em suas razões (Id TR 40693251), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, argumentando que já preenche todos os requisitos legais para a progressão desde 5 de abril de 2026. Destacou que “ação decorre da omissão da Administração Pública em efetuar a progressão funcional da parte autora, mesmo após o integral cumprimento dos requisitos legais desde 5 de abril de 2026”. Registrou que “o dever de progredir o servidor público conforme o seu plano de cargos e carreiras é ato vinculado da Administração Pública”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido a reconhecer a incidência da Súmula 17 e jurisprudência do TJRN, declarando o direito da recorrente ao enquadramento PN-III, Classe “D”, condenando o recorrido ao pagamento do retroativo não prescrito. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] Vistos. Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende a implementação de progressão funcional, sob o argumento de que, ao ano de 2026, faria jus ao seu enquadramento a classe adversa. Passo à análise. Decido Consoante a Teoria Eclética da Ação, adotada pelo ordenamento processual pátrio, o exercício regular do direito de ação pressupõe a demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito subjetivo, sendo imprescindível a existência de interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir revela-se quando a atuação do Poder Judiciário mostra-se indispensável à satisfação da pretensão deduzida, em razão da resistência ou omissão do demandado. Ausente tal circunstância, inviável a utilização do processo judicial como via substitutiva da atuação administrativa regular. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não demonstrou a presença do interesse de agir, uma vez que não se evidencia a mora da Administração Pública quanto à implantação da elevação funcional postulada, o que afasta a necessidade de intervenção judicial neste momento. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que rege a carreira do magistério estadual, estabelece em seu art. 36 que as progressões e promoções serão realizadas anualmente, com publicação no dia 15 de outubro de cada ano. A LCE n.º 322/2006, que disciplina a carreira do magistério estadual, dispõe: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Acerca da progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006) O dispositivo legal não prevê efeitos financeiros retroativos nem autoriza a implementação automática das movimentações funcionais em data diversa, pressupondo-se, portanto, que os efeitos jurídicos e financeiros se iniciam a partir da publicação do respectivo ato administrativo. No tocante à progressão funcional, o art. 41 da referida lei condiciona sua concessão ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe e à obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, a qual, nos termos do art. 39, deve ser realizada anualmente. Tal sistemática evidencia a opção legislativa por um procedimento unificado e periódico, justificando a fixação de uma data comum para a efetivação das progressões e promoções, afastando a tese de automatismo imediato com base apenas no decurso do tempo. Não há, igualmente, previsão legal que autorize a retroação dos efeitos financeiros à data de ingresso do servidor no cargo ou à data de implementação do interstício, prevalecendo, no âmbito do direito público, o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente é permitido à Administração aquilo que a lei expressamente autoriza. No que se refere à promoção, o art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006 dispõe que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor protocolar o requerimento administrativo, devidamente instruído com a documentação comprobatória da nova titulação. A interpretação sistemática desse dispositivo com o art. 36 conduz à conclusão de que o prazo final para a Administração concluir os procedimentos e publicar o ato de promoção é o dia 15 de outubro do ano subsequente ao requerimento. Tal prazo revela-se razoável e compatível com a dimensão do quadro funcional do magistério estadual, que conta com dezenas de milhares de cargos, bem como com a necessidade de planejamento orçamentário por parte do ente público, sobretudo diante do impacto financeiro decorrente das promoções, que dependem do atendimento de requisitos legais específicos e repercutem em diversas parcelas remuneratórias. Ressalte-se, ainda, que o prazo legalmente estabelecido permanece vigente, eficaz e não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual não pode ser afastado sem fundamento jurídico idôneo. Dessa forma, extrai-se da normativa aplicável que: i.A Administração tem até o dia 15/10 de cada ano para realizar a avaliação de desempenho dos professores e para realizar a promoção daqueles que tenham dado entrada em requerimento administrativo no ano anterior, mediante comprovação das condições exigidas em lei; ii.somente após o transcurso desse prazo, sem a efetivação do direito, configura-se eventual mora administrativa; iii.a data de início dos efeitos da progressão ou promoção é o próprio dia 15 de outubro, independentemente da data em que completado o interstício mínimo; e iv.não se pode presumir a inércia administrativa antes do esgotamento do prazo legal. No caso concreto, observa-se que apesar de a parte autora ter completado o biênio para sua progressão, a administração tem o prazo legal até 15/10/2026 para a efetivação da progressão pretendida. Assim, inexistindo mora da Administração e não demonstrada a necessidade de tutela jurisdicional, resta ausente o interesse de agir, impondo-se o indeferimento da pretensão deduzida. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...]. Compulsando detidamente os autos assiste razão ao inconformismo da recorrente. Isso porque a interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve ser feita de forma teleológica, considerando que a data de 15 de outubro de cada ano é apenas o prazo para a publicação do ato administrativo promocional, em razão do Dia dos Professores, e não para fixar o limite temporal para o deferimento da progressão, que deve ocorrer a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. Dessa forma, observa-se que a extinção do processo no caso constitui error in procedendo, que implica a nulidade, de ofício, da sentença, porém, por não estar o processo angularizado, e, em consequência, a instrução concluída, descabe proceder ao julgamento de mérito, na forma pleiteada pela recorrente, não se havendo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, cito precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36, da LCE nº 322/2006.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.3 – Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor.4 – A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, mas, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.7 – Demonstrado o enquadramento do servidor na Classe “I”, em 1º/04/2023, por força de decisão judicial nos autos nº 0850993-14.2023.8.20.5001, impõe-se reconhecer o direito a ascender à Classe “J”, em 1º/04/2025, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006.8 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, por erro de procedimento, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do recorrente/autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe “J”, a contar de 1º/04/2025, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, respeitando-se o prazo prescricional e os valores pagos administrativamente, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.9 – Sem custas nem honorários advocatícios.10 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822392-27.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/09/2025, PUBLICADO em 23/09/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PLEITO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL V. ARTIGOS 36 E 45, §2º DA LCE 322/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO. ELEVAÇÃO DE NÍVEL EM DECORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE TITULAÇÃO. MUDANÇA DE NÍVEL QUE DEVE SER REALIZADA NO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE FOR REALIZADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO APRESENTADO EM 18/08/2022. MUDANÇA QUE DEVE SER EFETIVADA EM 01.01.2023. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE PUBLICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800060-28.2023.8.20.5101, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR EM 27/07/2016. MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS. APLICA-ÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL. PROMOÇÃO VERTICAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, §2º, DA LCE Nº 322/2006. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE APRESENTADO. DIREITO RECONHECIDO. ART. 36, DA LCE Nº 322/2006. EFEITOS FINANCEIROS. DATA-BASE. 15 DE OUTUBRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE. AFASTAMENTO. SIMPLES PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA BENESSE. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836459-65.2023.8.20.5001, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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