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TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0834982-87.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL APELANTE: DIANICE GENTIL CHAVES ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADA: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E VEM CARD ADVOGADO: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB 7199N-AM - PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS E OAB 153999N-RJ - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Boa Vista/RR, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, e 485, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de elementos probatórios mínimos para a instauração válida do procedimento especial de repactuação de dívidas. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa e violação aos deveres de cooperação e de primazia do julgamento do mérito, uma vez que cumpriu integralmente as determinações judiciais de emenda ao juntar planilha detalhada e todos os documentos que possuía para demonstrar o comprometimento de sua subsistência. Sustenta que a exigência rígida de comprovação documental exaustiva de todas as despesas essenciais pelo período de 12 meses não possui amparo legal e inviabiliza o acesso à justiça no microssistema de tutela do superendividamento, de modo que a extinção prematura do feito deve ser anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento e designação de audiência de conciliação. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0834982-87.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL APELANTE: DIANICE GENTIL CHAVES ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADA: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E VEM CARD ADVOGADO: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB 7199N-AM - PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS E OAB 153999N-RJ - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor cumpriu os pressupostos processuais para a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021. A sentença não merece reparos. O apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a extinção do processo por falta de documentação ignorou a sua hipossuficiência e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Sustenta que o magistrado deveria ter determinado que as instituições financeiras exibissem os contratos e extratos necessários. Contudo, a análise detida dos autos revela que a preliminar não merece acolhimento. O cerceamento de defesa ocorre quando há o indeferimento injustificado de prova essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na hipótese presente. O juízo de origem agiu com observância estrita ao dever de cooperação ao proferir decisão específica de emenda à inicial (mov. 7.1 dos autos de origem). A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil. No procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, essa exigência ganha relevo, pois a instauração da fase conciliatória depende da apresentação clara e documentada do passivo global e do orçamento familiar do devedor. A determinação judicial foi clara ao solicitar comprovantes de despesas essenciais e extratos bancários de todas as contas. Tais documentos são de posse direta da parte autora, não se justificando a transferência desse encargo probatório ao réu antes mesmo da citação. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não desonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e de cumprir os requisitos de admissibilidade da petição inicial. A ordem de emenda não se confunde com a produção antecipada de prova nem com a instrução processual propriamente dita. Trata-se de diligência voltada à constituição válida e regular do processo. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao afastar o cerceamento de defesa quando o magistrado oportuniza a regularização da inicial e a parte deixa de atender à determinação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - PREJUDICIALIDADE. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EMENDA - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o feito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar os requisitos legais à manutenção da justiça gratuita; (ii) aferir a presença de dialeticidade recursal; (iii) examinar a prejudicialidade das teses de cerceamento de defesa, violação ao dever de cooperação e primazia do julgamento de mérito; e (iv) avaliar o indeferimento da exordial decorrente de inobservância ao comando judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Em tese de revogação da justiça gratuita, cabe ao impugnante a demonstração de alteração da situação de fortuna do beneficiário.4. Constando das razões recursais impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados em sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.5. Confundindo-se com o mérito da demanda, deve ser reconhecida a prejudicialidade das teses de cerceamento de defesa, violação ao dever de cooperação e primazia do julgamento de mérito.6. Inobservado o comando judicial de emenda à exordial, correta a sentença que proclama a extinção do feito na forma do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso desprovido.Teses de julgamento: “1. Incumbe ao impugnante comprovar a alteração da situação de fortuna da parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos de fato e de direito lançados em sentença. 3. Confundindo-se com o mérito da demanda, deve ser reconhecida a prejudicialidade das preliminares de cerceamento de defesa, violação ao dever de cooperação e primazia do julgamento de mérito. 4. Olvidando a parte da emenda à exordial, correta a sentença que proclama a extinção do feito na forma do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022.Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt 0832763-04.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos – p.: 27/2/2026; TJRR, AC 0830881-07.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 29/11/2025; TJRR, AC 0838442-82.2025.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 30/4/2026; STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 5/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024. (TJRR – AC 0846614-13.2025.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/06/2026, public.: 03/07/2026) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS ESSENCIAIS. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA AFERIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO QUE OPORTUNIZOU A REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O procedimento de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) exige a prova da impossibilidade de pagamento sem o comprometimento do mínimo existencial (Art. 54-A, § 1º, do CDC). 2. A apresentação de “tabela-resumo” ou planilha unilateral, desacompanhada de comprovantes fiscais ou recibos de despesas essenciais, não possui valor probatório suficiente para instruir a inicial a determinação de emenda. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz aponta precisamente as lacunas documentais e concede prazo para emenda, sendo dever da parte autora instruir adequadamente o feito. 4. A inércia ou o cumprimento deficiente da diligência impõe o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJRR – AgInt 0832763-04.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) Portanto, diante da clareza da ordem de emenda e da inércia da parte em fornecer documentos que estavam ao seu alcance, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. A Lei do Superendividamento (Lei nº14.181/2021) instituiu um microssistema de tratamento da insolvência do consumidor pessoa natural, visando garantir o mínimo existencial por meio da repactuação de dívidas. Conforme a doutrina de Cláudia Lima Marques, uma das idealizadoras da lei, o objetivo é criar um "novo começo" para o consumidor de boa-fé, permitindo que ele pague suas dívidas de forma sustentável. Contudo, a instauração do procedimento de repactuação, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não é automática. Por representar uma intervenção significativa na autonomia privada e nos contratos firmados, a lei exige a demonstração clara e objetiva da situação de superendividamento. O Superior Tribunal de Justiça, embora ainda construindo sua jurisprudência sobre a nova lei, tem reiteradamente destacado a importância da boa-fé e da cooperação processual. Em casos que tangenciam o tema, como a limitação de descontos, este Tribunal já se posicionou sobre a necessidade de análise criteriosa da situação financeira do devedor. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085 DO STJ . CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0833023-23 .2021.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu o feito, indeferindo a inicial, por ausência de juntada dos elementos necessários para propositura da demanda de repactuação de dívidas. A petição inicial, embora alegue o superendividamento, é instruída de forma deficiente, o que impede a análise mínima da situação fática. Não há documentos que comprovem gastos essenciais com moradia, saúde, alimentação, educação, etc., que justificariam a afetação de sua renda. A inicial não traz uma planilha clara, individualizando cada contrato, os valores devidos, as taxas de juros e o impacto mensal de cada parcela na sua renda. E, além disso, o plano apresentado é genérico e não se baseia em dados concretos, o que inviabiliza a audiência de conciliação com os credores. A sentença destacou corretamente essas falhas: "Cumpre destacar que, no presente caso, a parte autora não atendeu adequadamente à determinação judicial para apresentação da documentação comprobatória de suas despesas mensais. Em vez de apresentar a relação individualizada, organizada e acompanhada de documentos comprobatórios — conforme expressamente determinado —, limitou-se a juntar uma tabela-resumo com valores médios por categoria de despesa. Essa exigência não se trata de formalismo excessivo, mas de requisito essencial para a apuração técnica e segura do mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A do CDC e no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022." Quanto ao Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$600,00 como parâmetro para o mínimo existencial, é preciso esclarecer que tal norma não cria um teto absoluto. Conforme jurisprudência que começa a se formar neste Tribunal de Justiça, esse valor serve como um critério objetivo inicial, mas não impede que o consumidor, por meio de provas concretas, demonstre a necessidade de um patamar superior para garantir sua dignidade. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14 .181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIDA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022 . PARÂMETRO OBJETIVO MÍNIMO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR DE FORMA ABSOLUTA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE RENDA PARA DESPESAS INCOMPRIMÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, visa garantir a preservação do mínimo existencial do devedor de boa-fé, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não cabendo ao julgador perquirir as causas do endividamento, mas tratar suas consequências. 2. O valor estabelecido pelo Decreto nº 11 .150/2022 para o mínimo existencial serve como um parâmetro objetivo inicial, não se tratando de um teto absoluto que vincule o magistrado. É lícito julgador, diante das particularidades do caso concreto, considerar um patamar superior para a garantia da subsistência digna do consumidor e de sua família, desde que as despesas essenciais e incomprimíveis estejam devidamente comprovadas. 3. O ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a demonstração, por parte do consumidor, do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo comprometimento de sua renda a ponto de inviabilizar o custeio de suas despesas básicas e essen 4 . Embora a relação seja consumerista, não se isenta a parte autora do ônus de apresentar prova mínima de suas alegações. A ausência de comprovação documental da maior parte dos gastos alegados como indispensáveis (alimentação, transporte, saúde) impede a verificação da afetação do mínimo existencial, requisito para o prosseguimento da demanda. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RR - AC: 08296966520248230010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) O ônus de comprovar essa necessidade, contudo, é do autor (art. 373, I, do CPC), e no caso, ele não se desincumbiu minimamente desse dever. A extinção do processo não viola o acesso à Justiça, mas reafirma que o procedimento de superendividamento é excepcional e exige um mínimo de cooperação e prova por parte do devedor. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de o autor ajuizar nova ação, desde que devidamente instruída com os documentos essenciais à comprovação de suas alegações. Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0834982-87.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL APELANTE: DIANICE GENTIL CHAVES ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADA: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E VEM CARD ADVOGADO: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB 7199N-AM - PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS E OAB 153999N-RJ - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA GLOBAL E DAS DESPESAS BÁSICAS DO CONSUMIDOR. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Elaine Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0834982-87.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL APELANTE: DIANICE GENTIL CHAVES ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADA: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E VEM CARD ADVOGADO: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB 7199N-AM - PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS E OAB 153999N-RJ - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Boa Vista/RR, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, e 485, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de elementos probatórios mínimos para a instauração válida do procedimento especial de repactuação de dívidas. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa e violação aos deveres de cooperação e de primazia do julgamento do mérito, uma vez que cumpriu integralmente as determinações judiciais de emenda ao juntar planilha detalhada e todos os documentos que possuía para demonstrar o comprometimento de sua subsistência. Sustenta que a exigência rígida de comprovação documental exaustiva de todas as despesas essenciais pelo período de 12 meses não possui amparo legal e inviabiliza o acesso à justiça no microssistema de tutela do superendividamento, de modo que a extinção prematura do feito deve ser anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento e designação de audiência de conciliação. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0834982-87.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL APELANTE: DIANICE GENTIL CHAVES ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADA: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E VEM CARD ADVOGADO: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB 7199N-AM - PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS E OAB 153999N-RJ - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor cumpriu os pressupostos processuais para a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021. A sentença não merece reparos. O apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a extinção do processo por falta de documentação ignorou a sua hipossuficiência e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Sustenta que o magistrado deveria ter determinado que as instituições financeiras exibissem os contratos e extratos necessários. Contudo, a análise detida dos autos revela que a preliminar não merece acolhimento. O cerceamento de defesa ocorre quando há o indeferimento injustificado de prova essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na hipótese presente. O juízo de origem agiu com observância estrita ao dever de cooperação ao proferir decisão específica de emenda à inicial (mov. 7.1 dos autos de origem). A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil. No procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, essa exigência ganha relevo, pois a instauração da fase conciliatória depende da apresentação clara e documentada do passivo global e do orçamento familiar do devedor. A determinação judicial foi clara ao solicitar comprovantes de despesas essenciais e extratos bancários de todas as contas. Tais documentos são de posse direta da parte autora, não se justificando a transferência desse encargo probatório ao réu antes mesmo da citação. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não desonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e de cumprir os requisitos de admissibilidade da petição inicial. A ordem de emenda não se confunde com a produção antecipada de prova nem com a instrução processual propriamente dita. Trata-se de diligência voltada à constituição válida e regular do processo. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao afastar o cerceamento de defesa quando o magistrado oportuniza a regularização da inicial e a parte deixa de atender à determinação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - PREJUDICIALIDADE. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EMENDA - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o feito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar os requisitos legais à manutenção da justiça gratuita; (ii) aferir a presença de dialeticidade recursal; (iii) examinar a prejudicialidade das teses de cerceamento de defesa, violação ao dever de cooperação e primazia do julgamento de mérito; e (iv) avaliar o indeferimento da exordial decorrente de inobservância ao comando judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Em tese de revogação da justiça gratuita, cabe ao impugnante a demonstração de alteração da situação de fortuna do beneficiário.4. Constando das razões recursais impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados em sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.5. Confundindo-se com o mérito da demanda, deve ser reconhecida a prejudicialidade das teses de cerceamento de defesa, violação ao dever de cooperação e primazia do julgamento de mérito.6. Inobservado o comando judicial de emenda à exordial, correta a sentença que proclama a extinção do feito na forma do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso desprovido.Teses de julgamento: “1. Incumbe ao impugnante comprovar a alteração da situação de fortuna da parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos de fato e de direito lançados em sentença. 3. Confundindo-se com o mérito da demanda, deve ser reconhecida a prejudicialidade das preliminares de cerceamento de defesa, violação ao dever de cooperação e primazia do julgamento de mérito. 4. Olvidando a parte da emenda à exordial, correta a sentença que proclama a extinção do feito na forma do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022.Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt 0832763-04.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos – p.: 27/2/2026; TJRR, AC 0830881-07.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 29/11/2025; TJRR, AC 0838442-82.2025.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 30/4/2026; STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 5/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024. (TJRR – AC 0846614-13.2025.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/06/2026, public.: 03/07/2026) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS ESSENCIAIS. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA AFERIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO QUE OPORTUNIZOU A REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O procedimento de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) exige a prova da impossibilidade de pagamento sem o comprometimento do mínimo existencial (Art. 54-A, § 1º, do CDC). 2. A apresentação de “tabela-resumo” ou planilha unilateral, desacompanhada de comprovantes fiscais ou recibos de despesas essenciais, não possui valor probatório suficiente para instruir a inicial a determinação de emenda. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz aponta precisamente as lacunas documentais e concede prazo para emenda, sendo dever da parte autora instruir adequadamente o feito. 4. A inércia ou o cumprimento deficiente da diligência impõe o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJRR – AgInt 0832763-04.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) Portanto, diante da clareza da ordem de emenda e da inércia da parte em fornecer documentos que estavam ao seu alcance, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. A Lei do Superendividamento (Lei nº14.181/2021) instituiu um microssistema de tratamento da insolvência do consumidor pessoa natural, visando garantir o mínimo existencial por meio da repactuação de dívidas. Conforme a doutrina de Cláudia Lima Marques, uma das idealizadoras da lei, o objetivo é criar um "novo começo" para o consumidor de boa-fé, permitindo que ele pague suas dívidas de forma sustentável. Contudo, a instauração do procedimento de repactuação, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não é automática. Por representar uma intervenção significativa na autonomia privada e nos contratos firmados, a lei exige a demonstração clara e objetiva da situação de superendividamento. O Superior Tribunal de Justiça, embora ainda construindo sua jurisprudência sobre a nova lei, tem reiteradamente destacado a importância da boa-fé e da cooperação processual. Em casos que tangenciam o tema, como a limitação de descontos, este Tribunal já se posicionou sobre a necessidade de análise criteriosa da situação financeira do devedor. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085 DO STJ . CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0833023-23 .2021.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu o feito, indeferindo a inicial, por ausência de juntada dos elementos necessários para propositura da demanda de repactuação de dívidas. A petição inicial, embora alegue o superendividamento, é instruída de forma deficiente, o que impede a análise mínima da situação fática. Não há documentos que comprovem gastos essenciais com moradia, saúde, alimentação, educação, etc., que justificariam a afetação de sua renda. A inicial não traz uma planilha clara, individualizando cada contrato, os valores devidos, as taxas de juros e o impacto mensal de cada parcela na sua renda. E, além disso, o plano apresentado é genérico e não se baseia em dados concretos, o que inviabiliza a audiência de conciliação com os credores. A sentença destacou corretamente essas falhas: "Cumpre destacar que, no presente caso, a parte autora não atendeu adequadamente à determinação judicial para apresentação da documentação comprobatória de suas despesas mensais. Em vez de apresentar a relação individualizada, organizada e acompanhada de documentos comprobatórios — conforme expressamente determinado —, limitou-se a juntar uma tabela-resumo com valores médios por categoria de despesa. Essa exigência não se trata de formalismo excessivo, mas de requisito essencial para a apuração técnica e segura do mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A do CDC e no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022." Quanto ao Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$600,00 como parâmetro para o mínimo existencial, é preciso esclarecer que tal norma não cria um teto absoluto. Conforme jurisprudência que começa a se formar neste Tribunal de Justiça, esse valor serve como um critério objetivo inicial, mas não impede que o consumidor, por meio de provas concretas, demonstre a necessidade de um patamar superior para garantir sua dignidade. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14 .181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIDA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022 . PARÂMETRO OBJETIVO MÍNIMO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR DE FORMA ABSOLUTA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE RENDA PARA DESPESAS INCOMPRIMÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, visa garantir a preservação do mínimo existencial do devedor de boa-fé, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não cabendo ao julgador perquirir as causas do endividamento, mas tratar suas consequências. 2. O valor estabelecido pelo Decreto nº 11 .150/2022 para o mínimo existencial serve como um parâmetro objetivo inicial, não se tratando de um teto absoluto que vincule o magistrado. É lícito julgador, diante das particularidades do caso concreto, considerar um patamar superior para a garantia da subsistência digna do consumidor e de sua família, desde que as despesas essenciais e incomprimíveis estejam devidamente comprovadas. 3. O ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a demonstração, por parte do consumidor, do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo comprometimento de sua renda a ponto de inviabilizar o custeio de suas despesas básicas e essen 4 . Embora a relação seja consumerista, não se isenta a parte autora do ônus de apresentar prova mínima de suas alegações. A ausência de comprovação documental da maior parte dos gastos alegados como indispensáveis (alimentação, transporte, saúde) impede a verificação da afetação do mínimo existencial, requisito para o prosseguimento da demanda. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RR - AC: 08296966520248230010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) O ônus de comprovar essa necessidade, contudo, é do autor (art. 373, I, do CPC), e no caso, ele não se desincumbiu minimamente desse dever. A extinção do processo não viola o acesso à Justiça, mas reafirma que o procedimento de superendividamento é excepcional e exige um mínimo de cooperação e prova por parte do devedor. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de o autor ajuizar nova ação, desde que devidamente instruída com os documentos essenciais à comprovação de suas alegações. Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0834982-87.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL APELANTE: DIANICE GENTIL CHAVES ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADA: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E VEM CARD ADVOGADO: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB 7199N-AM - PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS E OAB 153999N-RJ - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA GLOBAL E DAS DESPESAS BÁSICAS DO CONSUMIDOR. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Elaine Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
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