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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834957-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 78070728). Em sua petição inicial, o autor afirma ser pessoa idosa e aposentada pelo INSS, titular do benefício previdenciário nº 190.223.972-2 (ID 78070728). Alega que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 384,23, desde a competência de abril de 2024 (04/2024), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123496387895, no montante total indicado de R$ 18.217,07, operação que sustenta não ter contratado nem autorizado (ID 78070728). Pugna, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade da relação jurídica, pela repetição do indébito em dobro dos valores descontados e por indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 78070728). Acompanharam a inicial documentos de identificação pessoal, procuração, comprovante de residência, contracheque e extrato de empréstimos do INSS (ID 78070732, ID 78070735, ID 78070736, ID 78071294 e ID 78071295). Por meio de despacho, foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise do pedido de urgência e determinada a citação da instituição financeira requerida (ID 78170876). Devidamente citado (ID 81177215), o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 82899396 e ID 82899404). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa, necessidade de tramitação em segredo de justiça, advocacia predatória, conexão com outras demandas, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 82899404). No mérito, sustentou a higidez e a legitimidade da contratação, afirmando que a operação nº 0123496387895 consiste em refinanciamento de contratos anteriores (contratos nº 458724505 e nº 496037487), formalizada em terminal de autoatendimento mediante validação biométrica e digitação de senha pessoal (ID 82899404). Ressaltou que a quantia total refinanciada serviu para amortizar os saldos devedores prévios, havendo a liberação do saldo remanescente de R$ 822,00 creditado na conta corrente do autor, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 82899404). Juntou aos autos relatórios de jornada eletrônica, logs de transações sistêmicas em terminal BDN, parecer técnico e comprovantes da operação (ID 82899406, ID 82899409, ID 82899411, ID 82899412, ID 82899413, ID 82899414, ID 82899415 e ID 82899416). Instada a se manifestar (ID 87289289), a parte autora apresentou réplica (ID 89088446 e ID 89088450), refutando as preliminares e sustentando a ausência de contrato assinado e a inexistência de prova do repasse integral dos recursos (ID 87289289, ID 89088446 e ID 89088450). Por meio de decisão interlocutória, o juízo determinou a intimação das partes para que apresentassem os extratos bancários da conta vinculada à operação, referentes aos meses de março e abril de 2024 (ID 96793198). Em cumprimento à referida decisão, o banco réu acostou aos autos o extrato bancário oficial da conta corrente nº 15.517-9, agência 5792, de titularidade do autor (ID 99258717, ID 99258739, ID 99258740, ID 103591522, ID 103591533 e ID 103593395). A parte autora apresentou manifestação sobre a determinação judicial (ID 99334363). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 99838083). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito e Questões Preliminares O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais coligidas ao caderno processual, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário consubstancia garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se exige o esgotamento nem a prévia demonstração de tentativa de solução na via administrativa para a deflagração de demanda que visa infirmar a legitimidade de descontos em benefício previdenciário. Ademais, a contestação oferecida pelo banco réu caracterizou a pretensão resistida. Afasto o pleito de segredo de justiça, pois os dados bancários apresentados restringem-se ao objeto estrito da lide, prevalecendo a regra geral da publicidade dos atos processuais, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de conexão. Muito embora existam outras demandas envolvendo as mesmas partes, os feitos tratam de contratos e operações financeiras distintas, dotados de causas de pedir autônomas, inexistindo risco de decisões inconciliáveis que justifique a reunião formal dos processos. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor, porquanto os demonstrativos de proventos do INSS anexados aos autos comprovam a percepção de benefício de valor modesto, evidenciando a hipossuficiência econômica, sem que a instituição financeira tenha apresentado elemento concreto em sentido contrário capaz de elidir a presunção legal. Por fim, afasto a arguição de inépcia da inicial, porquanto a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo o autor delimitado com clareza o contrato impugnado e anexado o extrato previdenciário que evidencia as consignações. Inexistindo outras questões prévias ou nulidades processuais a sanar, passo à apreciação do mérito. 2.2. Mérito: Validade da Contratação Eletrônica e Efetiva Disponibilização do Crédito A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, incidindo na espécie os ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência, a validade e a eficácia da contratação do empréstimo consignado registrado sob o nº 0123496387895, bem como a legitimidade dos descontos mensais de R$ 384,23 promovidos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora desde a competência de abril de 2024 (04/2024) (ID 78070728 e ID 78071295). Conforme a distribuição do ônus da prova orientada pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores mutuados à esfera patrimonial do consumidor. No caso concreto, o conjunto probatório documental anexado aos autos comprova a regularidade formal e material do negócio jurídico objurgado. Com efeito, os relatórios sistêmicos e logs de transação demonstram que a operação em discussão foi celebrada no dia 11 de março de 2024 perante terminal de autoatendimento bancário (BDN), por meio do cartão da conta e de autenticação biométrica do próprio autor (ID 82899414 e ID 82899416). Os registros técnicos de trilha de auditoria evidenciam a validação biométrica com status de sucesso no terminal 004340, agência 2120, na data de 11/03/2024, culminando na efetivação da liberação de crédito negociado sob o contrato nº 496387895/0123496387895 (ID 82899414). Outrossim, restou documentalmente demonstrado que a contratação sob exame tratou-se de um refinanciamento de contratos preexistentes (contratos nº 458724505 e nº 496037487) (ID 82899413, ID 82899415 e ID 99258717). Na operação estruturada de refinanciamento, parte preponderante do crédito concedido foi direcionada à liquidação do saldo devedor das avenças anteriores, liberando-se em benefício do consumidor o saldo financeiro remanescente no montante líquido de R$ 822,00, conforme comprovante da operação de crédito (ID 82899416) e log da contratação (ID 82899414). Para além da regular formalização eletrônica, o extrato bancário carreado aos autos referente à conta corrente nº 15.517-9, agência 5792-4, mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco, comprova que o valor de R$ 822,00 foi efetivamente creditado em sua conta no dia 11/03/2024 sob a rubrica de empréstimo pessoal (ID 99258740). Ademais, o mesmo extrato bancário evidencia que, nos dias subsequentes ao depósito, a quantia creditada foi integralmente movimentada e usufruída pelo correntista por meio de sucessivos saques em terminais de autoatendimento e transações no débito com cartão eletrônico (ID 99258740), sem que tenha havido qualquer comunicação de fraude à época ou tentativa de devolução dos valores à instituição financeira. Dessa forma, resta atendida a diretriz consagrada na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista a demonstração inequívoca do crédito disponibilizado na conta bancária de titularidade do mutuário. Cumpre salientar que a contratação eletrônica realizada por meio de biometria e autenticação eletrônica em terminal bancário constitui modalidade válida e eficaz de manifestação de vontade, conforme previsto no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no artigo 104 do Código Civil. Inexistindo indício de fraude no procedimento eletrônico e restando comprovada a disponibilização e fruição dos recursos, afasta-se qualquer nulidade da avença. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica com biometria facial e a efetiva disponibilização do crédito à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova validamente a contratação do empréstimo consignado, especialmente diante de assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar instrumento contratual assinado digitalmente com biometria facial, IP, geolocalização e hash do documento, evidenciando a manifestação de vontade da parte contratante. O banco demonstra a efetiva disponibilização do crédito mediante comprovante de transferência via PIX para a conta da autora, em conformidade com o valor pactuado no contrato. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à liberação dos valores é adequadamente cumprido pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e impede o reconhecimento de nulidade contratual. Os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. A mera impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica com biometria facial, associada a dados técnicos como IP, geolocalização e hash, constitui meio idôneo de comprovação da contratação. 2. A comprovação da transferência dos valores ao consumidor valida a relação contratual e legitima os descontos realizados. 3. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 04.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800954-15.2024.8.18.0060 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez das contratações digitais quando demonstrada a segurança do meio e a efetiva entrega do numerário à parte contratante: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Por conseguinte, demonstrada a existência e a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 0123496387895, bem como a efetiva disponibilização do montante pactuado na conta do autor (ID 99258740), os descontos no importe de R$ 384,23 constituem exercício regular de direito da instituição financeira credora. Diante da licitude da conduta do banco réu, não há falar em ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, restando prejudicadas as pretensões de anulação do débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Por fim, não vislumbro dolo processual estrito ou conduta temerária apta a caracterizar litigância de má-fé, decorrendo a atuação do autor do exercício regular do direito de ação na defesa de pretensão que julgava legítima. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor (ID 78170876). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834957-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 78070728). Em sua petição inicial, o autor afirma ser pessoa idosa e aposentada pelo INSS, titular do benefício previdenciário nº 190.223.972-2 (ID 78070728). Alega que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 384,23, desde a competência de abril de 2024 (04/2024), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123496387895, no montante total indicado de R$ 18.217,07, operação que sustenta não ter contratado nem autorizado (ID 78070728). Pugna, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade da relação jurídica, pela repetição do indébito em dobro dos valores descontados e por indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 78070728). Acompanharam a inicial documentos de identificação pessoal, procuração, comprovante de residência, contracheque e extrato de empréstimos do INSS (ID 78070732, ID 78070735, ID 78070736, ID 78071294 e ID 78071295). Por meio de despacho, foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise do pedido de urgência e determinada a citação da instituição financeira requerida (ID 78170876). Devidamente citado (ID 81177215), o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 82899396 e ID 82899404). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa, necessidade de tramitação em segredo de justiça, advocacia predatória, conexão com outras demandas, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 82899404). No mérito, sustentou a higidez e a legitimidade da contratação, afirmando que a operação nº 0123496387895 consiste em refinanciamento de contratos anteriores (contratos nº 458724505 e nº 496037487), formalizada em terminal de autoatendimento mediante validação biométrica e digitação de senha pessoal (ID 82899404). Ressaltou que a quantia total refinanciada serviu para amortizar os saldos devedores prévios, havendo a liberação do saldo remanescente de R$ 822,00 creditado na conta corrente do autor, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 82899404). Juntou aos autos relatórios de jornada eletrônica, logs de transações sistêmicas em terminal BDN, parecer técnico e comprovantes da operação (ID 82899406, ID 82899409, ID 82899411, ID 82899412, ID 82899413, ID 82899414, ID 82899415 e ID 82899416). Instada a se manifestar (ID 87289289), a parte autora apresentou réplica (ID 89088446 e ID 89088450), refutando as preliminares e sustentando a ausência de contrato assinado e a inexistência de prova do repasse integral dos recursos (ID 87289289, ID 89088446 e ID 89088450). Por meio de decisão interlocutória, o juízo determinou a intimação das partes para que apresentassem os extratos bancários da conta vinculada à operação, referentes aos meses de março e abril de 2024 (ID 96793198). Em cumprimento à referida decisão, o banco réu acostou aos autos o extrato bancário oficial da conta corrente nº 15.517-9, agência 5792, de titularidade do autor (ID 99258717, ID 99258739, ID 99258740, ID 103591522, ID 103591533 e ID 103593395). A parte autora apresentou manifestação sobre a determinação judicial (ID 99334363). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 99838083). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito e Questões Preliminares O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais coligidas ao caderno processual, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário consubstancia garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se exige o esgotamento nem a prévia demonstração de tentativa de solução na via administrativa para a deflagração de demanda que visa infirmar a legitimidade de descontos em benefício previdenciário. Ademais, a contestação oferecida pelo banco réu caracterizou a pretensão resistida. Afasto o pleito de segredo de justiça, pois os dados bancários apresentados restringem-se ao objeto estrito da lide, prevalecendo a regra geral da publicidade dos atos processuais, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de conexão. Muito embora existam outras demandas envolvendo as mesmas partes, os feitos tratam de contratos e operações financeiras distintas, dotados de causas de pedir autônomas, inexistindo risco de decisões inconciliáveis que justifique a reunião formal dos processos. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor, porquanto os demonstrativos de proventos do INSS anexados aos autos comprovam a percepção de benefício de valor modesto, evidenciando a hipossuficiência econômica, sem que a instituição financeira tenha apresentado elemento concreto em sentido contrário capaz de elidir a presunção legal. Por fim, afasto a arguição de inépcia da inicial, porquanto a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo o autor delimitado com clareza o contrato impugnado e anexado o extrato previdenciário que evidencia as consignações. Inexistindo outras questões prévias ou nulidades processuais a sanar, passo à apreciação do mérito. 2.2. Mérito: Validade da Contratação Eletrônica e Efetiva Disponibilização do Crédito A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, incidindo na espécie os ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência, a validade e a eficácia da contratação do empréstimo consignado registrado sob o nº 0123496387895, bem como a legitimidade dos descontos mensais de R$ 384,23 promovidos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora desde a competência de abril de 2024 (04/2024) (ID 78070728 e ID 78071295). Conforme a distribuição do ônus da prova orientada pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores mutuados à esfera patrimonial do consumidor. No caso concreto, o conjunto probatório documental anexado aos autos comprova a regularidade formal e material do negócio jurídico objurgado. Com efeito, os relatórios sistêmicos e logs de transação demonstram que a operação em discussão foi celebrada no dia 11 de março de 2024 perante terminal de autoatendimento bancário (BDN), por meio do cartão da conta e de autenticação biométrica do próprio autor (ID 82899414 e ID 82899416). Os registros técnicos de trilha de auditoria evidenciam a validação biométrica com status de sucesso no terminal 004340, agência 2120, na data de 11/03/2024, culminando na efetivação da liberação de crédito negociado sob o contrato nº 496387895/0123496387895 (ID 82899414). Outrossim, restou documentalmente demonstrado que a contratação sob exame tratou-se de um refinanciamento de contratos preexistentes (contratos nº 458724505 e nº 496037487) (ID 82899413, ID 82899415 e ID 99258717). Na operação estruturada de refinanciamento, parte preponderante do crédito concedido foi direcionada à liquidação do saldo devedor das avenças anteriores, liberando-se em benefício do consumidor o saldo financeiro remanescente no montante líquido de R$ 822,00, conforme comprovante da operação de crédito (ID 82899416) e log da contratação (ID 82899414). Para além da regular formalização eletrônica, o extrato bancário carreado aos autos referente à conta corrente nº 15.517-9, agência 5792-4, mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco, comprova que o valor de R$ 822,00 foi efetivamente creditado em sua conta no dia 11/03/2024 sob a rubrica de empréstimo pessoal (ID 99258740). Ademais, o mesmo extrato bancário evidencia que, nos dias subsequentes ao depósito, a quantia creditada foi integralmente movimentada e usufruída pelo correntista por meio de sucessivos saques em terminais de autoatendimento e transações no débito com cartão eletrônico (ID 99258740), sem que tenha havido qualquer comunicação de fraude à época ou tentativa de devolução dos valores à instituição financeira. Dessa forma, resta atendida a diretriz consagrada na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista a demonstração inequívoca do crédito disponibilizado na conta bancária de titularidade do mutuário. Cumpre salientar que a contratação eletrônica realizada por meio de biometria e autenticação eletrônica em terminal bancário constitui modalidade válida e eficaz de manifestação de vontade, conforme previsto no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no artigo 104 do Código Civil. Inexistindo indício de fraude no procedimento eletrônico e restando comprovada a disponibilização e fruição dos recursos, afasta-se qualquer nulidade da avença. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica com biometria facial e a efetiva disponibilização do crédito à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova validamente a contratação do empréstimo consignado, especialmente diante de assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar instrumento contratual assinado digitalmente com biometria facial, IP, geolocalização e hash do documento, evidenciando a manifestação de vontade da parte contratante. O banco demonstra a efetiva disponibilização do crédito mediante comprovante de transferência via PIX para a conta da autora, em conformidade com o valor pactuado no contrato. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à liberação dos valores é adequadamente cumprido pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e impede o reconhecimento de nulidade contratual. Os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. A mera impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica com biometria facial, associada a dados técnicos como IP, geolocalização e hash, constitui meio idôneo de comprovação da contratação. 2. A comprovação da transferência dos valores ao consumidor valida a relação contratual e legitima os descontos realizados. 3. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 04.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800954-15.2024.8.18.0060 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez das contratações digitais quando demonstrada a segurança do meio e a efetiva entrega do numerário à parte contratante: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Por conseguinte, demonstrada a existência e a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 0123496387895, bem como a efetiva disponibilização do montante pactuado na conta do autor (ID 99258740), os descontos no importe de R$ 384,23 constituem exercício regular de direito da instituição financeira credora. Diante da licitude da conduta do banco réu, não há falar em ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, restando prejudicadas as pretensões de anulação do débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Por fim, não vislumbro dolo processual estrito ou conduta temerária apta a caracterizar litigância de má-fé, decorrendo a atuação do autor do exercício regular do direito de ação na defesa de pretensão que julgava legítima. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor (ID 78170876). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina