2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0834948-61.2025.8.20.5001
AUTOR: JORGE ROBERTO COELHO SALLES
ADVOGADO(A) AUTOR: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (RN014389)
REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (RJSP0247319)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID n.º
186492249) e pela parte ré (ID n.º 187012634) em face da sentença proferida nos autos (ID n.º
186037279), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JORGE
ROBERTO COELHO SALLES em face de BANCO PAN S.A., em ação de consignação em
pagamento.
Foram apresentadas contrarrazões pelo réu aos embargos do autor (ID n.º
187855082) e pelo autor aos embargos do réu (ID n.º 187412543).
Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões
interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como
para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Registre-se que o julgador não está obrigado a debater todas as alegações das
partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de
fundamentação (art. 489, § 1.º, do CPC) exige que o magistrado enfrente apenas as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado.
Passo à análise dos dois conjuntos de embargos.
I — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (ID n.º 186492249)
O autor suscita duas omissões: (a) ausência de aplicação do art. 85, § 8.º, do
CPC para fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor
irrisório resultante da incidência de 10% sobre o valor da causa de R$ 2.100,00; e (b) omissão
quanto à fixação de multa coercitiva (astreinte) para o cumprimento da obrigação de
disponibilização regular dos boletos, pedido formulado na inicial.
I.1 — Honorários advocatícios (art. 85, § 8.º, do CPC)
A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). O valor da causa foi atribuído a
R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de modo que a aplicação do percentual mínimo resulta na
quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) — valor objetivamente irrisório à luz do trabalho
desenvolvido nos autos.
O art. 85, § 8.º, do CPC dispõe que, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o
valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios dos incisos I a IV do §
2.º. Neste caso, o § 8.º-A (incluído pela Lei n.º 14.365/2022) estabelece que, na fixação
equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB
ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2.º, aplicando-se o que for maior.
A sentença deixou de enfrentar essa hipótese excepcional, aplicando
mecanicamente o critério do § 2.º, sem verificar se o resultado conduzia a valor irrisório — o
que configura omissão passível de integração por esta via.
Considerando: (i) o grau de zelo da patrona do autor, que instruiu
adequadamente a inicial e obteve o imediato deferimento da tutela de urgência; (ii) o trabalho
realizado ao longo de aproximadamente doze meses de tramitação, com elaboração de
réplica, controle mensal de depósitos judiciais e juntada dos respectivos comprovantes; (iii) a
atuação em segunda instância, com apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento
n.º 0810682-75.2025.8.20.0000, que restou desprovido; (iv) a natureza da causa, envolvendo
direito à moradia e relação de consumo com instituição financeira de grande porte; e (v) o
tempo exigido para o serviço — procede a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
I.2 — Multa coercitiva (astreinte) para a obrigação de fazer
A sentença acolheu o pedido de obrigação de fazer, determinando ao banco réu
que disponibilize regularmente os boletos e meios adequados de pagamento das parcelas
vincendas do contrato de financiamento imobiliário. Não houve omissão quanto ao pedido em
si — ele foi integralmente atendido.
A ausência de fixação imediata de multa coercitiva não configura omissão. O art.
537 do CPC, ao prever a multa (astreinte), serve-se da expressão poderá, deixando ao
prudente arbítrio do juiz a avaliação de necessidade, adequação e proporcionalidade da
medida executiva. Não se trata, pois, de consequência automática de toda obrigação de fazer.
Consoante a Súmula n.º 410 do STJ e o Tema Repetitivo n.º 1.296 do STJ, a
prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer é pressuposto
para a incidência da multa coercitiva.
A fixação de astreinte de modo abstrato e automático na sentença de
conhecimento, antes de qualquer descumprimento concreto e sem intimação específica para
cumprimento, não se mostra necessária neste momento processual. Eventual resistência
futura ao comando judicial poderá ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de
sentença, quando o juízo poderá fixar a multa com os parâmetros adequados (valor,
periodicidade, prazo e critério de incidência), após intimação pessoal do devedor.
Assim, neste ponto, os embargos do autor são rejeitados.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração opostos pela parte autora (ID n.º 186492249), atribuindo-lhes efeito modificativo
exclusivamente no tocante à verba honorária, para retificar o dispositivo da sentença (ID n.º
186037279), de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da
parte autora passam a ser fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do CPC.
II — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU (ID n.º 187012634)
O réu aponta: (a) omissão quanto à parcela vencida em 25/05/2025; (b) omissão
quanto ao art. 313 do Código Civil; (c) omissão quanto aos efeitos da mora pretérita e ao
procedimento da Lei n.º 9.514/1997; (d) contradição e obscuridade na sucumbência; e (e)
obscuridade quanto ao alcance da declaração de inexigibilidade dos encargos.
II.1 — Parcela de 25/05/2025
Não há omissão a ser suprida. A sentença enfrentou expressamente a tese
defensiva de ausência de depósito integral da dívida, concluindo que a própria decisão judicial
havia autorizado o depósito no valor correspondente ao último pagamento realizado, não
podendo a parte autora ser penalizada pelo cumprimento exato da determinação judicial.
A questão da parcela de 25/05/2025 é abrangida por esse raciocínio, que é
suficiente para afastar a tese do banco. Não cabe aos embargos de declaração reeditar debate
sobre o acerto ou desacerto desta conclusão — o instrumento adequado é o recurso de
apelação.
II.2 — Art. 313 do Código Civil
Também não há omissão. A sentença fixou a premissa de que o banco não
logrou demonstrar a disponibilização regular de meios adequados para o pagamento,
identificando recusa indireta ao recebimento da obrigação (art. 335, I, do Código Civil).
Ao adotar esse fundamento, com amparo nos deveres de cooperação,
transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo (Súmula n.º 297 do STJ), o juízo
implicitamente afastou o argumento fundado no art. 313 do Código Civil: se havia recusa
injustificada do credor, não se sustenta a alegação de que o devedor pretenderia impor
prestação qualitativamente distinta da devida.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada argumento defensivo em separado
quando a conclusão adotada já os abrange. Cuida-se, igualmente, de mero inconformismo com
o mérito, não de omissão integrável por esta via.
II.3 — Mora pretérita e Lei n.º 9.514/1997 — alcance da declaração de
inexigibilidade
Neste ponto, reconheço parcial obscuridade no dispositivo sentencial, passível de
integração.
A sentença declarou a inexigibilidade dos encargos moratórios exclusivamente
sobre as parcelas efetivamente consignadas tempestivamente na forma da decisão liminar —
e, ao mesmo tempo, reconheceu expressamente a existência de mora pretérita da parte
autora, anterior ao ajuizamento da demanda. Não ficou suficientemente explícito no dispositivo
que a decisão não alcança: (i) parcelas não depositadas nos autos; (ii) parcelas depositadas
fora do prazo ou em valor insuficiente; (iii) encargos decorrentes de mora anterior ao
ajuizamento da ação (mora pretérita); e (iv) eventuais efeitos legais ou contratuais decorrentes
dessa mora pretérita, inclusive no âmbito da alienação fiduciária.
Integro a sentença para esclarecer que:
a) A declaração de inexigibilidade dos juros moratórios, multa e demais encargos
(item c do dispositivo) restringe-se, com precisão, às parcelas depositadas judicialmente em
cumprimento à decisão de tutela de urgência (ID n.º 152000329), dentro dos prazos e valores
por ela autorizados, não abrangendo quaisquer parcelas anteriores ao deferimento da liminar,
parcelas depositadas intempestivamente, depositadas a menor ou não depositadas nos autos.
b) A mora pretérita da parte autora, reconhecida na fundamentação da sentença,
permanece íntegra para todos os efeitos contratuais e legais não expressamente afastados
pela decisão, inclusive para fins do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária
disciplinado pelo art. 26 da Lei n.º 9.514/1997, em relação a período anterior à efetiva
consignação judicial das parcelas.
c) A obrigação de disponibilização de boletos (item d do dispositivo) projeta-se
para as parcelas vincendas, não implicando novação, remissão ou afastamento de encargos
sobre parcelas não objeto da consignação.
Tais esclarecimentos são compatíveis com o que foi decidido na sentença —
constituem integração, não modificação — e têm por finalidade afastar interpretação expansiva
do dispositivo em eventual fase de cumprimento.
II.4 — Sucumbência
Não há contradição nem obscuridade. A sentença acolheu todos os pedidos
principais formulados pelo autor: confirmação da tutela de urgência, declaração de validade
dos depósitos, declaração de inexigibilidade dos encargos sobre as parcelas consignadas e
obrigação de disponibilização dos boletos.
O reconhecimento da mora pretérita, na fundamentação, não importou em
julgamento contrário ao autor em qualquer pedido deduzido — a demanda não incluía pedido
de declaração de inexistência de mora anterior ao ajuizamento, de modo que o ponto não
representa pedido sobre o qual o autor tenha decaído.
A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a condenação integral do
réu às verbas de sucumbência, está fundamentada e é coerente com a extensão da
procedência reconhecida.
Isto posto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração opostos pela parte ré (ID n.º 187012634), para, sem alterar a conclusão do julgado,
integrar a sentença com os esclarecimentos constantes do item II.3 desta decisão acerca do
alcance da declaração de inexigibilidade dos encargos e dos efeitos da mora pretérita.
Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do CPC, intime-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de setembro de 2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0834948-61.2025.8.20.5001
AUTOR: JORGE ROBERTO COELHO SALLES
ADVOGADO(A) AUTOR: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (RN014389)
REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (RJSP0247319)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID n.º
186492249) e pela parte ré (ID n.º 187012634) em face da sentença proferida nos autos (ID n.º
186037279), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JORGE
ROBERTO COELHO SALLES em face de BANCO PAN S.A., em ação de consignação em
pagamento.
Foram apresentadas contrarrazões pelo réu aos embargos do autor (ID n.º
187855082) e pelo autor aos embargos do réu (ID n.º 187412543).
Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões
interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como
para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Registre-se que o julgador não está obrigado a debater todas as alegações das
partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de
fundamentação (art. 489, § 1.º, do CPC) exige que o magistrado enfrente apenas as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado.
Passo à análise dos dois conjuntos de embargos.
I — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (ID n.º 186492249)
O autor suscita duas omissões: (a) ausência de aplicação do art. 85, § 8.º, do
CPC para fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor
irrisório resultante da incidência de 10% sobre o valor da causa de R$ 2.100,00; e (b) omissão
quanto à fixação de multa coercitiva (astreinte) para o cumprimento da obrigação de
disponibilização regular dos boletos, pedido formulado na inicial.
I.1 — Honorários advocatícios (art. 85, § 8.º, do CPC)
A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). O valor da causa foi atribuído a
R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de modo que a aplicação do percentual mínimo resulta na
quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) — valor objetivamente irrisório à luz do trabalho
desenvolvido nos autos.
O art. 85, § 8.º, do CPC dispõe que, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o
valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios dos incisos I a IV do §
2.º. Neste caso, o § 8.º-A (incluído pela Lei n.º 14.365/2022) estabelece que, na fixação
equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB
ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2.º, aplicando-se o que for maior.
A sentença deixou de enfrentar essa hipótese excepcional, aplicando
mecanicamente o critério do § 2.º, sem verificar se o resultado conduzia a valor irrisório — o
que configura omissão passível de integração por esta via.
Considerando: (i) o grau de zelo da patrona do autor, que instruiu
adequadamente a inicial e obteve o imediato deferimento da tutela de urgência; (ii) o trabalho
realizado ao longo de aproximadamente doze meses de tramitação, com elaboração de
réplica, controle mensal de depósitos judiciais e juntada dos respectivos comprovantes; (iii) a
atuação em segunda instância, com apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento
n.º 0810682-75.2025.8.20.0000, que restou desprovido; (iv) a natureza da causa, envolvendo
direito à moradia e relação de consumo com instituição financeira de grande porte; e (v) o
tempo exigido para o serviço — procede a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
I.2 — Multa coercitiva (astreinte) para a obrigação de fazer
A sentença acolheu o pedido de obrigação de fazer, determinando ao banco réu
que disponibilize regularmente os boletos e meios adequados de pagamento das parcelas
vincendas do contrato de financiamento imobiliário. Não houve omissão quanto ao pedido em
si — ele foi integralmente atendido.
A ausência de fixação imediata de multa coercitiva não configura omissão. O art.
537 do CPC, ao prever a multa (astreinte), serve-se da expressão poderá, deixando ao
prudente arbítrio do juiz a avaliação de necessidade, adequação e proporcionalidade da
medida executiva. Não se trata, pois, de consequência automática de toda obrigação de fazer.
Consoante a Súmula n.º 410 do STJ e o Tema Repetitivo n.º 1.296 do STJ, a
prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer é pressuposto
para a incidência da multa coercitiva.
A fixação de astreinte de modo abstrato e automático na sentença de
conhecimento, antes de qualquer descumprimento concreto e sem intimação específica para
cumprimento, não se mostra necessária neste momento processual. Eventual resistência
futura ao comando judicial poderá ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de
sentença, quando o juízo poderá fixar a multa com os parâmetros adequados (valor,
periodicidade, prazo e critério de incidência), após intimação pessoal do devedor.
Assim, neste ponto, os embargos do autor são rejeitados.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração opostos pela parte autora (ID n.º 186492249), atribuindo-lhes efeito modificativo
exclusivamente no tocante à verba honorária, para retificar o dispositivo da sentença (ID n.º
186037279), de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da
parte autora passam a ser fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do CPC.
II — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU (ID n.º 187012634)
O réu aponta: (a) omissão quanto à parcela vencida em 25/05/2025; (b) omissão
quanto ao art. 313 do Código Civil; (c) omissão quanto aos efeitos da mora pretérita e ao
procedimento da Lei n.º 9.514/1997; (d) contradição e obscuridade na sucumbência; e (e)
obscuridade quanto ao alcance da declaração de inexigibilidade dos encargos.
II.1 — Parcela de 25/05/2025
Não há omissão a ser suprida. A sentença enfrentou expressamente a tese
defensiva de ausência de depósito integral da dívida, concluindo que a própria decisão judicial
havia autorizado o depósito no valor correspondente ao último pagamento realizado, não
podendo a parte autora ser penalizada pelo cumprimento exato da determinação judicial.
A questão da parcela de 25/05/2025 é abrangida por esse raciocínio, que é
suficiente para afastar a tese do banco. Não cabe aos embargos de declaração reeditar debate
sobre o acerto ou desacerto desta conclusão — o instrumento adequado é o recurso de
apelação.
II.2 — Art. 313 do Código Civil
Também não há omissão. A sentença fixou a premissa de que o banco não
logrou demonstrar a disponibilização regular de meios adequados para o pagamento,
identificando recusa indireta ao recebimento da obrigação (art. 335, I, do Código Civil).
Ao adotar esse fundamento, com amparo nos deveres de cooperação,
transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo (Súmula n.º 297 do STJ), o juízo
implicitamente afastou o argumento fundado no art. 313 do Código Civil: se havia recusa
injustificada do credor, não se sustenta a alegação de que o devedor pretenderia impor
prestação qualitativamente distinta da devida.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada argumento defensivo em separado
quando a conclusão adotada já os abrange. Cuida-se, igualmente, de mero inconformismo com
o mérito, não de omissão integrável por esta via.
II.3 — Mora pretérita e Lei n.º 9.514/1997 — alcance da declaração de
inexigibilidade
Neste ponto, reconheço parcial obscuridade no dispositivo sentencial, passível de
integração.
A sentença declarou a inexigibilidade dos encargos moratórios exclusivamente
sobre as parcelas efetivamente consignadas tempestivamente na forma da decisão liminar —
e, ao mesmo tempo, reconheceu expressamente a existência de mora pretérita da parte
autora, anterior ao ajuizamento da demanda. Não ficou suficientemente explícito no dispositivo
que a decisão não alcança: (i) parcelas não depositadas nos autos; (ii) parcelas depositadas
fora do prazo ou em valor insuficiente; (iii) encargos decorrentes de mora anterior ao
ajuizamento da ação (mora pretérita); e (iv) eventuais efeitos legais ou contratuais decorrentes
dessa mora pretérita, inclusive no âmbito da alienação fiduciária.
Integro a sentença para esclarecer que:
a) A declaração de inexigibilidade dos juros moratórios, multa e demais encargos
(item c do dispositivo) restringe-se, com precisão, às parcelas depositadas judicialmente em
cumprimento à decisão de tutela de urgência (ID n.º 152000329), dentro dos prazos e valores
por ela autorizados, não abrangendo quaisquer parcelas anteriores ao deferimento da liminar,
parcelas depositadas intempestivamente, depositadas a menor ou não depositadas nos autos.
b) A mora pretérita da parte autora, reconhecida na fundamentação da sentença,
permanece íntegra para todos os efeitos contratuais e legais não expressamente afastados
pela decisão, inclusive para fins do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária
disciplinado pelo art. 26 da Lei n.º 9.514/1997, em relação a período anterior à efetiva
consignação judicial das parcelas.
c) A obrigação de disponibilização de boletos (item d do dispositivo) projeta-se
para as parcelas vincendas, não implicando novação, remissão ou afastamento de encargos
sobre parcelas não objeto da consignação.
Tais esclarecimentos são compatíveis com o que foi decidido na sentença —
constituem integração, não modificação — e têm por finalidade afastar interpretação expansiva
do dispositivo em eventual fase de cumprimento.
II.4 — Sucumbência
Não há contradição nem obscuridade. A sentença acolheu todos os pedidos
principais formulados pelo autor: confirmação da tutela de urgência, declaração de validade
dos depósitos, declaração de inexigibilidade dos encargos sobre as parcelas consignadas e
obrigação de disponibilização dos boletos.
O reconhecimento da mora pretérita, na fundamentação, não importou em
julgamento contrário ao autor em qualquer pedido deduzido — a demanda não incluía pedido
de declaração de inexistência de mora anterior ao ajuizamento, de modo que o ponto não
representa pedido sobre o qual o autor tenha decaído.
A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a condenação integral do
réu às verbas de sucumbência, está fundamentada e é coerente com a extensão da
procedência reconhecida.
Isto posto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração opostos pela parte ré (ID n.º 187012634), para, sem alterar a conclusão do julgado,
integrar a sentença com os esclarecimentos constantes do item II.3 desta decisão acerca do
alcance da declaração de inexigibilidade dos encargos e dos efeitos da mora pretérita.
Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do CPC, intime-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de setembro de 2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juíza de Direito