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Processo 0834948-61.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0834948-61.2025.8.20.5001 AUTOR: JORGE ROBERTO COELHO SALLES ADVOGADO(A) AUTOR: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (RN014389) REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (RJSP0247319) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID n.º 186492249) e pela parte ré (ID n.º 187012634) em face da sentença proferida nos autos (ID n.º 186037279), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JORGE ROBERTO COELHO SALLES em face de BANCO PAN S.A., em ação de consignação em pagamento. Foram apresentadas contrarrazões pelo réu aos embargos do autor (ID n.º 187855082) e pelo autor aos embargos do réu (ID n.º 187412543). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Registre-se que o julgador não está obrigado a debater todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação (art. 489, § 1.º, do CPC) exige que o magistrado enfrente apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Passo à análise dos dois conjuntos de embargos. I — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (ID n.º 186492249) O autor suscita duas omissões: (a) ausência de aplicação do art. 85, § 8.º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor irrisório resultante da incidência de 10% sobre o valor da causa de R$ 2.100,00; e (b) omissão quanto à fixação de multa coercitiva (astreinte) para o cumprimento da obrigação de disponibilização regular dos boletos, pedido formulado na inicial. I.1 — Honorários advocatícios (art. 85, § 8.º, do CPC) A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). O valor da causa foi atribuído a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de modo que a aplicação do percentual mínimo resulta na quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) — valor objetivamente irrisório à luz do trabalho desenvolvido nos autos. O art. 85, § 8.º, do CPC dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios dos incisos I a IV do § 2.º. Neste caso, o § 8.º-A (incluído pela Lei n.º 14.365/2022) estabelece que, na fixação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2.º, aplicando-se o que for maior. A sentença deixou de enfrentar essa hipótese excepcional, aplicando mecanicamente o critério do § 2.º, sem verificar se o resultado conduzia a valor irrisório — o que configura omissão passível de integração por esta via. Considerando: (i) o grau de zelo da patrona do autor, que instruiu adequadamente a inicial e obteve o imediato deferimento da tutela de urgência; (ii) o trabalho realizado ao longo de aproximadamente doze meses de tramitação, com elaboração de réplica, controle mensal de depósitos judiciais e juntada dos respectivos comprovantes; (iii) a atuação em segunda instância, com apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento n.º 0810682-75.2025.8.20.0000, que restou desprovido; (iv) a natureza da causa, envolvendo direito à moradia e relação de consumo com instituição financeira de grande porte; e (v) o tempo exigido para o serviço — procede a fixação dos honorários por apreciação equitativa. I.2 — Multa coercitiva (astreinte) para a obrigação de fazer A sentença acolheu o pedido de obrigação de fazer, determinando ao banco réu que disponibilize regularmente os boletos e meios adequados de pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário. Não houve omissão quanto ao pedido em si — ele foi integralmente atendido. A ausência de fixação imediata de multa coercitiva não configura omissão. O art. 537 do CPC, ao prever a multa (astreinte), serve-se da expressão poderá, deixando ao prudente arbítrio do juiz a avaliação de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida executiva. Não se trata, pois, de consequência automática de toda obrigação de fazer. Consoante a Súmula n.º 410 do STJ e o Tema Repetitivo n.º 1.296 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer é pressuposto para a incidência da multa coercitiva. A fixação de astreinte de modo abstrato e automático na sentença de conhecimento, antes de qualquer descumprimento concreto e sem intimação específica para cumprimento, não se mostra necessária neste momento processual. Eventual resistência futura ao comando judicial poderá ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de sentença, quando o juízo poderá fixar a multa com os parâmetros adequados (valor, periodicidade, prazo e critério de incidência), após intimação pessoal do devedor. Assim, neste ponto, os embargos do autor são rejeitados. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID n.º 186492249), atribuindo-lhes efeito modificativo exclusivamente no tocante à verba honorária, para retificar o dispositivo da sentença (ID n.º 186037279), de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora passam a ser fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do CPC. II — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU (ID n.º 187012634) O réu aponta: (a) omissão quanto à parcela vencida em 25/05/2025; (b) omissão quanto ao art. 313 do Código Civil; (c) omissão quanto aos efeitos da mora pretérita e ao procedimento da Lei n.º 9.514/1997; (d) contradição e obscuridade na sucumbência; e (e) obscuridade quanto ao alcance da declaração de inexigibilidade dos encargos. II.1 — Parcela de 25/05/2025 Não há omissão a ser suprida. A sentença enfrentou expressamente a tese defensiva de ausência de depósito integral da dívida, concluindo que a própria decisão judicial havia autorizado o depósito no valor correspondente ao último pagamento realizado, não podendo a parte autora ser penalizada pelo cumprimento exato da determinação judicial. A questão da parcela de 25/05/2025 é abrangida por esse raciocínio, que é suficiente para afastar a tese do banco. Não cabe aos embargos de declaração reeditar debate sobre o acerto ou desacerto desta conclusão — o instrumento adequado é o recurso de apelação. II.2 — Art. 313 do Código Civil Também não há omissão. A sentença fixou a premissa de que o banco não logrou demonstrar a disponibilização regular de meios adequados para o pagamento, identificando recusa indireta ao recebimento da obrigação (art. 335, I, do Código Civil). Ao adotar esse fundamento, com amparo nos deveres de cooperação, transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo (Súmula n.º 297 do STJ), o juízo implicitamente afastou o argumento fundado no art. 313 do Código Civil: se havia recusa injustificada do credor, não se sustenta a alegação de que o devedor pretenderia impor prestação qualitativamente distinta da devida. O julgador não está obrigado a enfrentar cada argumento defensivo em separado quando a conclusão adotada já os abrange. Cuida-se, igualmente, de mero inconformismo com o mérito, não de omissão integrável por esta via. II.3 — Mora pretérita e Lei n.º 9.514/1997 — alcance da declaração de inexigibilidade Neste ponto, reconheço parcial obscuridade no dispositivo sentencial, passível de integração. A sentença declarou a inexigibilidade dos encargos moratórios exclusivamente sobre as parcelas efetivamente consignadas tempestivamente na forma da decisão liminar — e, ao mesmo tempo, reconheceu expressamente a existência de mora pretérita da parte autora, anterior ao ajuizamento da demanda. Não ficou suficientemente explícito no dispositivo que a decisão não alcança: (i) parcelas não depositadas nos autos; (ii) parcelas depositadas fora do prazo ou em valor insuficiente; (iii) encargos decorrentes de mora anterior ao ajuizamento da ação (mora pretérita); e (iv) eventuais efeitos legais ou contratuais decorrentes dessa mora pretérita, inclusive no âmbito da alienação fiduciária. Integro a sentença para esclarecer que: a) A declaração de inexigibilidade dos juros moratórios, multa e demais encargos (item c do dispositivo) restringe-se, com precisão, às parcelas depositadas judicialmente em cumprimento à decisão de tutela de urgência (ID n.º 152000329), dentro dos prazos e valores por ela autorizados, não abrangendo quaisquer parcelas anteriores ao deferimento da liminar, parcelas depositadas intempestivamente, depositadas a menor ou não depositadas nos autos. b) A mora pretérita da parte autora, reconhecida na fundamentação da sentença, permanece íntegra para todos os efeitos contratuais e legais não expressamente afastados pela decisão, inclusive para fins do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária disciplinado pelo art. 26 da Lei n.º 9.514/1997, em relação a período anterior à efetiva consignação judicial das parcelas. c) A obrigação de disponibilização de boletos (item d do dispositivo) projeta-se para as parcelas vincendas, não implicando novação, remissão ou afastamento de encargos sobre parcelas não objeto da consignação. Tais esclarecimentos são compatíveis com o que foi decidido na sentença — constituem integração, não modificação — e têm por finalidade afastar interpretação expansiva do dispositivo em eventual fase de cumprimento. II.4 — Sucumbência Não há contradição nem obscuridade. A sentença acolheu todos os pedidos principais formulados pelo autor: confirmação da tutela de urgência, declaração de validade dos depósitos, declaração de inexigibilidade dos encargos sobre as parcelas consignadas e obrigação de disponibilização dos boletos. O reconhecimento da mora pretérita, na fundamentação, não importou em julgamento contrário ao autor em qualquer pedido deduzido — a demanda não incluía pedido de declaração de inexistência de mora anterior ao ajuizamento, de modo que o ponto não representa pedido sobre o qual o autor tenha decaído. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a condenação integral do réu às verbas de sucumbência, está fundamentada e é coerente com a extensão da procedência reconhecida. Isto posto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID n.º 187012634), para, sem alterar a conclusão do julgado, integrar a sentença com os esclarecimentos constantes do item II.3 desta decisão acerca do alcance da declaração de inexigibilidade dos encargos e dos efeitos da mora pretérita. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0834948-61.2025.8.20.5001 AUTOR: JORGE ROBERTO COELHO SALLES ADVOGADO(A) AUTOR: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (RN014389) REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (RJSP0247319) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID n.º 186492249) e pela parte ré (ID n.º 187012634) em face da sentença proferida nos autos (ID n.º 186037279), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JORGE ROBERTO COELHO SALLES em face de BANCO PAN S.A., em ação de consignação em pagamento. Foram apresentadas contrarrazões pelo réu aos embargos do autor (ID n.º 187855082) e pelo autor aos embargos do réu (ID n.º 187412543). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Registre-se que o julgador não está obrigado a debater todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação (art. 489, § 1.º, do CPC) exige que o magistrado enfrente apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Passo à análise dos dois conjuntos de embargos. I — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (ID n.º 186492249) O autor suscita duas omissões: (a) ausência de aplicação do art. 85, § 8.º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor irrisório resultante da incidência de 10% sobre o valor da causa de R$ 2.100,00; e (b) omissão quanto à fixação de multa coercitiva (astreinte) para o cumprimento da obrigação de disponibilização regular dos boletos, pedido formulado na inicial. I.1 — Honorários advocatícios (art. 85, § 8.º, do CPC) A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). O valor da causa foi atribuído a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de modo que a aplicação do percentual mínimo resulta na quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) — valor objetivamente irrisório à luz do trabalho desenvolvido nos autos. O art. 85, § 8.º, do CPC dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios dos incisos I a IV do § 2.º. Neste caso, o § 8.º-A (incluído pela Lei n.º 14.365/2022) estabelece que, na fixação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2.º, aplicando-se o que for maior. A sentença deixou de enfrentar essa hipótese excepcional, aplicando mecanicamente o critério do § 2.º, sem verificar se o resultado conduzia a valor irrisório — o que configura omissão passível de integração por esta via. Considerando: (i) o grau de zelo da patrona do autor, que instruiu adequadamente a inicial e obteve o imediato deferimento da tutela de urgência; (ii) o trabalho realizado ao longo de aproximadamente doze meses de tramitação, com elaboração de réplica, controle mensal de depósitos judiciais e juntada dos respectivos comprovantes; (iii) a atuação em segunda instância, com apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento n.º 0810682-75.2025.8.20.0000, que restou desprovido; (iv) a natureza da causa, envolvendo direito à moradia e relação de consumo com instituição financeira de grande porte; e (v) o tempo exigido para o serviço — procede a fixação dos honorários por apreciação equitativa. I.2 — Multa coercitiva (astreinte) para a obrigação de fazer A sentença acolheu o pedido de obrigação de fazer, determinando ao banco réu que disponibilize regularmente os boletos e meios adequados de pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário. Não houve omissão quanto ao pedido em si — ele foi integralmente atendido. A ausência de fixação imediata de multa coercitiva não configura omissão. O art. 537 do CPC, ao prever a multa (astreinte), serve-se da expressão poderá, deixando ao prudente arbítrio do juiz a avaliação de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida executiva. Não se trata, pois, de consequência automática de toda obrigação de fazer. Consoante a Súmula n.º 410 do STJ e o Tema Repetitivo n.º 1.296 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer é pressuposto para a incidência da multa coercitiva. A fixação de astreinte de modo abstrato e automático na sentença de conhecimento, antes de qualquer descumprimento concreto e sem intimação específica para cumprimento, não se mostra necessária neste momento processual. Eventual resistência futura ao comando judicial poderá ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de sentença, quando o juízo poderá fixar a multa com os parâmetros adequados (valor, periodicidade, prazo e critério de incidência), após intimação pessoal do devedor. Assim, neste ponto, os embargos do autor são rejeitados. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID n.º 186492249), atribuindo-lhes efeito modificativo exclusivamente no tocante à verba honorária, para retificar o dispositivo da sentença (ID n.º 186037279), de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora passam a ser fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do CPC. II — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU (ID n.º 187012634) O réu aponta: (a) omissão quanto à parcela vencida em 25/05/2025; (b) omissão quanto ao art. 313 do Código Civil; (c) omissão quanto aos efeitos da mora pretérita e ao procedimento da Lei n.º 9.514/1997; (d) contradição e obscuridade na sucumbência; e (e) obscuridade quanto ao alcance da declaração de inexigibilidade dos encargos. II.1 — Parcela de 25/05/2025 Não há omissão a ser suprida. A sentença enfrentou expressamente a tese defensiva de ausência de depósito integral da dívida, concluindo que a própria decisão judicial havia autorizado o depósito no valor correspondente ao último pagamento realizado, não podendo a parte autora ser penalizada pelo cumprimento exato da determinação judicial. A questão da parcela de 25/05/2025 é abrangida por esse raciocínio, que é suficiente para afastar a tese do banco. Não cabe aos embargos de declaração reeditar debate sobre o acerto ou desacerto desta conclusão — o instrumento adequado é o recurso de apelação. II.2 — Art. 313 do Código Civil Também não há omissão. A sentença fixou a premissa de que o banco não logrou demonstrar a disponibilização regular de meios adequados para o pagamento, identificando recusa indireta ao recebimento da obrigação (art. 335, I, do Código Civil). Ao adotar esse fundamento, com amparo nos deveres de cooperação, transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo (Súmula n.º 297 do STJ), o juízo implicitamente afastou o argumento fundado no art. 313 do Código Civil: se havia recusa injustificada do credor, não se sustenta a alegação de que o devedor pretenderia impor prestação qualitativamente distinta da devida. O julgador não está obrigado a enfrentar cada argumento defensivo em separado quando a conclusão adotada já os abrange. Cuida-se, igualmente, de mero inconformismo com o mérito, não de omissão integrável por esta via. II.3 — Mora pretérita e Lei n.º 9.514/1997 — alcance da declaração de inexigibilidade Neste ponto, reconheço parcial obscuridade no dispositivo sentencial, passível de integração. A sentença declarou a inexigibilidade dos encargos moratórios exclusivamente sobre as parcelas efetivamente consignadas tempestivamente na forma da decisão liminar — e, ao mesmo tempo, reconheceu expressamente a existência de mora pretérita da parte autora, anterior ao ajuizamento da demanda. Não ficou suficientemente explícito no dispositivo que a decisão não alcança: (i) parcelas não depositadas nos autos; (ii) parcelas depositadas fora do prazo ou em valor insuficiente; (iii) encargos decorrentes de mora anterior ao ajuizamento da ação (mora pretérita); e (iv) eventuais efeitos legais ou contratuais decorrentes dessa mora pretérita, inclusive no âmbito da alienação fiduciária. Integro a sentença para esclarecer que: a) A declaração de inexigibilidade dos juros moratórios, multa e demais encargos (item c do dispositivo) restringe-se, com precisão, às parcelas depositadas judicialmente em cumprimento à decisão de tutela de urgência (ID n.º 152000329), dentro dos prazos e valores por ela autorizados, não abrangendo quaisquer parcelas anteriores ao deferimento da liminar, parcelas depositadas intempestivamente, depositadas a menor ou não depositadas nos autos. b) A mora pretérita da parte autora, reconhecida na fundamentação da sentença, permanece íntegra para todos os efeitos contratuais e legais não expressamente afastados pela decisão, inclusive para fins do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária disciplinado pelo art. 26 da Lei n.º 9.514/1997, em relação a período anterior à efetiva consignação judicial das parcelas. c) A obrigação de disponibilização de boletos (item d do dispositivo) projeta-se para as parcelas vincendas, não implicando novação, remissão ou afastamento de encargos sobre parcelas não objeto da consignação. Tais esclarecimentos são compatíveis com o que foi decidido na sentença — constituem integração, não modificação — e têm por finalidade afastar interpretação expansiva do dispositivo em eventual fase de cumprimento. II.4 — Sucumbência Não há contradição nem obscuridade. A sentença acolheu todos os pedidos principais formulados pelo autor: confirmação da tutela de urgência, declaração de validade dos depósitos, declaração de inexigibilidade dos encargos sobre as parcelas consignadas e obrigação de disponibilização dos boletos. O reconhecimento da mora pretérita, na fundamentação, não importou em julgamento contrário ao autor em qualquer pedido deduzido — a demanda não incluía pedido de declaração de inexistência de mora anterior ao ajuizamento, de modo que o ponto não representa pedido sobre o qual o autor tenha decaído. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a condenação integral do réu às verbas de sucumbência, está fundamentada e é coerente com a extensão da procedência reconhecida. Isto posto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID n.º 187012634), para, sem alterar a conclusão do julgado, integrar a sentença com os esclarecimentos constantes do item II.3 desta decisão acerca do alcance da declaração de inexigibilidade dos encargos e dos efeitos da mora pretérita. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito

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