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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834927-92.2026.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: TAIANDRE PAIXAO COSTA - OAB MA15133-A EMBARGADO: ANTONIO JOSE SILVA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL AHID COSTA - OAB MA7569-A, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - OAB MA17868, MATHEUS PIRES AHID -OAB MA20081 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por SANDRA DA SILVA SOUSA em face de ANTONIO JOSE SILVA FERREIRA, por dependência à Execução nº 0826550-06.2024.8.10.0001. A embargante sustenta excesso de execução, impugnando, em síntese, o critério de aplicação do IGP-M, os juros de 2% ao dia, as penalidades contratuais de R$ 78.000,00 e R$ 450.000,00 e a obrigação de transferência do imóvel. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça concedida ao embargado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em 07/05/2026. O embargado apresentou manifestação em 19/05/2026, acompanhada de documentos, defendendo a regularidade integral da execução e a manutenção da gratuidade. É o relatório. Decido. A controvérsia envolve questões jurídicas e fáticas que antecedem eventual apuração contábil, especialmente quanto ao critério de incidência do IGP-M, à validade e extensão dos encargos moratórios, às penalidades contratuais e às obrigações recíprocas relacionadas à transferência do imóvel. A manifestação do embargado trouxe documentos e fundamentos específicos, razão pela qual deve ser oportunizado contraditório à embargante antes de nova deliberação. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação formulada exige apreciação específica, não sendo suficiente, por si só, a mera alegação de alteração da capacidade econômica do beneficiário. No caso, a necessidade de reavaliação decorre de elementos concretos constantes dos autos, especialmente da existência de controvérsia patrimonial de valor expressivo, da cobrança de obrigações contratuais relevantes e da alegação de disponibilidade de patrimônio e de recursos suficientes para o cumprimento das obrigações discutidas na execução. Tais circunstâncias, embora não autorizem, neste momento, a revogação imediata do benefício, constituem indícios objetivos aptos a justificar a verificação atual da situação financeira do embargado. Assim, em observância ao contraditório e ao disposto no art. 100 do Código de Processo Civil, deve ser oportunizada à parte interessada a apresentação de documentação atualizada antes de eventual revogação ou modificação da gratuidade. Somente após essa manifestação e a análise do conjunto probatório será possível decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção, modificação ou revogação do benefício. Por ora, não se mostra conveniente remeter os autos à Contadoria Judicial ou determinar perícia, pois compete ao Juízo definir previamente os parâmetros jurídicos do cálculo. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a resposta e os documentos apresentados pelo embargado no evento de ID 180266840, bem como, sendo o caso, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 2. INTIME-SE o embargado para, no mesmo prazo comum supra, apresentar documentação atualizada de sua situação econômico-financeira, para apreciação da impugnação à gratuidade da justiça, devendo juntar comprovantes de rendimentos (últimos 03 contracheques/ CTPS), declaração de imposto de renda do último exercício integral em formato PDF, extratos bancários dos últimos três meses e documentos relativos às despesas relevantes alegadas, facultando-se-lhe esclarecer os elementos apontados na impugnação. 3. No mesmo prazo, deverá o embargado especificar, fundamentadamente, eventual prova ainda pretendida. 4. Caso as partes pretendam produzir prova relacionada à transferência do imóvel, deverão apresentar documentos destinados a esclarecer a data da entrega da posse, a disponibilização da documentação necessária à transferência, eventual existência de pendências e as providências adotadas por cada contratante. 5. Por ora, DEIXO DE DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de perícia contábil, providências que serão reavaliadas após a definição dos critérios jurídicos aplicáveis ao débito. 6. O pedido de efeito suspensivo permanece prejudicado por já ter sido apreciado na decisão de 07/05/2026, inexistindo notícia de fato superveniente que justifique novo exame. Decorridos os prazos, voltem conclusos para apreciação da impugnação à gratuidade, da necessidade de instrução e do posterior prosseguimento do feito. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital
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