Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida sob o index 229391764, ao argumento de existência de omissões e contradições, notadamente quanto ao não custeio de novo tratamento odontológico e suposta ausência de fundamentação na redução dos valores indenizatórios. Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022 que são cabíveis embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material", os quais deverão se opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Desse modo, os embargos têm como finalidade esclarecer a sentença quanto a eventual obscuridade, dúvida ou contradição, ou, ainda, provocar a manifestação do magistrado sobre ponto omisso. Pois bem. No que concerne à alegada omissão e contradição quanto ao não custeio de novo tratamento odontológico, melhor sorte não assiste à embargante. Isso porque a insurgência da embargante, a rigor, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo a rediscussão do mérito sob o rótulo de vício integrativo. Ora, não há contradição interna na decisão, mas apenas discordância da parte autora. Portanto, não há o que se falar em omissão pelo simples fato da decisão não ter adotado a modalidade de reparação pretendida pela parte, sob pena de transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal. No que tange à alegada omissão quanto aos critérios de redução dos valores indenizatórios, igualmente não assiste razão à embargante. Verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, o restabelecimento dos valores fixados em decisão anterior posteriormente desconstituída. Todavia, como é cediço, a anulação da decisão anteriormente proferida implica a perda de sua eficácia jurídica, não subsistindo qualquer vinculação deste Juízo aos parâmetros outrora fixados, cabendo nova apreciação da controvérsia à luz do conjunto probatório válido constante dos autos. A sentença embargada, ao reexaminar a matéria, fixou a solução que entendeu juridicamente adequada, considerando as provas produzidas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em omissão pelo simples fato de não ter reproduzido os critérios ou valores anteriormente estabelecidos em decisão já invalidada. Nesse contexto, a pretensão da embargante revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito e de revaloração da indenização fixada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado. Da análise dos autos, o que se percebe, na verdade, é a insatisfação da demandante com o conteúdo do julgado, buscando, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação do decisum, o que se revela inadmissível. A via eleita não é própria para tal finalidade. Isto posto, conheço dos embargos, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intime-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.