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TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo de f. 322/331 foi assinado digitalmente/via SAJ pelo exequente (por intermédio de seu advogado Dr. Tiago dos Reis Ferro, com poderes para transigir, conforme procuração de f. 260/261, assinada pelos diretores Luis Guilherme Salles Trindade e Lucélia Ganzer, com poderes de representação, conforme cláusula 32, §4º, I, do Estatuto Social f. 79 e ata de nomeação de f. 163), bem como assinado digitalmente/via "gov.Com" pela parte executada (em nome próprio e também representada pelo causídico Dr. Osny Peres Silva, com poderes para transigir, conforme procuração acostada à f. 20 dos embargos à execução n. 0865738-15.2025.8.12.0001), homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos, no qual litigam Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI e Renato Alves de Almeida. Nos termos acordados, eventuais custas processuais ficam a cargo do executado (f. 324 e 326). Tal verba, contudo, fica diferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que o devedor é beneficiário da justiça gratuita (f. 273). Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as partes transacionaram em relação aos mesmos (f. 324). Ante a desistência do prazo recursal (f. 330), certifique-se desde já o trânsito em julgado E LEVANTEM-SE EVENTUAIS PENHORAS/RESTRIÇÕES. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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