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0834894-28.2023.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0834894-28.2023.8.19.0205/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL ATLANTIS PARK ADVOGADO(A): VICTOR MENDES DA SILVA (OAB RJ140790) RÉU: PENSAO DA TIA CELINHA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB RJ079827) ADVOGADO(A): RAQUEL DI SERVAN NUNES (OAB RJ164712) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro GJ à parte ré, tendo em vista a demonstração de sua hipossuficiência no Evento 54. 2. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais. Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (artigo 357, §3º, do CPC/15), passo ao saneamento do feito. Não foram arguídas preliminares. A questão prejudicial referente à prescrição parcial se confunde com o mérito e será analisada por ocasição da prolação da sentença. De início, REJEITO o pedido reconvencional de prestação de contas, tendo em vista que seu rito especial é incompatível com o rito da presente ação de cobrança. A controvérsia dos autos é essencialmente de direito, tendo em vista que a parte ré não controverteu a existência do débito das cotas condominiais, alegando, tão somente a prescrição de algumas parcelas e o excesso de cobrança decorrente de juros indevidos e do fato de que a parte autora não teria aplicado o abatimento supostamente devido em razão de outra demanda em que o condomínio saiu vitorioso em face da CEDAE. Assim, a prova documental revela-se a única necessária e útil à elucidação da lide, sendo desnecessária a realização da prova pericial, uma vez que a realização de eventual cálculos para apuração do correto valor devido é de natureza meramente aritimética e deve ser apresentado pelas partes nos autos. Defiro, portanto, a prova documental e indefiro todas demais, tendo em vista que em nada contribuirão para o deslinde do feito. Quanto ao ônus da prova, determino a aplicação da regra geral da distribuição dinâmica, nos termos do art. 373 do CPC. Destaco que o momento da produção da prova documental pela parte autora foi o da propositura da demanda e, pela parte ré, o da apresentação da contestação. A prova documental superveniente pode ser apresentada até a prolação da sentença, independentemente de deferimento. Nesse sentido, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e encerrada a instrução. 2. Tendo em vista que foi deferido o recolhimento das custas ao final, CERTIFIQUE-SE o valor devido e INTIME-SE a parte autora para pagamento no DERRADEIRO prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 3. Preclusa a presente decisão e certificado o correto recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos ao Grupo de Sentença, na forma do Ato Executivo COMAQ nº 01/2026, que autoriza o envio dos feitos distribuídos até o ano de 2024, cujo teor do art. 1º, ora reproduzo: “Art. 1º. Fixar como limite para o envio de processos judiciais maduros ao Grupo de Sentença, os feitos distribuídos até o ano de 2024, observada a capacidade de desempenho mensal do referido grupo.”

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