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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0834893-88.2024.8.10.0001 AUTOR:RAIMUNDO SEBASTIAO MACIEL PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FELIPE FONTES PEREIRA - MA26855 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RAIMUNDO SEBASTIAO MACIEL PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a indenização de licenças-prêmio e férias não usufruídas. Após, determinação deste Juízo a parte exequente apresentou conta em id.179293754. Intimado, o Estado do Maranhão deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, todavia requereu sua a não condenação do Estado nos honorários de execução, nos termos do art. 85, §7º, CPC (id. 188153798). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se, no que se refere ao quantum debeatur, que tal não merece ser mais discutido, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Dessa forma, não são devidos honorários de sucumbência nesta etapa processual. Face ao exposto, EXTINGO O FEITO, julgando procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente no id. 179293755, no valor de R$ 347.634,48 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Por fim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, estes calculados de forma escalonada, observando-se o percentual de 10% sobre a parcela da causa até 200 salários-mínimos e de 8% sobre o valor excedente, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, § 5º do CPC. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição dos ofícios requisitórios, nos termos da planilha de id. 179293755, nos seguintes termos: 1) Precatório para a parte exequente RAIMUNDO SEBASTIAO MACIEL PEREIRA (CPF 405.247.523-20) considerando o valor total indicado pela conta de id. 179293755, no importe de R$ 347.634,48 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com o destaque dos honorários contratuais, na monta de 20 % (vinte por cento) em favor do advogado GABRIEL FELIPE FONTES PEREIRA, CPF: 610.078.273-19, conforme contrato acostado ao id. 178650946, devendo-se observar, quando do preenchimento no sistema SAPRE, a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, por se tratar de pagamento de indenização de licenças-prêmio e férias não usufruídas em atividade e, portanto, verba indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ; E, quanto ao valor dos honorários de sucumbência fixados acima, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o memorial de cálculo para fins de expedição da ordem de pagamento. Intimem-se as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias, sendo o prazo em dobro para a Fazenda Pública. E, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o acima determinado. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)