Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0834887-06.2025.8.20.5001 Espécie: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RICARDO CONFESSOR DE MELO SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Em decisão de ID 185353520, este juízo deferiu a produção de prova pericial médica requerida pela empresa ré e determinou a nomeação de perito para atuação no feito. A Secretaria certificou (ID 189392257) que o NUPEJ não dispõe de registro de subespecialidade em cirurgia da coluna vertebral, encaminhando relação de peritos cadastrados nas áreas de ortopedia e traumatologia (ID 189392258). Destarte, NOMEIO o Dr. HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO (CPF nº 046.237.014-33), médico ortopedista apto à realização da perícia, residente e domiciliado na Rua das Hortências, s/n, Condomínio Mirante da Serra, quadra P, casa 5, Maynard, Caicó/RN, CEP 59300-000, e-mail handersonsergio@yahoo.com.br, telefone (84) 99110-9252, para atuar como Perito do Juízo na perícia determinada na decisão de ID 185353520. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, seja a empresa ré intimada para efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, nos termos já fixados no item "g" da decisão de ID 185353520. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 1 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0834887-06.2025.8.20.5001 Espécie: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RICARDO CONFESSOR DE MELO SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Em decisão de ID 185353520, este juízo deferiu a produção de prova pericial médica requerida pela empresa ré e determinou a nomeação de perito para atuação no feito. A Secretaria certificou (ID 189392257) que o NUPEJ não dispõe de registro de subespecialidade em cirurgia da coluna vertebral, encaminhando relação de peritos cadastrados nas áreas de ortopedia e traumatologia (ID 189392258). Destarte, NOMEIO o Dr. HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO (CPF nº 046.237.014-33), médico ortopedista apto à realização da perícia, residente e domiciliado na Rua das Hortências, s/n, Condomínio Mirante da Serra, quadra P, casa 5, Maynard, Caicó/RN, CEP 59300-000, e-mail handersonsergio@yahoo.com.br, telefone (84) 99110-9252, para atuar como Perito do Juízo na perícia determinada na decisão de ID 185353520. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, seja a empresa ré intimada para efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, nos termos já fixados no item "g" da decisão de ID 185353520. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 1 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)