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TJRJ · 12ª Vara de Família da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara de Família _____________________ Processo: 0834883-92.2024.8.19.0001 Classe: [Investigação de Paternidade Pós Morte] AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SARMENTO BASTOS - RJ037130, SANDRA HENRIQUE CALHEIROS - BA64904 RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Advogados do(a) RÉU: SANDRA HENRIQUE CALHEIROS - BA64904, STEPHANY HENRIQUE CALHEIROS E OLIVEIRA - RJ223435 Advogado do(a) RÉU: ADILSON GUIMARAES JUNIOR - RJ59812 DECISÃO | Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 258990253 em face da decisão de ID 258152859. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, masnão os acolho. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou à obtenção de novo julgamento da questão decidida. No caso, as alegações deduzidas no ID 258990253, a pretexto de apontar erro material, ofensa ao contraditório, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, voltam-se, em realidade, contra os próprios fundamentos adotados na decisão de ID 258152859, buscando a sua reconsideração e a alteração da conclusão quanto à composição do polo passivo. A alegação de que a decisão de ID 258152859 teria incorrido em erro quanto à identificação dos parentes da falecida, por si só, não evidencia vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, especialmente porque a conclusão adotada naquela decisão decorreu da análise da natureza declaratória da demanda e da situação dos réus indicados, conforme fundamentação ali exposta.Apenas há que retificar queGeorgette não deixou filhos, sendo o réu JORGE, seu irmão biológico e, no caso da ré Clea, a mãe biológica das autoras. As demais pessoas indicadas na emenda à petição inicial, também colaterais de Georgette, já são falecidas. Do mesmo modo, as alegações relativas à suposta violação do contraditório, à estabilização da demanda, à inépcia da petição inicial, à ausência de interesse de agir, à legitimidade das partes, aos reflexos da demanda no inventário e à necessidade de julgamento antecipado da lide constituem questões de mérito processual, que pretendem, em essência, modificar o entendimento já adotado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo deverá ser deduzido pela via processual adequada, não sendo os embargos declaratórios instrumento destinado à reapreciação da matéria decidida. Por outro lado, a manifestação apresentada em resposta aos embargos de declaração, constante do ID 279558138, é intempestiva, razão pela qual deixo de considerá-la para fins de julgamento dos presentes aclaratórios. Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaração de ID 258990253, mantendo a decisão de ID 258152859, apenas retificando-a para esclarecer que Georgette não deixou filhos, sendo o réu JORGE, seu irmão biológico, no caso da ré Clea, a mãe biológica das autoras. Por fim, e com vistas à propiciar a celeridade processual esperada,cumpram as partes a parte final da decisão de ID 258152859, manifestando-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da existência de outras provas que pretendam produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ,datado e assinado eletronicamente. GISELE SILVA JARDIM Juíza de Direito
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