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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 18/08 A 25/08/2026 AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834863-22.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803957-40.2023.8.10.0058 (1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA) 1º AGRAVANTE/ 2º AGRAVADO: C F L P, MENOR, REPRESENTADA PELOS GENITORES VICTOR HUGO PINHEIRO PAVÃO E PRISCILA FRANÇA LIMA PAVÃO ADVOGADAS: PÂMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO (OAB/MA 14.388) E ISADORA CRUZ BRUNO DA SILVA (OAB/MA 20.998) 2º AGRAVO INTERNO 2º AGRAVANTE/ 1º AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB/SP 290.089-A) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. REDUÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC/2015. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PROPORCIONALIDADE AFERIDA PELA GRAVIDADE DA CONDUTA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO DA MENOR PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Dois agravos internos interpostos contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reduziu de R$ 94.876,67 para R$ 30.000,00 o valor de astreintes consolidadas pelo descumprimento reiterado de tutela de urgência que determinava o custeio de tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A menor requer o restabelecimento do valor integral. A operadora de plano de saúde requer o afastamento total da multa ou redução a patamar mínimo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é juridicamente possível reduzir astreintes já vencidas e consolidadas, à luz do art. 537, §1º, do CPC/2015 e dos precedentes vinculantes da Corte Especial do STJ; (ii) se o valor de R$ 94.876,67 é proporcional e adequado diante da gravidade da conduta da operadora e da proteção integral à criança com TEA. III. Razões de decidir 3. O art. 537, §1º, do CPC/2015 somente autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda, sendo vedada a redução retroativa de astreintes já vencidas e consolidadas. Os precedentes da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP) consolidaram que a redução de multa vencida é incompatível com a finalidade coercitiva das astreintes. No caso, o valor de R$ 94.876,67 é multa integralmente vencida, decorrente de descumprimentos pretéritos exauridos. 4. A proporcionalidade das astreintes é aferida pela gravidade da recalcitrância do devedor e pela relevância do bem jurídico tutelado, e não por mera comparação aritmética com o valor fixado a título de indenização pelos danos morais. A operadora, intimada da liminar em agosto de 2023, descumpriu reiteradamente a ordem judicial, forçando recorrentes bloqueios de ativos. A multa diária foi majorada de R$ 500,00 para R$ 5.000,00 diante da insuficiência do valor anterior. Aplica-se a proteção integral à criança prevista no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno de C F L P provido para restabelecer as astreintes em R$ 94.876,67. Agravo interno de Humana Assistência Médica Ltda. desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0834863-22.2025.8.10.0000, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer ambos os agravos internos, para, no mérito, dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e pela Desembargadora ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de dois agravos internos interpostos contra a mesma decisão monocrática proferida pela Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor das astreintes de R$ 94.876,67 para R$ 30.000,00. A demanda originária versa sobre obrigação de fazer movida por Cecília França Lima Pavão, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face da Humana Assistência Médica Ltda., visando ao custeio de tratamento multidisciplinar. Em 3 de agosto de 2023, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora autorizasse e custeasse o tratamento na clínica indicada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias. Diante do descumprimento, a multa foi majorada para R$ 5.000,00 diários, tendo sido realizados sucessivos bloqueios judiciais de ativos financeiros em desfavor da operadora para assegurar a continuidade das terapias. A sentença de mérito condenou a Humana ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, reconhecendo expressamente o descumprimento reiterado da tutela de urgência. Na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha com astreintes consolidadas no valor histórico de R$ 94.876,67. A Humana impugnou o cumprimento, alegando inexigibilidade da multa e excesso de execução. O juízo de primeiro grau, pela decisão de ID 165841997, acolheu parcialmente a impugnação apenas para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo sua exigibilidade integral. Contra essa decisão, a Humana interpôs agravo de instrumento, ao qual a relatora originária concedeu efeito suspensivo (ID 51886491). A agravada apresentou contrarrazões (ID 53362620), e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 53500108). Sobreveio a decisão monocrática ora recorrida (ID 53934427), que afastou a tese de inexigibilidade das astreintes, mas as reduziu para R$ 30.000,00 por considerar o valor desproporcional. C F L P interpôs agravo interno (ID 54133136), sustentando que a redução da multa vencida viola o art. 537, §1º, do CPC/2015 e os precedentes da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP, Informativo 853). Requer o restabelecimento da multa cominatória em R$ 94.876,67. A operadora de plano de saúde, Humana Assistência Médica Ltda., também interpôs agravo interno (ID 54769048), alegando inexistência de descumprimento doloso, afirmando que houve meros atrasos operacionais supridos por bloqueios judiciais e que a migração da agravada para outro plano de saúde tornaria a multa sem utilidade. Pede o afastamento total das astreintes ou redução a patamar mínimo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos agravos. O art. 537, §1º, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. A expressão multa vincenda refere-se à multa que incidirá no futuro, alcançando exclusivamente as parcelas ainda não vencidas. A multa já consolidada pelo decurso do prazo, portanto, como regra, não será reduzida retroativamente. Esta leitura do dispositivo foi consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC. No julgamento dos EAREsp 1.766.665/RS, a Corte Especial pacificou o entendimento de que, sob a égide do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à multa vincenda, sendo vedada a redução retroativa do valor já acumulado. A ratio decidendi consiste no entendimento de que a alteração legislativa teve a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, impedindo que a parte renitente se beneficie de reduções posteriores da penalidade que ela mesma deixou acumular por sua inércia. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Esse entendimento foi reafirmado e reforçado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 1.479.019/SP (Informativo 853 do STJ), cuja tese central foi posteriormente aplicada de forma consistente pelas Turmas de Direito Privado. A Terceira Turma do STJ, em recente julgado, reafirmou que a redução retroativa de astreintes vencidas premia a recalcitrância do devedor e esvazia a eficácia coercitiva das decisões judiciais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES VENCIDAS. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ.1. A tese referente à impossibilidade de revisão do valor acumulado das astreintes foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que configura o prequestionamento implícito e afasta o óbice da Súmula n. 211/STJ.2. A controvérsia sobre a legalidade da redução de multa já consolidada constitui matéria estritamente de direito, baseada na moldura fática delineada no acórdão recorrido, não atraindo a vedação da Súmula n. 7/STJ.3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória somente é permitida em relação às parcelas vincendas.4. A Corte Especial do STJ (EAREsp n. 1.766.665/RS e EAREsp n. 1.479.019/SP) consolidou o entendimento de que a redução retroativa de astreintes vencidas premia a recalcitrância do devedor e esvazia a eficácia coercitiva das decisões judiciais.Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.767.986/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No caso concreto, o valor de R$ 94.876,67 é multa integralmente vencida. As astreintes incidiram diariamente durante o período em que a Humana descumpriu a ordem judicial, entre agosto de 2023 e meados de 2024, tendo sido limitadas a 60 dias de incidência. Toda a controvérsia recai sobre parcelas já vencidas, cuja redução retroativa não encontra amparo no art. 537, § 1º, do CPC, conforme a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. A decisão monocrática de ID 53934427, ao reduzir o valor de R$ 94.876,67 para R$ 30.000,00 com fundamento em desproporcionalidade, operou redução retroativa de multa vencida. Isso contraria o texto expresso do art. 537, §1º, do CPC e os precedentes vinculantes da Corte Especial do STJ. Ainda que se pudesse discutir a proporcionalidade do valor diário da multa, essa discussão deveria ter sido travada no momento próprio, enquanto as parcelas eram vincendas. Depois de vencidas e consolidadas, a redução é juridicamente inviável. O parecer do Ministério Público (ID 53500108) segue esse mesmo raciocínio. Ainda que se superasse o óbice da vedação à redução de multa vencida, o valor de R$ 94.876,67 é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. A proporcionalidade das astreintes não se mede por simples comparação aritmética com o valor fixado a título de condenação por danos morais (R$ 10.000,00). Essa comparação, isoladamente, não captura a gravidade da conduta da operadora nem a relevância do bem jurídico tutelado, a saber, a saúde e o desenvolvimento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. O valor acumulado decorreu da conduta renitente da Humana. Intimada da liminar em 4 de agosto de 2023 (IDs 98458775 e 98460176), a operadora, contudo, ignorou a ordem judicial. A multa inicial de R$ 500,00 diários mostrou-se insuficiente, levando o juízo a majorá-la para R$ 5.000,00 (ID 100287182). Ainda assim, a Humana manteve-se inerte, forçando a agravada a pleitear bloqueios de ativos financeiros (cf. IDs 109605144, 123526807). Ao que se vê dos autos, a operadora optou por descumprir a ordem e aguardar a constrição judicial forçada, em vez de adimplir espontaneamente. O valor final das astreintes é, portanto, consequência do lapso temporal da desobediência, não de fixação abusiva. O valor acumulado decorreu da conduta renitente da Humana. Intimada da liminar em 4 de agosto de 2023 (IDs 98458775 e 98460176), a operadora, contudo, ignorou a ordem judicial. A multa inicial de R$ 500,00 diários mostrou-se insuficiente, levando o juízo a majorá-la para R$ 5.000,00 (ID 100287182). Ainda assim, a Humana manteve-se inerte, forçando a agravada a pleitear bloqueios de ativos financeiros (cf. IDs 109605144, 123526807). Ao que se vê dos autos, a operadora optou por descumprir a ordem e aguardar a constrição judicial forçada, em vez de adimplir espontaneamente. O valor final das astreintes é, portanto, consequência do lapso temporal da desobediência, não de fixação abusiva. O art. 227 da Constituição Federal estabelece o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde. O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) reforça essa prioridade absoluta. No contexto do TEA, as terapias multidisciplinares exigem continuidade ininterrupta para produzir efeitos neurocognitivos e comportamentais. Qualquer interrupção, como a causada pela omissão da Humana, gera risco de regressão no desenvolvimento da infante, agravando a reprovabilidade da conduta. Portanto, também por este fundamento, o valor das astreintes deve ser integralmente mantido. Em suas razões recursais, a Humana sustenta que não houve descumprimento doloso da liminar, mas apenas atrasos operacionais. Essa alegação é contraditada pelo conjunto probatório dos autos. A própria sentença de mérito (ID 154118698) narrou de forma exaustiva o descumprimento reiterado da tutela de urgência. A magistrada de primeiro grau, na decisão que majorou a multa de R$ 500,00 para R$ 5.000,00 diários (ID 100287182), registrou que a multa inicial havia se mostrado insuficiente para compelir a operadora ao cumprimento. Foram necessários diversos bloqueios judiciais (IDs 100706203, 109605144 e 123526807) para garantir o tratamento da criança, evidenciando que a Humana optou deliberadamente por não adimplir a obrigação de forma espontânea. A operadora, intimada desde 4 de agosto de 2023 (IDs 98458775 e 98460176), manteve-se inerte mês após mês, somente agindo sob coerção judicial direta. Também não procede a alegação de que os bloqueios judiciais suprimiram a necessidade da multa. As astreintes são exigíveis desde o dia do descumprimento, nos termos do art. 537, §3º, do CPC, independentemente da adoção de outras medidas coercitivas pelo juízo. Sua efetivação não apaga o período pretérito de inadimplemento nem elide a incidência da multa que já se acumulara. A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento espontâneo; se a operadora apenas cumpriu após constrição forçada, a multa cumpriu sua função coercitiva e é integralmente devida pelo período em que a ordem permaneceu descumprida. A Humana argumenta ainda que a migração da agravada para outro plano de saúde (ID 158230255) tornaria a multa inútil. A migração, contudo, ao que se nota dos autos, foi medida encontrada pela família diante da falha reiterada da operadora em assegurar a continuidade do tratamento, conforme expressamente reconhecido na sentença de mérito (ID 154118698), que consignou que a autora teve de contratar novo plano "para assegurar o atendimento de que necessitava". Nesse passo, tem-se que a Humana não pode beneficiar-se da própria conduta omissiva, utilizando a consequência direta do seu inadimplemento como argumento para eximir-se da sanção. Portanto, nego provimento ao agravo interno da Humana Assistência Médica Ltda. Diante do exposto, conheço de ambos os agravos internos e, no mérito, dou provimento ao de C. F. L. P., para reformar a decisão monocrática de ID 53934427 e restabelecer as astreintes no valor histórico consolidado de R$ 94.876,67 (noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), mantendo-se, no mais, os parâmetros fixados pela decisão de primeiro grau; e nego provimento ao agravo interno de Humana Assistência Médica Ltda. (ID 54769048), em conformidade com o parecer de ID 53500108, que versa sobre o mérito do agravo de instrumento. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

  2. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 18/08 A 25/08/2026 AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834863-22.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803957-40.2023.8.10.0058 (1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA) 1º AGRAVANTE/ 2º AGRAVADO: C F L P, MENOR, REPRESENTADA PELOS GENITORES VICTOR HUGO PINHEIRO PAVÃO E PRISCILA FRANÇA LIMA PAVÃO ADVOGADAS: PÂMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO (OAB/MA 14.388) E ISADORA CRUZ BRUNO DA SILVA (OAB/MA 20.998) 2º AGRAVO INTERNO 2º AGRAVANTE/ 1º AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB/SP 290.089-A) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. REDUÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC/2015. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PROPORCIONALIDADE AFERIDA PELA GRAVIDADE DA CONDUTA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO DA MENOR PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Dois agravos internos interpostos contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reduziu de R$ 94.876,67 para R$ 30.000,00 o valor de astreintes consolidadas pelo descumprimento reiterado de tutela de urgência que determinava o custeio de tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A menor requer o restabelecimento do valor integral. A operadora de plano de saúde requer o afastamento total da multa ou redução a patamar mínimo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é juridicamente possível reduzir astreintes já vencidas e consolidadas, à luz do art. 537, §1º, do CPC/2015 e dos precedentes vinculantes da Corte Especial do STJ; (ii) se o valor de R$ 94.876,67 é proporcional e adequado diante da gravidade da conduta da operadora e da proteção integral à criança com TEA. III. Razões de decidir 3. O art. 537, §1º, do CPC/2015 somente autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda, sendo vedada a redução retroativa de astreintes já vencidas e consolidadas. Os precedentes da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP) consolidaram que a redução de multa vencida é incompatível com a finalidade coercitiva das astreintes. No caso, o valor de R$ 94.876,67 é multa integralmente vencida, decorrente de descumprimentos pretéritos exauridos. 4. A proporcionalidade das astreintes é aferida pela gravidade da recalcitrância do devedor e pela relevância do bem jurídico tutelado, e não por mera comparação aritmética com o valor fixado a título de indenização pelos danos morais. A operadora, intimada da liminar em agosto de 2023, descumpriu reiteradamente a ordem judicial, forçando recorrentes bloqueios de ativos. A multa diária foi majorada de R$ 500,00 para R$ 5.000,00 diante da insuficiência do valor anterior. Aplica-se a proteção integral à criança prevista no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno de C F L P provido para restabelecer as astreintes em R$ 94.876,67. Agravo interno de Humana Assistência Médica Ltda. desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0834863-22.2025.8.10.0000, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer ambos os agravos internos, para, no mérito, dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e pela Desembargadora ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de dois agravos internos interpostos contra a mesma decisão monocrática proferida pela Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor das astreintes de R$ 94.876,67 para R$ 30.000,00. A demanda originária versa sobre obrigação de fazer movida por Cecília França Lima Pavão, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face da Humana Assistência Médica Ltda., visando ao custeio de tratamento multidisciplinar. Em 3 de agosto de 2023, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora autorizasse e custeasse o tratamento na clínica indicada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias. Diante do descumprimento, a multa foi majorada para R$ 5.000,00 diários, tendo sido realizados sucessivos bloqueios judiciais de ativos financeiros em desfavor da operadora para assegurar a continuidade das terapias. A sentença de mérito condenou a Humana ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, reconhecendo expressamente o descumprimento reiterado da tutela de urgência. Na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha com astreintes consolidadas no valor histórico de R$ 94.876,67. A Humana impugnou o cumprimento, alegando inexigibilidade da multa e excesso de execução. O juízo de primeiro grau, pela decisão de ID 165841997, acolheu parcialmente a impugnação apenas para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo sua exigibilidade integral. Contra essa decisão, a Humana interpôs agravo de instrumento, ao qual a relatora originária concedeu efeito suspensivo (ID 51886491). A agravada apresentou contrarrazões (ID 53362620), e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 53500108). Sobreveio a decisão monocrática ora recorrida (ID 53934427), que afastou a tese de inexigibilidade das astreintes, mas as reduziu para R$ 30.000,00 por considerar o valor desproporcional. C F L P interpôs agravo interno (ID 54133136), sustentando que a redução da multa vencida viola o art. 537, §1º, do CPC/2015 e os precedentes da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP, Informativo 853). Requer o restabelecimento da multa cominatória em R$ 94.876,67. A operadora de plano de saúde, Humana Assistência Médica Ltda., também interpôs agravo interno (ID 54769048), alegando inexistência de descumprimento doloso, afirmando que houve meros atrasos operacionais supridos por bloqueios judiciais e que a migração da agravada para outro plano de saúde tornaria a multa sem utilidade. Pede o afastamento total das astreintes ou redução a patamar mínimo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos agravos. O art. 537, §1º, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. A expressão multa vincenda refere-se à multa que incidirá no futuro, alcançando exclusivamente as parcelas ainda não vencidas. A multa já consolidada pelo decurso do prazo, portanto, como regra, não será reduzida retroativamente. Esta leitura do dispositivo foi consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC. No julgamento dos EAREsp 1.766.665/RS, a Corte Especial pacificou o entendimento de que, sob a égide do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à multa vincenda, sendo vedada a redução retroativa do valor já acumulado. A ratio decidendi consiste no entendimento de que a alteração legislativa teve a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, impedindo que a parte renitente se beneficie de reduções posteriores da penalidade que ela mesma deixou acumular por sua inércia. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Esse entendimento foi reafirmado e reforçado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 1.479.019/SP (Informativo 853 do STJ), cuja tese central foi posteriormente aplicada de forma consistente pelas Turmas de Direito Privado. A Terceira Turma do STJ, em recente julgado, reafirmou que a redução retroativa de astreintes vencidas premia a recalcitrância do devedor e esvazia a eficácia coercitiva das decisões judiciais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES VENCIDAS. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ.1. A tese referente à impossibilidade de revisão do valor acumulado das astreintes foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que configura o prequestionamento implícito e afasta o óbice da Súmula n. 211/STJ.2. A controvérsia sobre a legalidade da redução de multa já consolidada constitui matéria estritamente de direito, baseada na moldura fática delineada no acórdão recorrido, não atraindo a vedação da Súmula n. 7/STJ.3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória somente é permitida em relação às parcelas vincendas.4. A Corte Especial do STJ (EAREsp n. 1.766.665/RS e EAREsp n. 1.479.019/SP) consolidou o entendimento de que a redução retroativa de astreintes vencidas premia a recalcitrância do devedor e esvazia a eficácia coercitiva das decisões judiciais.Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.767.986/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No caso concreto, o valor de R$ 94.876,67 é multa integralmente vencida. As astreintes incidiram diariamente durante o período em que a Humana descumpriu a ordem judicial, entre agosto de 2023 e meados de 2024, tendo sido limitadas a 60 dias de incidência. Toda a controvérsia recai sobre parcelas já vencidas, cuja redução retroativa não encontra amparo no art. 537, § 1º, do CPC, conforme a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. A decisão monocrática de ID 53934427, ao reduzir o valor de R$ 94.876,67 para R$ 30.000,00 com fundamento em desproporcionalidade, operou redução retroativa de multa vencida. Isso contraria o texto expresso do art. 537, §1º, do CPC e os precedentes vinculantes da Corte Especial do STJ. Ainda que se pudesse discutir a proporcionalidade do valor diário da multa, essa discussão deveria ter sido travada no momento próprio, enquanto as parcelas eram vincendas. Depois de vencidas e consolidadas, a redução é juridicamente inviável. O parecer do Ministério Público (ID 53500108) segue esse mesmo raciocínio. Ainda que se superasse o óbice da vedação à redução de multa vencida, o valor de R$ 94.876,67 é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. A proporcionalidade das astreintes não se mede por simples comparação aritmética com o valor fixado a título de condenação por danos morais (R$ 10.000,00). Essa comparação, isoladamente, não captura a gravidade da conduta da operadora nem a relevância do bem jurídico tutelado, a saber, a saúde e o desenvolvimento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. O valor acumulado decorreu da conduta renitente da Humana. Intimada da liminar em 4 de agosto de 2023 (IDs 98458775 e 98460176), a operadora, contudo, ignorou a ordem judicial. A multa inicial de R$ 500,00 diários mostrou-se insuficiente, levando o juízo a majorá-la para R$ 5.000,00 (ID 100287182). Ainda assim, a Humana manteve-se inerte, forçando a agravada a pleitear bloqueios de ativos financeiros (cf. IDs 109605144, 123526807). Ao que se vê dos autos, a operadora optou por descumprir a ordem e aguardar a constrição judicial forçada, em vez de adimplir espontaneamente. O valor final das astreintes é, portanto, consequência do lapso temporal da desobediência, não de fixação abusiva. O valor acumulado decorreu da conduta renitente da Humana. Intimada da liminar em 4 de agosto de 2023 (IDs 98458775 e 98460176), a operadora, contudo, ignorou a ordem judicial. A multa inicial de R$ 500,00 diários mostrou-se insuficiente, levando o juízo a majorá-la para R$ 5.000,00 (ID 100287182). Ainda assim, a Humana manteve-se inerte, forçando a agravada a pleitear bloqueios de ativos financeiros (cf. IDs 109605144, 123526807). Ao que se vê dos autos, a operadora optou por descumprir a ordem e aguardar a constrição judicial forçada, em vez de adimplir espontaneamente. O valor final das astreintes é, portanto, consequência do lapso temporal da desobediência, não de fixação abusiva. O art. 227 da Constituição Federal estabelece o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde. O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) reforça essa prioridade absoluta. No contexto do TEA, as terapias multidisciplinares exigem continuidade ininterrupta para produzir efeitos neurocognitivos e comportamentais. Qualquer interrupção, como a causada pela omissão da Humana, gera risco de regressão no desenvolvimento da infante, agravando a reprovabilidade da conduta. Portanto, também por este fundamento, o valor das astreintes deve ser integralmente mantido. Em suas razões recursais, a Humana sustenta que não houve descumprimento doloso da liminar, mas apenas atrasos operacionais. Essa alegação é contraditada pelo conjunto probatório dos autos. A própria sentença de mérito (ID 154118698) narrou de forma exaustiva o descumprimento reiterado da tutela de urgência. A magistrada de primeiro grau, na decisão que majorou a multa de R$ 500,00 para R$ 5.000,00 diários (ID 100287182), registrou que a multa inicial havia se mostrado insuficiente para compelir a operadora ao cumprimento. Foram necessários diversos bloqueios judiciais (IDs 100706203, 109605144 e 123526807) para garantir o tratamento da criança, evidenciando que a Humana optou deliberadamente por não adimplir a obrigação de forma espontânea. A operadora, intimada desde 4 de agosto de 2023 (IDs 98458775 e 98460176), manteve-se inerte mês após mês, somente agindo sob coerção judicial direta. Também não procede a alegação de que os bloqueios judiciais suprimiram a necessidade da multa. As astreintes são exigíveis desde o dia do descumprimento, nos termos do art. 537, §3º, do CPC, independentemente da adoção de outras medidas coercitivas pelo juízo. Sua efetivação não apaga o período pretérito de inadimplemento nem elide a incidência da multa que já se acumulara. A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento espontâneo; se a operadora apenas cumpriu após constrição forçada, a multa cumpriu sua função coercitiva e é integralmente devida pelo período em que a ordem permaneceu descumprida. A Humana argumenta ainda que a migração da agravada para outro plano de saúde (ID 158230255) tornaria a multa inútil. A migração, contudo, ao que se nota dos autos, foi medida encontrada pela família diante da falha reiterada da operadora em assegurar a continuidade do tratamento, conforme expressamente reconhecido na sentença de mérito (ID 154118698), que consignou que a autora teve de contratar novo plano "para assegurar o atendimento de que necessitava". Nesse passo, tem-se que a Humana não pode beneficiar-se da própria conduta omissiva, utilizando a consequência direta do seu inadimplemento como argumento para eximir-se da sanção. Portanto, nego provimento ao agravo interno da Humana Assistência Médica Ltda. Diante do exposto, conheço de ambos os agravos internos e, no mérito, dou provimento ao de C. F. L. P., para reformar a decisão monocrática de ID 53934427 e restabelecer as astreintes no valor histórico consolidado de R$ 94.876,67 (noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), mantendo-se, no mais, os parâmetros fixados pela decisão de primeiro grau; e nego provimento ao agravo interno de Humana Assistência Médica Ltda. (ID 54769048), em conformidade com o parecer de ID 53500108, que versa sobre o mérito do agravo de instrumento. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

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