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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834862-56.2026.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALBERTO ANTUNES Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0834862-56.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ANTUNES ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DE INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o fundamento de ausência de resistência administrativa capaz de justificar a intervenção judicial, considerando que a Administração Pública teria até o dia 15 de outubro de cada ano para proceder às progressões e promoções funcionais, conforme o art. 36 da referida lei. 2- Em suas razões recursais, o Autor sustenta, em síntese, que a data de 15 de outubro trata-se apenas de marco para a publicação do ato administrativo, de modo que não prejudica o direito da parte autora para a progressão funcional após preenchidos os requisitos previstos na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) exame do acerto da sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- Nos termos dos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, as movimentações horizontais na carreira do magistério estadual — consistentes na progressão de uma classe para outra — ocorrem após o cumprimento do estágio probatório, estando subordinadas ao atendimento de dois requisitos cumulativos: o decurso de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo e a obtenção de pontuação mínima nas avaliações periódicas de desempenho (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0847340-67.2024.8.20.5001, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 29/07/2025, publicado em 29/07/2025). 8- Todavia, a desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. 9- Em que pese a edição do Decreto nº 35.296/2026, o qual “Regulamenta a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e dá outras providências”, verifica-se que a avaliação de desempenho ainda carece de regulamentação específica para sua efetiva implementação. Isso porque o art. 4º, § 2º, do referido ato normativo estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Comissão responsável publique as primeiras normativas destinadas à realização da avaliação, inclusive com a fixação do calendário e dos prazos aplicáveis aos respectivos processos. 10- Ou seja, até o presente momento, inexiste regulamentação apta a viabilizar a efetiva realização da avaliação de desempenho exigida para a progressão funcional. Nessa perspectiva, a inércia da Administração Pública em promover a devida regulamentação e proceder à avaliação dos servidores não pode ser invocada como óbice à elevação na carreira, sobretudo quando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos na norma de regência. Admitir solução diversa implicaria transferir ao servidor o ônus decorrente da desídia administrativa, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Rel. Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/07/2022. 11- Assim, o argumento segundo o qual a progressão funcional somente produziria efeitos financeiros a partir do mês de outubro do ano correspondente carece de respaldo legal, haja vista que o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 possui caráter meramente solene e administrativo, limitando-se a fixar data para publicação das progressões funcionais, sem interferir na data de aquisição do direito subjetivo da servidora. 12- No caso em apreço, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, alegando ausência de interesse processual utilizando o art. 36 da LCE nº 322/2006 como limite temporal para o deferimento da progressão, o julgador monocrático acabou por cercear o direito de defesa da parte autora, já que inviabilizou o enfrentamento da sua tese meritória, o que configura verdadeira infração ao princípio da inafastabilidade, que garante ao jurisdicionado que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 13- Dito isso, entendo que, na espécie, não há que se falar em ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada por error in judicando. 14- Nesse contexto, a ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 15-Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões de decidir. 16- Conheço do recurso inominado interposto para declarar a nulidade da sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta falta de interesse de agir. 17- Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular citação da parte ré e o regular prosseguimento da instrução processual, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Teses de julgamento: 1- O art. 36 da LCE nº 322/2006 apenas disciplina a data da publicação das progressões, mas não posterga o direito, que se aperfeiçoa na data em que o servidor implementa os requisitos legais. 2- A ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à instrução processual. Dispositivos relevantes citados: - CF/88: art. 5º, LV; - CPC: artigos 98 e 99; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: artigo 36 e seguintes. Precedentes: - Recurso Inominado nº 0823215-98.2025.8.20.5001, Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 17/09/2025, p. 17/09/2025; - Recurso Inominado nº 0843515-81.2025.8.20.5001 Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 17/09/2025, p. 19/09/2025; - Recurso Inominado nº 0822392-27.2025.8.20.5001, Mag. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 15/09/2025, p. 23/09/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, de ofício, declarar a nulidade da sentença objurgada, determinando a devolução dos autos ao Primeiro Grau para que seja dada sequência à instrução processual, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DE INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o fundamento de ausência de resistência administrativa capaz de justificar a intervenção judicial, considerando que a Administração Pública teria até o dia 15 de outubro de cada ano para proceder às progressões e promoções funcionais, conforme o art. 36 da referida lei. 2- Em suas razões recursais, o Autor sustenta, em síntese, que a data de 15 de outubro trata-se apenas de marco para a publicação do ato administrativo, de modo que não prejudica o direito da parte autora para a progressão funcional após preenchidos os requisitos previstos na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) exame do acerto da sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- Nos termos dos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, as movimentações horizontais na carreira do magistério estadual — consistentes na progressão de uma classe para outra — ocorrem após o cumprimento do estágio probatório, estando subordinadas ao atendimento de dois requisitos cumulativos: o decurso de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo e a obtenção de pontuação mínima nas avaliações periódicas de desempenho (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0847340-67.2024.8.20.5001, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 29/07/2025, publicado em 29/07/2025). 8- Todavia, a desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. 9- Em que pese a edição do Decreto nº 35.296/2026, o qual “Regulamenta a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e dá outras providências”, verifica-se que a avaliação de desempenho ainda carece de regulamentação específica para sua efetiva implementação. Isso porque o art. 4º, § 2º, do referido ato normativo estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Comissão responsável publique as primeiras normativas destinadas à realização da avaliação, inclusive com a fixação do calendário e dos prazos aplicáveis aos respectivos processos. 10- Ou seja, até o presente momento, inexiste regulamentação apta a viabilizar a efetiva realização da avaliação de desempenho exigida para a progressão funcional. Nessa perspectiva, a inércia da Administração Pública em promover a devida regulamentação e proceder à avaliação dos servidores não pode ser invocada como óbice à elevação na carreira, sobretudo quando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos na norma de regência. Admitir solução diversa implicaria transferir ao servidor o ônus decorrente da desídia administrativa, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Rel. Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/07/2022. 11- Assim, o argumento segundo o qual a progressão funcional somente produziria efeitos financeiros a partir do mês de outubro do ano correspondente carece de respaldo legal, haja vista que o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 possui caráter meramente solene e administrativo, limitando-se a fixar data para publicação das progressões funcionais, sem interferir na data de aquisição do direito subjetivo da servidora. 12- No caso em apreço, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, alegando ausência de interesse processual utilizando o art. 36 da LCE nº 322/2006 como limite temporal para o deferimento da progressão, o julgador monocrático acabou por cercear o direito de defesa da parte autora, já que inviabilizou o enfrentamento da sua tese meritória, o que configura verdadeira infração ao princípio da inafastabilidade, que garante ao jurisdicionado que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 13- Dito isso, entendo que, na espécie, não há que se falar em ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada por error in judicando. 14- Nesse contexto, a ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 15-Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões de decidir. 16- Conheço do recurso inominado interposto para declarar a nulidade da sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta falta de interesse de agir. 17- Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular citação da parte ré e o regular prosseguimento da instrução processual, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Teses de julgamento: 1- O art. 36 da LCE nº 322/2006 apenas disciplina a data da publicação das progressões, mas não posterga o direito, que se aperfeiçoa na data em que o servidor implementa os requisitos legais. 2- A ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à instrução processual. Dispositivos relevantes citados: - CF/88: art. 5º, LV; - CPC: artigos 98 e 99; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: artigo 36 e seguintes. Precedentes: - Recurso Inominado nº 0823215-98.2025.8.20.5001, Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 17/09/2025, p. 17/09/2025; - Recurso Inominado nº 0843515-81.2025.8.20.5001 Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 17/09/2025, p. 19/09/2025; - Recurso Inominado nº 0822392-27.2025.8.20.5001, Mag. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 15/09/2025, p. 23/09/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834862-56.2026.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALBERTO ANTUNES Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0834862-56.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ANTUNES ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DE INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o fundamento de ausência de resistência administrativa capaz de justificar a intervenção judicial, considerando que a Administração Pública teria até o dia 15 de outubro de cada ano para proceder às progressões e promoções funcionais, conforme o art. 36 da referida lei. 2- Em suas razões recursais, o Autor sustenta, em síntese, que a data de 15 de outubro trata-se apenas de marco para a publicação do ato administrativo, de modo que não prejudica o direito da parte autora para a progressão funcional após preenchidos os requisitos previstos na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) exame do acerto da sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- Nos termos dos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, as movimentações horizontais na carreira do magistério estadual — consistentes na progressão de uma classe para outra — ocorrem após o cumprimento do estágio probatório, estando subordinadas ao atendimento de dois requisitos cumulativos: o decurso de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo e a obtenção de pontuação mínima nas avaliações periódicas de desempenho (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0847340-67.2024.8.20.5001, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 29/07/2025, publicado em 29/07/2025). 8- Todavia, a desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. 9- Em que pese a edição do Decreto nº 35.296/2026, o qual “Regulamenta a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e dá outras providências”, verifica-se que a avaliação de desempenho ainda carece de regulamentação específica para sua efetiva implementação. Isso porque o art. 4º, § 2º, do referido ato normativo estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Comissão responsável publique as primeiras normativas destinadas à realização da avaliação, inclusive com a fixação do calendário e dos prazos aplicáveis aos respectivos processos. 10- Ou seja, até o presente momento, inexiste regulamentação apta a viabilizar a efetiva realização da avaliação de desempenho exigida para a progressão funcional. Nessa perspectiva, a inércia da Administração Pública em promover a devida regulamentação e proceder à avaliação dos servidores não pode ser invocada como óbice à elevação na carreira, sobretudo quando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos na norma de regência. Admitir solução diversa implicaria transferir ao servidor o ônus decorrente da desídia administrativa, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Rel. Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/07/2022. 11- Assim, o argumento segundo o qual a progressão funcional somente produziria efeitos financeiros a partir do mês de outubro do ano correspondente carece de respaldo legal, haja vista que o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 possui caráter meramente solene e administrativo, limitando-se a fixar data para publicação das progressões funcionais, sem interferir na data de aquisição do direito subjetivo da servidora. 12- No caso em apreço, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, alegando ausência de interesse processual utilizando o art. 36 da LCE nº 322/2006 como limite temporal para o deferimento da progressão, o julgador monocrático acabou por cercear o direito de defesa da parte autora, já que inviabilizou o enfrentamento da sua tese meritória, o que configura verdadeira infração ao princípio da inafastabilidade, que garante ao jurisdicionado que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 13- Dito isso, entendo que, na espécie, não há que se falar em ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada por error in judicando. 14- Nesse contexto, a ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 15-Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões de decidir. 16- Conheço do recurso inominado interposto para declarar a nulidade da sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta falta de interesse de agir. 17- Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular citação da parte ré e o regular prosseguimento da instrução processual, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Teses de julgamento: 1- O art. 36 da LCE nº 322/2006 apenas disciplina a data da publicação das progressões, mas não posterga o direito, que se aperfeiçoa na data em que o servidor implementa os requisitos legais. 2- A ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à instrução processual. Dispositivos relevantes citados: - CF/88: art. 5º, LV; - CPC: artigos 98 e 99; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: artigo 36 e seguintes. Precedentes: - Recurso Inominado nº 0823215-98.2025.8.20.5001, Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 17/09/2025, p. 17/09/2025; - Recurso Inominado nº 0843515-81.2025.8.20.5001 Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 17/09/2025, p. 19/09/2025; - Recurso Inominado nº 0822392-27.2025.8.20.5001, Mag. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 15/09/2025, p. 23/09/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, de ofício, declarar a nulidade da sentença objurgada, determinando a devolução dos autos ao Primeiro Grau para que seja dada sequência à instrução processual, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DE INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o fundamento de ausência de resistência administrativa capaz de justificar a intervenção judicial, considerando que a Administração Pública teria até o dia 15 de outubro de cada ano para proceder às progressões e promoções funcionais, conforme o art. 36 da referida lei. 2- Em suas razões recursais, o Autor sustenta, em síntese, que a data de 15 de outubro trata-se apenas de marco para a publicação do ato administrativo, de modo que não prejudica o direito da parte autora para a progressão funcional após preenchidos os requisitos previstos na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) exame do acerto da sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- Nos termos dos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, as movimentações horizontais na carreira do magistério estadual — consistentes na progressão de uma classe para outra — ocorrem após o cumprimento do estágio probatório, estando subordinadas ao atendimento de dois requisitos cumulativos: o decurso de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo e a obtenção de pontuação mínima nas avaliações periódicas de desempenho (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0847340-67.2024.8.20.5001, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 29/07/2025, publicado em 29/07/2025). 8- Todavia, a desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. 9- Em que pese a edição do Decreto nº 35.296/2026, o qual “Regulamenta a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e dá outras providências”, verifica-se que a avaliação de desempenho ainda carece de regulamentação específica para sua efetiva implementação. Isso porque o art. 4º, § 2º, do referido ato normativo estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Comissão responsável publique as primeiras normativas destinadas à realização da avaliação, inclusive com a fixação do calendário e dos prazos aplicáveis aos respectivos processos. 10- Ou seja, até o presente momento, inexiste regulamentação apta a viabilizar a efetiva realização da avaliação de desempenho exigida para a progressão funcional. Nessa perspectiva, a inércia da Administração Pública em promover a devida regulamentação e proceder à avaliação dos servidores não pode ser invocada como óbice à elevação na carreira, sobretudo quando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos na norma de regência. Admitir solução diversa implicaria transferir ao servidor o ônus decorrente da desídia administrativa, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Rel. Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/07/2022. 11- Assim, o argumento segundo o qual a progressão funcional somente produziria efeitos financeiros a partir do mês de outubro do ano correspondente carece de respaldo legal, haja vista que o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 possui caráter meramente solene e administrativo, limitando-se a fixar data para publicação das progressões funcionais, sem interferir na data de aquisição do direito subjetivo da servidora. 12- No caso em apreço, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, alegando ausência de interesse processual utilizando o art. 36 da LCE nº 322/2006 como limite temporal para o deferimento da progressão, o julgador monocrático acabou por cercear o direito de defesa da parte autora, já que inviabilizou o enfrentamento da sua tese meritória, o que configura verdadeira infração ao princípio da inafastabilidade, que garante ao jurisdicionado que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 13- Dito isso, entendo que, na espécie, não há que se falar em ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada por error in judicando. 14- Nesse contexto, a ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 15-Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões de decidir. 16- Conheço do recurso inominado interposto para declarar a nulidade da sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta falta de interesse de agir. 17- Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular citação da parte ré e o regular prosseguimento da instrução processual, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Teses de julgamento: 1- O art. 36 da LCE nº 322/2006 apenas disciplina a data da publicação das progressões, mas não posterga o direito, que se aperfeiçoa na data em que o servidor implementa os requisitos legais. 2- A ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à instrução processual. Dispositivos relevantes citados: - CF/88: art. 5º, LV; - CPC: artigos 98 e 99; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: artigo 36 e seguintes. Precedentes: - Recurso Inominado nº 0823215-98.2025.8.20.5001, Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 17/09/2025, p. 17/09/2025; - Recurso Inominado nº 0843515-81.2025.8.20.5001 Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 17/09/2025, p. 19/09/2025; - Recurso Inominado nº 0822392-27.2025.8.20.5001, Mag. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 15/09/2025, p. 23/09/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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