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Processo 0834840-44.2023.8.10.0001

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TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2552. E-mail: secciv2_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz Processo nº: 0834840-44.2023.8.10.0001 Autor: RAUL DA SILVA PEREIRA Advogado: JOAO MELO E SOUSA BENTIVI FILHO (OAB 15853-MA) Réu: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogados: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAUL DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., visando à satisfação das obrigações constituídas no título executivo judicial formado nestes autos. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. após o julgamento dos recursos interpostos, o julgado foi mantido quanto à procedência da pretensão, com alteração do quantum indenizatório, sobrevindo o trânsito em julgado, certificado em 11/12/2025. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando o montante de r$ 7.372,07, compreendendo a condenação principal atualizada e os honorários advocatícios sucumbenciais. No curso da execução, a executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. efetuou depósito judicial no valor de r$ 3.685,84, correspondente aproximadamente à metade da obrigação executada. o exequente requereu o levantamento da quantia e o prosseguimento do cumprimento em relação ao saldo remanescente. Por meio do despacho de id 179221164, este juízo deferiu o levantamento do montante depositado pela QUALICORP e determinou a intimação do BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, nos termos do art. 523 do código de processo civil, para efetuar o pagamento do saldo remanescente de r$ 3.886,03, no prazo de 15 dias. O levantamento do primeiro depósito foi efetivado, tendo o exequente posteriormente informado ter recebido o valor correspondente ao alvará expedido. Em seguida, o BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, na petição de id 181867983, informou o cumprimento integral de sua parcela da condenação e requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, ii, do CPC. Foi juntada a respectiva guia de depósito judicial, identificando o presente processo e comprovando o recolhimento da quantia de R$ 3.886,03, correspondente exatamente ao saldo cuja satisfação havia sido determinada por este juízo. Intimado para se manifestar, o exequente apresentou a petição de id 185607516, na qual reconheceu expressamente o cumprimento integral da obrigação pelas executadas, requereu o levantamento integral do depósito realizado pelo BRADESCO e postulou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. É o relatório. decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de extinção. Nos termos do art. 924, inciso II, do código de processo civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção somente produz efeitos após ser declarada por sentença. A finalidade essencial da atividade executiva consiste na satisfação concreta do direito reconhecido no título executivo. a execução, portanto, não constitui um fim em si mesma, mas instrumento destinado a entregar ao credor aquilo que lhe é devido. Uma vez integralmente cumprida a obrigação e inexistindo controvérsia acerca de eventual saldo remanescente, desaparece o interesse no prosseguimento dos atos executivos, impondo-se o encerramento da fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, a satisfação integral do crédito encontra-se suficientemente demonstrada. O cumprimento foi instaurado pelo valor de R$ 7.372,07. posteriormente, a executada QUALICORP realizou depósito no valor de R$ 3.685,84, cujo levantamento foi autorizado por este juízo. o próprio exequente confirmou posteriormente o efetivo recebimento dessa quantia. Após o pagamento parcial, o credor apresentou cálculo do saldo remanescente, apurando a quantia de R$ 3.886,03. o demonstrativo juntado aos autos discriminou exatamente esse montante como valor ainda devido. Em conformidade com esse cálculo, o despacho de id 179221164 determinou a intimação do banco BRADESCO para pagamento de R$ 3.886,03, nos termos do art. 523 do CPC. A obrigação foi posteriormente adimplida. Com efeito, a documentação acostada pelo executado demonstra depósito judicial no exato montante de R$ 3.886,03, vinculado a estes autos, figurando o banco BRADESCO SEGUROS S.A. como depositante. Não se está, portanto, diante de mera afirmação unilateral do devedor acerca do pagamento. existe efetiva disponibilidade patrimonial colocada à disposição do juízo para satisfação do crédito. Além disso, circunstância especialmente relevante é a manifestação posterior do próprio exequente. Na petição de id 185607516, o credor reconheceu que o despacho de id 179221164 determinara o pagamento do saldo de R$ 3.886,03; consignou que o BRADESCO havia efetuado o depósito desse valor e declarou expressamente ter ocorrido o “pagamento integral do cumprimento de sentença pelas executadas”, requerendo, em consequência, o levantamento da quantia e o arquivamento dos autos. Dessa forma, há convergência entre os elementos objetivos constantes dos autos e a manifestação expressa do titular do crédito. Não consta pretensão do exequente quanto à existência de diferença residual, tampouco insurgência quanto à suficiência do depósito realizado pelo BRADESCO. ao contrário, o credor reputa integralmente satisfeita a execução. Nesse contexto, o prosseguimento do procedimento executivo por meio de penhora, SISBAJUD ou qualquer outra providência de natureza constritiva mostrar-se-ia desnecessário e incompatível com a própria finalidade da execução, pois inexiste obrigação pecuniária remanescente demonstrada nos autos. A solução deve, portanto, prestigiar a realidade processual consolidada: o título executivo foi integralmente satisfeito. Do levantamento do depósito judicial Resta apenas viabilizar a disponibilização ao exequente do último valor depositado. Conforme comprovado nos autos, o BANCO BRADESCO realizou depósito judicial de R$ 3.886,03, correspondente ao saldo remanescente da execução. o exequente requereu expressamente o levantamento integral dessa quantia e indicou conta bancária de titularidade de seu escritório de advocacia para recebimento. O pedido merece acolhimento. Tratando-se de valor incontroversamente destinado à satisfação do crédito executado e estando reconhecido o integral adimplemento da obrigação, não subsiste fundamento para manutenção da quantia vinculada à conta judicial. Assim, deve ser autorizado o levantamento de r$ 3.886,03, acrescido dos rendimentos ou atualizações próprias da conta judicial até a data da efetiva transferência, mediante expedição do competente alvará ou ordem eletrônica de transferência, observados os dados bancários informados na petição de id 185607516 e a regularidade dos poderes constantes do instrumento procuratório. Por fim, uma vez satisfeita integralmente a obrigação, incide diretamente o disposto no art. 924, II, do CPC, devendo a execução ser declarada extinta por sentença, nos moldes do art. 925 do mesmo diploma. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito executado, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do código de processo civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão do integral adimplemento da obrigação pelas executadas BANCO BRADESCO SEGUROS S/A E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Em consequência: 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente no id 185607516 e autorizo o levantamento integral do depósito judicial de R$ 3.886,03 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais e três centavos), realizado pelo BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, acrescido dos rendimentos e acréscimos próprios da conta judicial eventualmente existentes até a data da efetiva liberação; 2. Determino a expedição de alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência da mencionada quantia em favor do exequente, mediante transferência para a conta indicada na petição de id 185607516, de titularidade de Bentivi Advogados Associados, observadas pela secretaria as cautelas de praxe e a regularidade dos poderes para recebimento e quitação; 3. Consigno que o depósito realizado anteriormente pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., no montante de R$ 3.685,84, já foi objeto de levantamento, tendo o exequente comunicado o respectivo recebimento, não subsistindo providência executiva relacionada a essa parcela; 4. Declaro, diante da manifestação expressa do próprio exequente e dos comprovantes existentes nos autos, integralmente satisfeita a obrigação decorrente do título executivo judicial, inexistindo saldo executivo remanescente; 5. Ficam prejudicadas quaisquer medidas constritivas anteriormente autorizadas ou condicionadas à ausência de pagamento, diante da superveniente satisfação integral da obrigação; 6. Após a expedição e o cumprimento do alvará ou ordem de transferência, procedam-se às anotações necessárias e, inexistindo qualquer outra pendência, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas de praxe. Não há fundamento para imposição de nova verba honorária nesta oportunidade, porquanto a presente decisão limita-se a reconhecer a satisfação do título e extinguir o procedimento executivo nos termos do art. 924, II, do CPC, permanecendo preservadas as verbas já contempladas no título executivo e satisfeitas no curso do cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações acima, arquivem-se com baixa definitiva. São Luís/MA, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2552. E-mail: secciv2_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz Processo nº: 0834840-44.2023.8.10.0001 Autor: RAUL DA SILVA PEREIRA Advogado: JOAO MELO E SOUSA BENTIVI FILHO (OAB 15853-MA) Réu: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogados: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAUL DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., visando à satisfação das obrigações constituídas no título executivo judicial formado nestes autos. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. após o julgamento dos recursos interpostos, o julgado foi mantido quanto à procedência da pretensão, com alteração do quantum indenizatório, sobrevindo o trânsito em julgado, certificado em 11/12/2025. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando o montante de r$ 7.372,07, compreendendo a condenação principal atualizada e os honorários advocatícios sucumbenciais. No curso da execução, a executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. efetuou depósito judicial no valor de r$ 3.685,84, correspondente aproximadamente à metade da obrigação executada. o exequente requereu o levantamento da quantia e o prosseguimento do cumprimento em relação ao saldo remanescente. Por meio do despacho de id 179221164, este juízo deferiu o levantamento do montante depositado pela QUALICORP e determinou a intimação do BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, nos termos do art. 523 do código de processo civil, para efetuar o pagamento do saldo remanescente de r$ 3.886,03, no prazo de 15 dias. O levantamento do primeiro depósito foi efetivado, tendo o exequente posteriormente informado ter recebido o valor correspondente ao alvará expedido. Em seguida, o BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, na petição de id 181867983, informou o cumprimento integral de sua parcela da condenação e requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, ii, do CPC. Foi juntada a respectiva guia de depósito judicial, identificando o presente processo e comprovando o recolhimento da quantia de R$ 3.886,03, correspondente exatamente ao saldo cuja satisfação havia sido determinada por este juízo. Intimado para se manifestar, o exequente apresentou a petição de id 185607516, na qual reconheceu expressamente o cumprimento integral da obrigação pelas executadas, requereu o levantamento integral do depósito realizado pelo BRADESCO e postulou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. É o relatório. decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de extinção. Nos termos do art. 924, inciso II, do código de processo civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção somente produz efeitos após ser declarada por sentença. A finalidade essencial da atividade executiva consiste na satisfação concreta do direito reconhecido no título executivo. a execução, portanto, não constitui um fim em si mesma, mas instrumento destinado a entregar ao credor aquilo que lhe é devido. Uma vez integralmente cumprida a obrigação e inexistindo controvérsia acerca de eventual saldo remanescente, desaparece o interesse no prosseguimento dos atos executivos, impondo-se o encerramento da fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, a satisfação integral do crédito encontra-se suficientemente demonstrada. O cumprimento foi instaurado pelo valor de R$ 7.372,07. posteriormente, a executada QUALICORP realizou depósito no valor de R$ 3.685,84, cujo levantamento foi autorizado por este juízo. o próprio exequente confirmou posteriormente o efetivo recebimento dessa quantia. Após o pagamento parcial, o credor apresentou cálculo do saldo remanescente, apurando a quantia de R$ 3.886,03. o demonstrativo juntado aos autos discriminou exatamente esse montante como valor ainda devido. Em conformidade com esse cálculo, o despacho de id 179221164 determinou a intimação do banco BRADESCO para pagamento de R$ 3.886,03, nos termos do art. 523 do CPC. A obrigação foi posteriormente adimplida. Com efeito, a documentação acostada pelo executado demonstra depósito judicial no exato montante de R$ 3.886,03, vinculado a estes autos, figurando o banco BRADESCO SEGUROS S.A. como depositante. Não se está, portanto, diante de mera afirmação unilateral do devedor acerca do pagamento. existe efetiva disponibilidade patrimonial colocada à disposição do juízo para satisfação do crédito. Além disso, circunstância especialmente relevante é a manifestação posterior do próprio exequente. Na petição de id 185607516, o credor reconheceu que o despacho de id 179221164 determinara o pagamento do saldo de R$ 3.886,03; consignou que o BRADESCO havia efetuado o depósito desse valor e declarou expressamente ter ocorrido o “pagamento integral do cumprimento de sentença pelas executadas”, requerendo, em consequência, o levantamento da quantia e o arquivamento dos autos. Dessa forma, há convergência entre os elementos objetivos constantes dos autos e a manifestação expressa do titular do crédito. Não consta pretensão do exequente quanto à existência de diferença residual, tampouco insurgência quanto à suficiência do depósito realizado pelo BRADESCO. ao contrário, o credor reputa integralmente satisfeita a execução. Nesse contexto, o prosseguimento do procedimento executivo por meio de penhora, SISBAJUD ou qualquer outra providência de natureza constritiva mostrar-se-ia desnecessário e incompatível com a própria finalidade da execução, pois inexiste obrigação pecuniária remanescente demonstrada nos autos. A solução deve, portanto, prestigiar a realidade processual consolidada: o título executivo foi integralmente satisfeito. Do levantamento do depósito judicial Resta apenas viabilizar a disponibilização ao exequente do último valor depositado. Conforme comprovado nos autos, o BANCO BRADESCO realizou depósito judicial de R$ 3.886,03, correspondente ao saldo remanescente da execução. o exequente requereu expressamente o levantamento integral dessa quantia e indicou conta bancária de titularidade de seu escritório de advocacia para recebimento. O pedido merece acolhimento. Tratando-se de valor incontroversamente destinado à satisfação do crédito executado e estando reconhecido o integral adimplemento da obrigação, não subsiste fundamento para manutenção da quantia vinculada à conta judicial. Assim, deve ser autorizado o levantamento de r$ 3.886,03, acrescido dos rendimentos ou atualizações próprias da conta judicial até a data da efetiva transferência, mediante expedição do competente alvará ou ordem eletrônica de transferência, observados os dados bancários informados na petição de id 185607516 e a regularidade dos poderes constantes do instrumento procuratório. Por fim, uma vez satisfeita integralmente a obrigação, incide diretamente o disposto no art. 924, II, do CPC, devendo a execução ser declarada extinta por sentença, nos moldes do art. 925 do mesmo diploma. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito executado, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do código de processo civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão do integral adimplemento da obrigação pelas executadas BANCO BRADESCO SEGUROS S/A E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Em consequência: 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente no id 185607516 e autorizo o levantamento integral do depósito judicial de R$ 3.886,03 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais e três centavos), realizado pelo BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, acrescido dos rendimentos e acréscimos próprios da conta judicial eventualmente existentes até a data da efetiva liberação; 2. Determino a expedição de alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência da mencionada quantia em favor do exequente, mediante transferência para a conta indicada na petição de id 185607516, de titularidade de Bentivi Advogados Associados, observadas pela secretaria as cautelas de praxe e a regularidade dos poderes para recebimento e quitação; 3. Consigno que o depósito realizado anteriormente pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., no montante de R$ 3.685,84, já foi objeto de levantamento, tendo o exequente comunicado o respectivo recebimento, não subsistindo providência executiva relacionada a essa parcela; 4. Declaro, diante da manifestação expressa do próprio exequente e dos comprovantes existentes nos autos, integralmente satisfeita a obrigação decorrente do título executivo judicial, inexistindo saldo executivo remanescente; 5. Ficam prejudicadas quaisquer medidas constritivas anteriormente autorizadas ou condicionadas à ausência de pagamento, diante da superveniente satisfação integral da obrigação; 6. Após a expedição e o cumprimento do alvará ou ordem de transferência, procedam-se às anotações necessárias e, inexistindo qualquer outra pendência, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas de praxe. Não há fundamento para imposição de nova verba honorária nesta oportunidade, porquanto a presente decisão limita-se a reconhecer a satisfação do título e extinguir o procedimento executivo nos termos do art. 924, II, do CPC, permanecendo preservadas as verbas já contempladas no título executivo e satisfeitas no curso do cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações acima, arquivem-se com baixa definitiva. São Luís/MA, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA

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